DECRETO nº 46.425, de 24/01/2014

Texto Original

Dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho Editorial do “Suplemento Literário de Minas Gerais”.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.256, de 27 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Editorial do “Suplemento Literário de Minas Gerais”, previsto no art. 5º da Lei nº 11.256, de 27 de outubro de 1993, tem sua competência e funcionamento regidos pelas normas deste Decreto.

Art. 2º O Conselho Editorial do “Suplemento Literário de Minas Gerais” é órgão colegiado integrante da Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário, subordinado diretamente ao Secretário de Estado de Cultura, tendo por finalidade planejar, coordenar, redigir e orientar a edição e distribuição do “Suplemento Literário de Minas Gerais”.

Art. 3º O Conselho Editorial do “Suplemento Literário de Minas Gerais” é constituído de cinco membros efetivos, escolhidos entre escritores e intelectuais de renome, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura, e um suplente, que será o subeditor, todos designados pelo Governador do Estado.

Art. 4º O Conselho Editorial do “Suplemento Literário de Minas Gerais” será presidido pelo Diretor da Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário, na qualidade de Editor-Chefe, e contará com a participação de um Assessor da Superintendência, como subeditor, que poderá integrar o Conselho.

Art. 5º Ao Conselho Editorial do “Suplemento Literário de Minas Gerais”, por unanimidade, compete:

I. - selecionar textos e imagens para o “Suplemento Literário de Minas Gerais”;

II - apresentar a razão da escolha dos textos e imagens que comporão cada número do Suplemento, por escrito ou e-mail.

§ 1º A publicação dos textos fica condicionada à aprovação do Conselho Editorial.

§ 2º A apresentação da razão da escolha dos textos e imagens, excepcionalmente, poderá recair em apenas um Conselheiro, desde que este seja especialista em letras ou artes e de que haja a aprovação do Editor-Chefe.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se textos aqueles que se apresentam em gêneros literários e/ou jornalísticos, tais como fragmentos de romance, conto, poesia, ensaio, reportagem, entrevistas, perfil, e imagens aquelas que se apresentam como fotografia, still, desenho, pintura, gravura ou ilustração.

Art. 6º Os critérios de seleção de textos e imagens para publicação no “Suplemento Literário de Minas Gerais” serão estabelecidos em Resolução.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira