DECRETO nº 46.423, de 17/01/2014

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e no art. 22 da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27 do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, fica acrescido do seguinte inciso VII, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ..................................................

VII – Parecer, elaborado pela unidade jurídica do OEP, sobre a celebração do Termo de Parceria.”(nr)

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 33 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .......................................................

§ 1º A OSCIP somente poderá efetuar quaisquer alterações dentre as despesas de pessoal previstas no quadro de receitas e despesas, caso o valor global planejado para esta despesa, no quadro a que se refere o inciso IV deste artigo, não sofra acréscimo, ficando a cargo da OSCIP encaminhar ao OEP, previamente à alteração, as demonstrações necessárias.

§ 2º O remanejamento entre as rubricas previstas no quadro de receitas e despesas deverá, obrigatoriamente, ser informado ao OEP”

.............................................................”(nr)

Art. 3º O art. 40 do Decreto nº 46.020, de 2012, fica acrescido do seguinte inciso VII, passando a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.

.................................................................

VII – Parecer, elaborado pela unidade jurídica do OEP, sobre a celebração do Termo Aditivo ao Termo de Parceria.”(nr)

Art. 4º Os §§ 1º, 2º , 3º e 4º do art. 55 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. .....................................................

§ 1º Os recursos repassados pelo OEP à OSCIP serão obrigatoriamente aplicados na execução do objeto do Termo de Parceria, devendo constar das prestações de contas anuais e de encerramento.

§ 2º As receitas arrecadadas pela OSCIP, previstas no Termo de Parceria, serão, até o(s) limite(s) da(s) meta(s) estabelecida(s), obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do Termo de Parceria, devendo constar das prestações de contas anuais e de encerramento.

§ 3º Ainda que não sejam oriundas diretamente do Tesouro Estadual, as receitas arrecadadas pela OSCIP, previstas no Termo de Parceria, deverão obedecer, em sua aplicação, ao Regulamento de Compras e Contratações.

§ 4º Para fins deste Decreto, entende-se como receitas arrecadadas pela OSCIP, previstas no Termo de Parceria, dentre outras, as seguintes:

I – resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OSCIP, ligados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;

II– patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em decorrência do Termo de Parceria;

III– recursos direcionados ao fomento de projetos relacionados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;

IV– taxas de administração ou de gestão de recursos advindos por meio das leis de incentivo, dentre outros vinculados ao objeto do Termo de Parceria;

V– receitas de prestação de serviços ligados à execução do objeto do Termo de Parceria;

VI– receita de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto do Termo de Parceria;

VII– recursos captados por meio de renúncia fiscal de qualquer dos entes federados;

VIII– recursos advindos de incentivo fiscal; e

IX– direitos sobre marcas e patentes, advindos da execução do Termo de Parceria.”

Art. 5º O art. 55 do Decreto nº 46.020, de 2012, fica acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ..................................................

§ 5º As receitas arrecadadas pela OSCIP, previstas no Termo de Parceria, que excederem à(s) meta(s) estabelecida(s) poderão ser revertidas à atividade desempenhada pela OSCIP, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e que seja correlata ao objeto do Termo de Parceria.

§ 6º A OSCIP deverá solicitar, ao OEP e a SEPLAG, aprovação quanto à atividade em que os recursos a que se refere o § 5º deste artigo sejam aplicados.

§ 7º Caso OEP e SEPLAG não aprovem a reversão das receitas a que se refere o § 5º deste artigo, estes órgãos deverão indicar a qual finalidade será destinada os recursos.

§ 8º É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título, por atraso de pagamento, com recursos repassados pelo OEP à OSCIP e com receitas arrecadadas pela OSCIP, previstas no Termo de Parceria.

§ 9º A OSCIP deverá constituir reserva de recursos destinada ao custeio de despesas não previstas, porém decorrentes do Termo de Parceria, atendidos os seguintes preceitos:

I – A OSCIP abrirá uma conta bancária específica, em que movimentará as receitas da reserva de recursos;

II – Os juros bancários e outras receitas financeiras advindas da aplicação dos recursos repassados

por meio do Termo de Parceria e da aplicação das receitas arrecadadas pela OSCIP, previstas no Termo de Parceria, exceto dos recursos a que se referem os incisos VII e VIII do § 4º, serão, obrigatoriamente, fontes de receitas para a reserva de recursos;

III – A OSCIP poderá contribuir com recursos próprios para a reserva;

IV – A OSCIP poderá executar as seguintes despesas com recursos da reserva, desde que não se configure dolo ou culpa dos dirigentes daquela:

a) demandas judiciais ou administrativas, inclusive de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, consumerista ou cível;

b) despesas oriundas de eventual atraso no repasse do OEP, tais como juros, multas, atualização monetária, custas de protesto de título e similares;

c) despesas que possam ser exigidas após a rescisão ou encerramento do Termo de Parceria.

V - Os recursos financeiros da reserva somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho Fiscal ou órgão congênere da OSCIP, por deliberação da maioria de seus membros, e mediante aprovação da Comissão Supervisora do Termo de Parceria;

VI – A conta bancária da reserva de recursos deverá ser encerrada somente quando decorridos cinco anos da rescisão ou encerramento do Termo de Parceria, sendo que os recursos remanescentes deverão ser devolvidos ao OEP;

VII – A OSCIP poderá solicitar, ao OEP e à SEPLAG, prorrogação do prazo previsto no inciso VI do § 9º do art.55.”(nr)

Art. 6º O art. 56 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Quando do encerramento ou rescisão do Termo de Parceria, os saldos financeiros remanescentes advindos dos recursos repassados pelo OEP à OSCIP serão devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no prazo de sessenta dias após o término das atividades, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos”.(nr)

Art. 7º A alínea “e” do inciso I do art. 64 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. ..................................................

I – ..........................................................

e) a OSCIP não atingir as metas previstas no Termo de Parceria, total ou parcialmente, e não apresentar justificativa formal coerente quanto ao seu eventual descumprimento”;(nr)

Art. 8º O parágrafo único do art.71 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art...........................................................

Parágrafo único. Quando a OSCIP possuir mais de um Termo de Parceria ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, o OEP poderá demandar que aquela elabore uma tabela de rateio de suas despesas fixas, podendo se utilizar como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo por cada projeto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193 º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Marco Antônio Rebelo Romanelli

Plínio Salgado