DECRETO nº 46.417, de 30/12/2013 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, autarquia criada pela Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – O IPSEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – O IPSEMG tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, competindo-lhe:
I – formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;
II – formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;
III – formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do IPSEMG e dos fundos vinculados, provenientes das contribuições do segurado, do Estado e de outras estabelecidas na legislação vigente;
IV – adotar medidas destinadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do IPSEMG e dos fundos vinculados, observadas as normas fixadas na legislação vigente;
V – exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do IPSEMG, na forma da legislação vigente;
VI – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;
VII – prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência – CEPREV;VIII
VIII- elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002; e
IX – coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Beneficiários;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal; e
d) Diretoria Executiva.
II – Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-presidente
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1. Assessoria de Gestão Estratégica e Custos;
2. Central de Relacionamento com o Beneficiário;
3 Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
4. Núcleo de Gestão Regional;
b) Auditoria Seccional;
c) Procuradoria;
d) Assessoria de Comunicação Social; e
e) Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde:
1. Núcleo de Credenciamento;
2. Núcleo de Regulação;
3. Núcleo de Gestão da Assistência à Saúde;
4. Núcleo de Contas e Auditoria da Saúde;
5. Núcleo de Promoção da Saúde; e
6. Núcleo de Relacionamento com o Prestador;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Finanças;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Gerência de Compras de Insumos da Saúde;
4. Gerência de Compras de Materiais e Serviços; e
5. Gerência de Gestão de Contratos;
g) Diretoria de Previdência:
1. Gerência de Investimento;
2. Gerência de Benefícios; e
3. Secretaria Executiva da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada;
h) Diretoria de Saúde:
1. Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade;
2. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
3. Gerência de Controle Financeiro e de Custos;
4. Gerência Técnica Hospitalar;
5. Gerência Assistencial Hospitalar;
6. Gerência Administrativa;
7. Gerência Odontológica; e
8. Centro de Especialidades Médicas.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Do Conselho de Beneficiários
Art. 4º – O Conselho de Beneficiários do IPSEMG – CBI, órgão auxiliar integrante da estrutura do IPSEMG, tem por finalidade cooperar com o Conselho Deliberativo na fiscalização da prestação de serviços e concessão de benefícios da Autarquia, competindo-lhe:
I – fiscalizar a execução da política de atendimento ao usuário e de prestação de serviços;
II – fiscalizar a execução da política de concessão de benefícios;
III – fiscalizar o cumprimento das diretrizes para a formulação de convênios de assistência à saúde com os municípios e entidades públicas estaduais e municipais;
IV – sugerir a melhoria do atendimento aos usuários em postos próprios ou conveniados;
V – sugerir a otimização dos serviços prestados direta ou indiretamente; e
VI – recomendar medidas de regularização de procedimentos, invalidação de atos contrários às regras da boa administração, ou à convalidação daqueles convalidáveis, acionando, quando necessário, os órgãos superiores competentes.
Art. 5º – O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, indicados pelas respectivas entidades representativas.
§ 1º – Os representantes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – A cada membro do CBI corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º – O Presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regimento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 6º – O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.
Parágrafo único – As câmaras regionais são compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no caput do art. 5º.
Art. 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do CBI serão fixadas em seu regimento interno.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 8º – O Conselho Deliberativo do IPSEMG – CODEI – é o órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do IPSEMG, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da Autarquia, competindo-lhe:
I – deliberar sobre a política de concessão dos benefícios e provimento de serviços do IPSEMG, observadas as diretrizes estabelecidas pela SEPLAG;
II – deliberar sobre as propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento ao beneficiário;
III – deliberar sobre a política de prestação de serviços e de atendimento ao segurado e seus dependentes;
IV – deliberar sobre o encaminhamento de proposta das alíquotas de contribuição do segurado e da entidade empregadora e os respectivos tetos, com base em estudos técnico-atuariais;
V – deliberar sobre as propostas de regionalização do atendimento ao beneficiário;
VI – deliberar sobre as diretrizes para formulação de contratos e convênios de assistência à saúde com municípios e entidades públicas estaduais e municipais; e
VII – aprovar:
a) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores do Instituto e possíveis alterações;
b) a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnico-atuariais;
c) as propostas de medidas destinadas a promover articulação entre o IPSEMG e as instituições públicas e privadas localizadas no Estado para melhoria do atendimento ao beneficiário;
d) o relatório anual de gestão financeira e patrimonial; e
e) a Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde.
Art. 9º – O CODEI é composto por:
I – membros natos:
a) Presidente do IPSEMG, que presidirá o Conselho;
b) Diretor de Previdência; e
c) Diretor de Saúde.
II – um representante de cada um dos poderes do Estado; e
III – seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo TCEMG.
§ 1º – Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 2º – A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º – No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será:
I – o Vice-Presidente para substituir o membro de que trata a alínea “a”, e na ausência deste, pela ordem, o Secretário-Geral e o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; e
II – o Secretário-Geral e o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, pela ordem, para substituir os membros de que tratam as alíneas “b” e “c”.
§ 4º – O Presidente do CODEI terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Diretor de Previdência em seus impedimentos eventuais.
Art. 10 – O CODEI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado ou por solicitação conjunta de quatro Conselheiros.
Parágrafo único – As demais disposições relativas ao funcionamento do CODEI serão fixadas em seu regimento interno.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 11 – O Conselho Fiscal tem por finalidade exercer as atividades de fiscalização e controle interno do IPSEMG, competindo-lhe:
I – opinar sobre as propostas do orçamento anual e plurianual do IPSEMG;
II – opinar sobre os relatórios, as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da Autarquia;
III – acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária; e
IV – aprovar o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício.
Art. 12 – Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se refere o art. 9º.
Parágrafo único – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão fixadas em seu regimento interno.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 13 – Compete à Diretoria Executiva do IPSEMG:
I – decidir as questões apresentadas pelo Presidente, os casos omissos e os de relevante interesse para a Autarquia;
II – fiscalizar a execução do orçamento aprovado;
III – julgar recursos contra as decisões do Presidente; e
IV – adotar as medidas necessárias para administração do Instituto, submetendo ao Conselho Deliberativo aquelas que dependam de aprovação deste Conselho.
Art. 14 – São membros da Diretoria Executiva do IPSEMG:
I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – o Secretário-Geral;
IV – o Assessor-Chefe de Políticas e Regulação em Saúde; e
V – os Diretores.
Art. 15 – A atuação no âmbito dos Conselhos de Beneficiários, Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 16 – A Direção Superior do IPSEMG é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Presidente
Art. 17 – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção superior do IPSEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II – representar o IPSEMG em juízo e fora dele;
III – celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IV – remeter ao TCEMG relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;
V – executar as deliberações do CODEI;
VI – examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
VII – examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;
VIII – determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;
IX – autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;
X – designar o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo vagar, até a nomeação do respectivo titular;
XI – julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;
XII – apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do CODEI;
XIII – delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis;
XIV- estabelecer regras para realização de pesquisas no IPSEMG;
XV – estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde; e
XVI – estabelecer e alterar a Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde.
§ 1º – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§ 2º – Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI, XII e XIII.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 18 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – promover os interesses do IPSEMG junto a autoridades e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando determinado pelo Presidente; e
III – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 19 – O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:
I – assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II – desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e a autoridades;
III – coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente e do Vice-Presidente;
IV – encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do IPSEMG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V – executar as atividades de apoio administrativo à Direção Superior e às Unidades Colegiadas;
VI – acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IPSEMG;
VII – garantir a eficácia do planejamento estratégico do IPSEMG em consonância com as diretrizes emanadas pela Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG;
VIII – auxiliar o Presidente na coordenação, supervisão e acompanhamento da elaboração e implantação de planos, programas e projetos relativos às atividades do IPSEMG; e
IX – coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Gestão Regional.
Subseção I
Da Assessoria de Gestão Estratégica e Custos
Art. 20 – A Assessoria de Gestão Estratégica e Custos tem por finalidade promover o gerenciamento estratégico do IPSEMG de forma alinhada às diretrizes governamentais competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG, a elaboração do planejamento global do IPSEMG, com ênfase nos projetos associados e especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II – instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
III – estabelecer as diretrizes para elaboração e revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental;
IV – promover estudos e análises por meio da utilização de dados e informações disponíveis sobre assistência a saúde e previdenciária e sobre o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças; e
V – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados no IPSEMG.
Parágrafo único – A Assessoria de Gestão Estratégica e Custos atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG.
Subseção II
Da Central de Relacionamento com o Beneficiário
Art. 21 – A Central de Relacionamento com o Beneficiário tem por finalidade contribuir para melhorias no atendimento aos beneficiários do IPSEMG, competindo-lhe:
I – desenvolver e coordenar ações para melhoria do atendimento aos beneficiários;
II – coordenar as atividades de aferição do nível de satisfação dos beneficiários do IPSEMG;
III – gerir os seguintes canais de relacionamento com os beneficiários:
a) fale conosco;
b) call center; e
c) atendimento online.
IV – identificar gargalos nos fluxos e processos das unidades do IPSEMG de forma a melhorar o atendimento aos beneficiários.
Subseção III
Da Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 22 – A Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade promover a gestão de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no âmbito do IPSEMG, em consonância com a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, competindo-lhe:
I – propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II – promover a racionalização e otimização dos recursos de TIC;
III – coordenar e promover a integração de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações;
IV – realizar a gestão da manutenção dos serviços de informação e infraestrutura; e
V – estabelecer e manter parceria com as áreas usuárias e prestadores de serviços afins, monitorando o atendimento das demandas de sistemas de informação e infraestrutura de TIC.
Subseção IV
Do Núcleo de Gestão Regional
Art. 23 – O Núcleo de Gestão Regional tem por finalidade promover a coordenação dos trabalhos das Unidades Regionais do IPSEMG, competindo-lhe:
I – apoiar o planejamento, o monitoramento e o fortalecimento das ações das Unidades Regionais;
II – garantir a integração entre as Unidades Regionais e as Unidades Centrais do Instituto;
III – apoiar a implementação do Plano Diretor de Regionalização do IPSEMG, conforme diretrizes da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;
IV – apoiar na manutenção da infraestrutura das Unidades Regionais conforme diretrizes da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e
V – providenciar resposta às demandas dos beneficiários relacionadas aos serviços prestados pelas Unidades Regionais.
Seção II
Da Auditoria Seccional
Art. 24 – A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do IPSEMG, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I – exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II – observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III – observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado;
IV – elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V – utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI – acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo TCEMG, MPMG, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do IPSEMG;
VIII – encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX – remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X – acompanhar as normas e os procedimentos do IPSEMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII – dar ciência ao Presidente do IPSEMG e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao Presidente do IPSEMG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do IPSEMG;
XIV – comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Presidente do IPSEMG;
XV – recomendar ao Presidente do IPSEMG a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente do IPSEMG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 25 – A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IPSEMG, competindolhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar o IPSEMG, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IPSEMG, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2001, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IPSEMG participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IPSEMG participe;
V – promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI – sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IPSEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IPSEMG ou em qualquer ação constitucional;
VIII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IPSEMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX – propor ação civil pública ou nela intervir representando o IPSEMG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IPSEMG, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 26 – A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IPSEMG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo- lhe:
I – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IPSEMG no relacionamento com a imprensa;
II – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IPSEMG;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IPSEMG, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V – propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI – gerenciar a atualização dos sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IPSEMG, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção V
Da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde
Art. 27 – A Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde tem por finalidade planejar e gerir as atividades relativas à definição e implantação das políticas da assistência médica e odontológica e dos processos de regulação prestados aos beneficiários do IPSEMG, competindo-lhe:
I – definir diretrizes para a implantação da rede de assistência à saúde do IPSEMG;
II – definir parâmetros para a regionalização e organização das redes e serviços de assistência à saúde;
III – gerenciar a revisão periódica da Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde e Protocolos de Regulação;
IV – estabelecer diretrizes para os processos de execução da auditoria assistencial;
V – gerenciar e estabelecer as diretrizes da política de regulação do IPSEMG;
VI – coordenar o processo de incorporação tecnológica da assistência à saúde do IPSEMG e definir seus protocolos;
VII – propor políticas e diretrizes que garantam ao beneficiário do IPSEMG o acesso aos serviços de assistência e promoção de saúde;
VIII – orientar e estabelecer as diretrizes para o processamento, faturamento, auditoria e pagamento das contas referentes aos serviços de saúde prestados por credenciados e pelos serviços próprios do Instituto;
IX – coordenar, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, a capacitação e qualificação da equipe da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;
X – coordenar e orientar as atividades de assistência social no âmbito de sua competência;
XI – gerenciar os processos e fluxos da assistência médica e odontológica;
XII – avaliar, propor redimensionamento e monitorar a rede assistencial odontológica;
XIII – revisar, atualizar, cadastrar, normatizar e divulgar aos interessados a Tabela de Procedimentos Odontológicos;
XIV – estabelecer parâmetros de regulação para os procedimentos da tabela odontológica;
XV – coordenar as atividades de regulação e auditoria da Assistência Odontológica; e
XVI – elaborar e implantar protocolos baseados em evidências científicas odontológicas.
Subseção I
Do Núcleo de Credenciamento
Art. 28 – O Núcleo de Credenciamento tem por finalidade gerenciar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas ao credenciamento de prestadores de serviços de assistência à saúde, competindo-lhe:
I – estabelecer normas, regras e critérios para a contratação de serviços de saúde;
II – promover e coordenar as atividades relacionadas ao credenciamento de prestadores de serviços de assistência à saúde;
III – coordenar a formalização e gestão dos contratos de prestação de serviços de saúde da rede assistencial do IPSEMG;
IV – coordenar a atualização do cadastro de contratos dos prestadores de serviços de assistência à saúde credenciados; e
V – estabelecer critérios e monitorar a execução da rede de serviços de saúde do Instituto, compatibilizando a demanda com a oferta de serviços.
Subseção II
Do Núcleo de Regulação
Art. 29 – O Núcleo de Regulação tem por finalidade definir, orientar, gerir e controlar as atividades de regulação da assistência médica e odontológica dos serviços prestados, competindo-lhe:
I – definir os processos e fluxos da assistência médica;
II – gerenciar a implementação da política de regulação da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;
III – gerenciar a revisão periódica da Tabela de Procedimentos do IPSEMG e Protocolos de Regulação;
IV – monitorar a implementação das políticas e diretrizes de acesso do beneficiário à assistência estabelecida pela Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde; e
V – coordenar e controlar as atividades oriundas das demandas de processos especiais.
Subseção III
Do Núcleo de Gestão da Assistência à Saúde
Art. 30 – O Núcleo de Gestão da Assistência à Saúde tem por finalidade planejar, propor e coordenar as diretrizes relativas à assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, competindo-lhe:
I – coordenar a implantação das regras da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG;
II – formatar, divulgar e monitorar as informações relativas à assistência à saúde;
III – coordenar a implantação do Sistema de Autorização e Faturamento Eletrônico – SAFe, levantando os recursos necessários para garantir a disponibilidade do sistema para as áreas fins e prestadores de serviço de saúde em todo o Estado;
IV – coordenar o suporte ao SAFe, buscando disseminar as informações e dirimir as dúvidas dos prestadores de serviço relativas ao sistema; e
V – monitorar a utilização do SAFe, bem como fazer a interface entre a área técnica e as áreas fins, para promover ações de correção e melhoria do sistema.
Subseção IV
Do Núcleo de Contas e Auditoria da Saúde
Art. 31 – O Núcleo de Contas e Auditoria da Saúde tem por finalidade gerenciar e controlar as atividades referentes ao pagamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde realizada por prestadores credenciados e pelos serviços próprios e o processo de auditoria médica de contas assistenciais, competindo-lhe:
I – estabelecer processos, fluxos e normas técnicas de auditoria e faturamento, revisão administrativa e processamento das contas dos prestadores de serviços credenciados e dos serviços próprios, bem como assegurar o seu cumprimento;
II – coordenar a execução orçamentária e financeira referentes às despesas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde;
III – realizar a gestão das regras de auditoria e revisão administrativa no Sistema de Assistência Descentralizada de Saúde – SADS;
IV – coordenar as atividades referentes ao processo de auditoria médica e pagamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde;
V – realizar a gestão da função de faturamento do SADS e propor as adequações e melhorias necessárias;
VI – supervisionar as atividades realizadas nas Unidades Regionais e serviços próprios do IPSEMG referentes aos processos de auditoria e pagamento de contas decorrentes da prestação de serviços na área de saúde;
VII – gerenciar a implementação da política de auditoria da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde; e
VIII – coordenar a execução dos processos da auditoria médica assistencial, conforme diretrizes da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde.
Subseção V
Do Núcleo de Promoção da Saúde
Art. 32 – O Núcleo de Promoção da Saúde tem por finalidade planejar, incorporar e implementar ações e políticas de promoção da saúde, com ênfase na prevenção de riscos e agravos, competindolhe:
I – coordenar ações e políticas de promoção da saúde aos beneficiários do IPSEMG;
II – promover a integração com outras áreas de saúde do Governo, setores e atores sociais para a gestão de políticas públicas em promoção da saúde e o fortalecimento de iniciativas que signifiquem redução das situações de risco e agravos;
III – propor e implantar a Política de Assistência Domiciliar, bem como a gestão de casos crônicos do IPSEMG;
IV – acompanhar e monitorar as atividades educativas e assistenciais dirigidas para grupos de apoio de atenção ao hipertenso, à obesidade, ao diabético e à saúde da mulher, bem como outros a serem formados de acordo com as necessidades da assistência à saúde;
V – coordenar ações intersetoriais no âmbito do Instituto, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações de promoção à saúde;
VI – promover a produção de conhecimento em prevenção e promoção à saúde; e
VII – divulgar os projetos e campanhas elaborados em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social.
Subseção VI
Do Núcleo de Relacionamento com o Prestador
Art. 33 – O Núcleo de Relacionamento com o Prestador tem por finalidade acompanhar, executar e controlar as atividades referentes ao relacionamento e comunicação com os prestadores de serviços de assistência à saúde credenciados e serviços próprios, competindo-lhe:
I – promover a comunicação entre o Instituto e os prestadores de serviços de assistência à saúde, criando um ambiente de relação contínua entre as partes;
II – acompanhar os processos de trabalho e garantir o cumprimento das regras contratuais nas atividades assistências e administrativas; e
III – divulgar e acompanhar junto ao prestador a implantação de projetos e alterações de processos internos que interfiram na relação de prestação de serviço de assistência a saúde.
Seção VI
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 34 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do IPSEMG, competindo-lhe:
I – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IPSEMG e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
II – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
III – planejar, coordenar e orientar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
IV – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
V – coordenar e orientar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contabilidade;
VI – acompanhar a manutenção, atualização e análise de informações técnicas, gerenciais e estratégicas, bem como consolidar os relatórios periódicos de atividades;
VII – controlar e gerir os recursos destinados à constituição das reservas técnicas; e
VIII – coordenar as ações referentes à atuação do IPSEMG nos projetos relativos à gestão de suprimentos e serviços coordenados pela SEPLAG. § 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEPLAG.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Finanças
Art. 35 – A Gerência de Planejamento e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do IPSEMG, competindolhe:
I – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
II – coordenar a elaboração da programação orçamentária da despesa;
III – analisar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
IV – controlar a necessidade de recursos adicionais e as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
V – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos instituídos;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global do IPSEMG, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos; e
VII – coordenar e orientar as atividades de arrecadação de receitas e de administração financeira e contabilidade.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 36 – A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional do IPSEMG, competindo-lhe:
I – coordenar os processos de gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades do IPSEMG, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – coordenar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Subseção III
Da Gerência de Compras de Insumos da Saúde
Art. 37 – A Gerência de Compras de Insumos da Saúde tem por finalidade gerir e realizar as aquisições de materiais médico-hospitalares e medicamentos do IPSEMG, competindo-lhe:
I – gerenciar e executar o planejamento anual de compras de material médico-hospitalar e medicamentos com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
II – gerenciar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas às aquisições de material médico-hospitalar e medicamentos no âmbito do IPSEMG, incluindo as aquisições efetuadas por meio de Registro de Preços, realizando todas as atividades de acordo com a legislação vigente;
III – desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores;
IV – utilizar as potencialidades oferecidas nos módulos do Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD e outros sistemas disponíveis, principalmente para registro, acompanhamento e gestão das atividades que lhe sejam inerentes;
V – participar das ações referentes à atuação do IPSEMG nos projetos relativos à gestão de suprimentos coordenados pela SEPLAG; e
VI – gerir os arquivos dos processos licitatórios referentes a materiais médico-hospitalares e medicamentos, bem como o registro histórico dos instrumentos em vigor e já cumpridos e fornecer cópias autenticadas quando necessário.
Subseção IV
Da Gerência de Compras de Materiais e Serviços
Art. 38 – A Gerência de Compras de Materiais e Serviços tem por finalidade gerir e realizar as aquisições de materiais e serviços do IPSEMG, competindo-lhe:
I – gerenciar e executar o planejamento anual de compras de materiais e serviços com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central da sua área de atuação;
II – utilizar as potencialidades oferecidas nos módulos do Portal de Compras do SIAD e outros sistemas disponíveis, principalmente para registro, acompanhamento e gestão das atividades que lhe sejam inerentes;
III – coordenar e participar das ações referentes à atuação do IPSEMG nos projetos relativos à gestão de suprimentos e serviços coordenados pela SEPLAG;
IV – desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
V – gerir os arquivos dos processos licitatórios referentes a materiais e serviços, bem como o registro histórico dos instrumentos em vigor e já cumpridos e fornecer cópias autenticadas, quando necessário; e
VI – gerenciar, executar, avaliar e controlar as atividades relativas às aquisições de materiais e serviços.
Subseção V
Da Gerência de Gestão de Contratos
Art. 39 – A Gerência de Gestão de Contratos tem por finalidade gerenciar, orientar e executar as atividades relativas à formalização e manutenção de contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo IPSEMG, competindo-lhe:
I – organizar e controlar o registro dos instrumentos jurídicos e providenciar a publicidade dos atos;
II – manter os arquivos dos contratos e convênios originais, bem como o seu registro histórico;
III – controlar e fiscalizar o cumprimento dos contratos e acompanhar a sua execução em conjunto com a área demandante, providenciando aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões;
IV – controlar e acompanhar o fluxo e propor normas referentes à tramitação dos contratos, convênios e outros ajustes;
V – controlar as garantias devidas ao IPSEMG oriundas de obrigações contratuais convencionadas;
VI – preparar os processos de pagamentos, quando necessário;
VII – instruir processos para apuração de irregularidades cometidas por fornecedores;
VIII – realizar os estudos econômicos e financeiros para fins de contratação e alteração de contratos; e
IX – orientar as partes interessadas sobre os fluxos de tramitação e as normas vigentes aplicáveis aos contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Seção VII
Da Diretoria de Previdência
Art. 40 – A Diretoria de Previdência tem por finalidade gerir o RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, competindo-lhe:
I – propor políticas e diretrizes que garantam ao servidor público estadual o acesso às prestações previdenciárias;
II – dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários estabelecidos na legislação vigente;
III – providenciar o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do CEPREV;
IV – coordenar a revisão atuarial e financeira dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário;
V – dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades técnico-administrativas relacionadas com a manutenção e o pagamento de seguros coletivos e pecúlios; e
VI – adotar medidas para desenvolver e aprimorar o atendimento.
Subseção I
Da Gerência de Investimento
Art. 41 – A Gerência de Investimento tem por finalidade gerir as aplicações financeiras dos recursos de reservas do IPSEMG, competindo-lhe:
I – coordenar e autorizar a aplicação dos recursos financeiros do IPSEMG, com exceção daqueles destinados à cobertura de despesas de curto prazo;
II – coordenar a execução das operações de aplicação e resgate dos ativos mobiliários sob sua responsabilidade e acompanhar a rentabilidade das aplicações, o registro das operações, o controle dos recebimentos e a custódia dos bens e direitos;
III – coordenar a implementação de modelos de gestão de risco e o acompanhamento sistemático dos recursos sob sua responsabilidade;
IV – coordenar a elaboração das avaliações atuariais do Sistema Previdenciário, incluindo o acompanhamento do plano de custeio e o cálculo das reservas técnicas atuariais; e
V – coordenar a análise e emissão de pareceres em processos que demandem estudos de natureza atuarial.
Parágrafo único. Entende-se por recursos financeiros de curto prazo o montante necessário para a cobertura de despesas projetadas para o período de até dez dias úteis, podendo este prazo ser ampliado pelo Presidente do IPSEMG.
Subseção II
Da Gerência de Benefícios
Art. 42 – A Gerência de Benefícios tem por finalidade gerir as atividades relativas à concessão, manutenção e atualização de benefícios, competindo-lhe:
I – gerenciar, controlar e avaliar as atividades de concessão, manutenção, pagamento e arquivamento dos processos de pensão e dos processos de pecúlio e seguros;
II – coordenar o recadastramento de pensionistas do IPSEMG;
III – promover ações de controle, prevenção e repressão a fraudes;
IV – coordenar o cumprimento de decisões judiciais relativas a pensão, pecúlio e seguros; e
V – coordenar e orientar as atividades de serviço social no âmbito de sua competência.
Subseção III
Da Secretaria Executiva da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada
Art. 43 – A Secretaria Executiva da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada –
UGEPREVI – tem por finalidade auxiliar o CEPREV no gerenciamento e otimização das atividades de escrituração dos recursos do Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e aos militares do Estado, competindo-lhe ainda:
I – apoiar o CEPREV na escrituração dos recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput, observado o disposto no inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria;
II – expedir, após aprovação do CEPREV, normas e regulamentos relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários a que se refere o caput;
III – coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;
IV – submeter à aprovação do CEPREV e responder às consultas de caráter geral apresentadas pelas unidades integrantes da UGEPREVI quanto à aplicação das normas e orientações relativas ao RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais; e
V – realizar estudos e emitir pareceres técnicos relativos a aspectos gerais do RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002.
Seção VIII
Da Diretoria de Saúde
Art. 44 – A Diretoria de Saúde tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de prestação de assistência à saúde dos beneficiários do IPSEMG, por meio dos serviços próprios, em consonância com as legislações vigentes, competindo-lhe:
I – dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar no âmbito dos serviços próprios de saúde, incluindo as unidades regionais;
II – coordenar a padronização de normas e procedimentos médicos e odontológicos, de acordo com as diretrizes expedidas pela Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;
III – prestar informações e orientações aos beneficiários quanto à prestação dos serviços de saúde e aos Conselhos, com atuação junto ao IPSEMG, quanto a dados e informações no âmbito de sua competência;
IV – avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços de saúde, com o auxílio da Assessoria de Gestão Estratégica e Custos;
V – avaliar sistematicamente o planejamento orçamentário no âmbito dos serviços próprios de saúde, com o auxílio da Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças;
VI – coordenar a gestão do ensino e pesquisa, residência e estágios no âmbito da área da saúde; e
VII – coordenar e orientar as atividades de assistência social no âmbito de sua competência.
Subseção I
Da Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade
Art. 45 – A Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade tem por finalidade coordenar e elaborar as políticas do sistema de gestão pela qualidade e garantir a eficiência e eficácia de sua implementação, competindo-lhe:
I – coordenar o processo de elaboração e execução das atividades do sistema de gestão pela qualidade em todas as unidades da Diretoria de Saúde, garantindo sua consonância com as normas técnicas vigentes;
II – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Custos, a elaboração do planejamento estratégico da Diretoria de Saúde, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
III – coordenar os processos de geração de dados estatísticos para subsidiar a tomada de decisões e monitorar o desempenho institucional da Diretoria de Saúde;
IV – promover estudos e análises por meio da utilização de dados e informações disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
V – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados junto às unidades da Diretoria de Saúde; e
VI – planejar, coordenar e executar as auditorias do sistema da gestão pela qualidade.
Subseção II
Da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 46 – A Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação tem por finalidade promover o adequado funcionamento da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e prestar suporte técnico aos usuários das unidades da Diretoria de Saúde, competindo-lhe:
I – prestar suporte ao Sistema de Gestão Hospitalar;
II – identificar, propor soluções e monitorar a infraestrutura de TIC dos sistemas de informações e conectividades do IPSEMG e fornecer suporte técnico aos usuários, no âmbito dos serviços próprios;
III – promover a instalação, manutenção e atualização dos hardwares, softwares e aplicativos em microcomputadores em uso nos dos serviços próprios;
IV – realizar manutenção corretiva e preventiva em TIC; e
V – disponibilizar mecanismos e ferramentas de proteção contra invasões e ameaças aos sistemas de informação do IPSEMG, garantindo a segurança da informação.
Subseção III
Da Gerência de Controle Financeiro e de Custos
Art. 47 – A Gerência de Controle Financeiro e de Custos tem como finalidade apurar a produção do corpo clínico e dos serviços assistenciais no âmbito da Diretoria de Saúde, observadas as normas técnicas do Núcleo de Contas e Auditoria da Saúde, competindo-lhe:
I – controlar a execução orçamentário-financeira das unidades de serviços próprios;
II – emitir faturas dos serviços prestados ao paciente;
III – buscar o equilíbrio financeiro entre a disponibilidade de recursos e as despesas dos serviços prestados;
IV – elaborar relatório de pagamento de produtividade excedente e de serviços prestados em regime de credenciamento dos profissionais atuantes nas unidades de serviço próprio do IPSEMG; e
V – implementar a apuração de custos no âmbito da Diretoria de Saúde, conforme
diretrizes da coordenação de custos.
Subseção IV
Da Gerência Técnica Hospitalar
Art. 48 – A Gerência Técnica Hospitalar tem por finalidade planejar, supervisionar e coordenar as atividades técnicas de assistência à saúde, desenvolvidas por profissionais médicos, aos beneficiários do IPSEMG, no âmbito do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP, competindo-lhe:
I – planejar, implementar, coordenar, e avaliar os serviços de assistência à saúde executados pelas unidades clínicas, unidades críticas, serviços ambulatoriais de quimioterapia e hemodiálise e os serviços de apoio ao diagnóstico e terapêutica;
II – coordenar atividades de assistência hospitalar e ambulatorial, referentes a cuidados paliativos e de desospitalização, de forma integrada à Gerência do Centro de Especialidades Médicas e em consonância com diretrizes da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;
III – representar o HGIP perante o Conselho Regional de Medicina;
IV – planejar, implementar, coordenar, e avaliar as atividades inerentes ao tratamento dos portadores de transtornos mentais em regime de internação hospitalar, de forma integrada à Gerência do Centro de Especialidades Médicas, no que tange à prevenção, tratamento ambulatorial e reabilitação;
V – promover a padronização de normas e procedimentos médicos e o uso racional de medicamentos, órteses e próteses no âmbito do HGIP, de acordo com as diretrizes técnicas, as melhores práticas e as normas de acreditação;
VI – supervisionar os trabalhos das comissões médicas específicas, constituídas por determinação legal, regulamentar ou por necessidade assistencial;
VII – planejar coordenar e controlar as atividades médicas que visem à reabilitação motora e funcional do paciente no âmbito do HGIP;
VIII – gerenciar as vistorias de entidades reguladoras e supervisionar o cumprimento das normas, em sua área de atuação; e
IX – obter e manter atualizadas as licenças para funcionamento do HGIP.
Subseção V
Da Gerência Assistencial Hospitalar
Art. 49 – A Gerência Assistencial Hospitalar tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades da equipe interdisciplinar assistencial e administrativa, vinculadas à prestação da assistência à saúde dos beneficiários do HGIP, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:
I – coordenar, orientar e avaliar as atividades de assistência da equipe interdisciplinar executadas por profissionais do HGIP;
II – coordenar, orientar e avaliar os procedimentos de internação, incluindo a gestão de leitos;
III – coordenar, orientar e avaliar as atividades assistenciais e administrativas dos profissionais do Núcleo Assistencial de Internação, do Núcleo Assistencial de Unidades Críticas e do Núcleo de Assistência Integrada do HGIP;
IV – promover a padronização e atualização das normas e procedimentos da equipe assistencial interdisciplinar;
V – prestar informações e orientações, no âmbito de sua competência, aos beneficiários e aos Conselhos com atuação junto ao IPSEMG, no que se refere à prestação de assistência da equipe interdisciplinar, assim como prestar informações e orientações pertinentes, no âmbito da Diretoria de Saúde, aos beneficiários e entidades reguladoras, atendendo demanda;
VI – promover ações junto à Gerência Técnica Hospitalar para integração das equipes assistenciais;
VII – gerenciar as vistorias de entidades reguladoras e supervisionar o cumprimento das normas, em sua área de atuação; e
VIII – avaliar sistematicamente os indicadores de qualidade relacionados à prestação da assistência da equipe assistencial interdisciplinar, junto aos profissionais envolvidos, e promover o alcance das metas estabelecidas, com o acompanhamento da Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade.
Subseção VI
Da Gerência Administrativa
Art. 50 – A Gerência Administrativa tem por finalidade gerenciar, definir, orientar e coordenar as atividades inerentes aos serviços de hotelaria, manutenção predial, engenharia clínica e equipamentos hospitalares, assistência farmacêutica e insumos da saúde, no âmbito da Diretoria de Saúde, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe:
I – gerenciar as atividades relativas à gestão ambiental, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente para a área de saúde;
II – gerenciar, acompanhar, orientar e coordenar as atividades de rouparia, costura e limpeza;
III – gerenciar, acompanhar, orientar e coordenar as atividades de controle de acesso e segurança patrimonial, transporte, manutenção predial e de equipamentos;
IV – gerenciar, coordenar e avaliar as atividades de padronização de equipamentos hospitalares;
V – gerenciar e controlar o risco sanitário envolvendo medicamentos, produtos para higiene, cosméticos saneantes e equipamentos;
VI – gerenciar, acompanhar e orientar a guarda de prontuários médicos;
VII – coordenar, orientar e acompanhar a Central de Relacionamento do HGIP quanto ao atendimento prestado ao beneficiário;
VIII – coordenar, orientar e acompanhar o plantão administrativo, sempre que necessário;
IX – dar suporte administrativo, sempre que necessário, a todas as Unidades da Diretoria de Saúde; e
X – gerenciar as vistorias de entidades reguladoras e supervisionar o cumprimento das normas, em sua área de atuação.
Subseção VII
Da Gerência Odontológica
Art. 51 – A Gerência Odontológica tem por finalidade definir, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de promoção de saúde bucal e assistência odontológica prestadas por meio de serviços próprios, em consonância com as diretrizes da Diretoria de Saúde, competindo-lhe:
I – otimizar, racionalizar e padronizar procedimentos odontológicos, materiais, medicamentos, tecnologias e equipamentos;
II – coordenar e supervisionar o regime de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo corpo clínico;
III – propor e coordenar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, as atividades de logística necessárias ao funcionamento da assistência odontológica;
IV – coordenar, avaliar e controlar as atividades de promoção de saúde bucal, da atenção odontológica e de serviços de apoio diagnóstico e tratamento de odontologia;
V – coordenar as atividades de apoio ao funcionamento das clínicas odontológicas;
VI – gerenciar o suporte técnico-científico operacional para suprimento de materiais, instrumentos e equipamentos necessários ao exercício profissional, conforme as normas de biossegurança;
VII – elaborar normas e protocolos, bem como promover e executar ações que objetivem a prevenção de infecções no âmbito da assistência odontológica;
VIII – propor medidas para modernização e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas e notificar sobre as necessidades de adequações de logística; e
IX – acompanhar vistorias da vigilância sanitária e supervisionar o cumprimento das normas.
Subseção VIII
Do Centro de Especialidades Médicas
Art. 52 – O Centro de Especialidades Médicas tem por finalidade planejar, coordenar, executar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial, além de integrar-se às políticas de promoção da saúde institucionalizadas, competindo-lhe:
I – propor diretrizes de ação para assistência à saúde primária e secundária em sua área de atuação, orientando-se pela linha de cuidados e a integralidade da atenção;
II – coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência, de diagnóstico e tratamento em regime ambulatorial;
III – coordenar, orientar, promover e controlar as atividades de ensino e de pesquisa aplicadas, no âmbito da assistência ambulatorial;
IV – gerenciar as vistorias de entidades reguladoras e supervisionar o cumprimento das normas, em sua área de atuação;
V – planejar, coordenar, monitorar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas e de procedimentos ambulatoriais;
VI – coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas a documentação e registro das atividades assistenciais, no âmbito da assistência ambulatorial;
VII – planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da equipe interdisciplinar inserida nos programas de promoção da saúde propostos pela instituição;
VIII – avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços ambulatoriais prestados pelo Centro de Especialidades Médicas, com o auxílio da Assessoria de Gestão Estratégica e Custos; e
IX – propor, em consonância com a Diretoria de Saúde, diretrizes e políticas, assim como ações de melhoria no âmbito da assistência ambulatorial.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 53 – Constituem patrimônio do IPSEMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a ser incorporados.
Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do IPSEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 54 – Constituem receitas do IPSEMG:
I – contribuição do servidor e patronal para custeio da saúde;
II – contribuição de saúde complementar;
III – contribuição previdenciária do segurado e patronal;
IV – contribuição previdenciária de acerto de contribuição ou precatórios referentes a períodos anteriores à Lei Complementar nº 64, de 2002;
V – juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;
VI – prestações de resgate de empréstimos;
VII – receitas com alienação de bens imóveis, aluguéis, concessões e permissões;
VIII – rendas extraordinárias, eventuais, ou resultantes de fundos;
IX – acordo de dívidas de contribuição não repassada;
X – títulos de responsabilidade do governo;
XI – dividendos de ações de outras empresas; e
XII – outras receitas.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 55 – O exercício financeiro do IPSEMG coincidirá com o ano civil.
Art. 56 – O orçamento do IPSEMG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os seus investimentos dispostos em programas.
Art. 57 – Ao IPSEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 58 – O IPSEMG submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59 – Até que seja efetivada a extinção do FUNPEMG, nos termos da Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013, é competência do Presidente do IPSEMG presidir o Conselho de Administração do FUNPEMG.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.695, de 12 de agosto de 2011;
II – o art. 46 do Decreto nº 26.562, 19 de fevereiro de 1987; e
III – o § 3º do art. 5º-B, os incisos I e II do art. 57, os arts. 58, 59, 60 e 66, todos do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.
Art. 61 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena