DECRETO nº 46.414, de 30/12/2013 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 502. .............................................................
§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.
“Art. 503. ............................................................
§ 5º ..................................................................
I - o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à produção dos efeitos do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos;
......................................................”(nr)
Art. 2º O Decreto nº 46.380, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam convalidadas as apropriações de crédito de ICMS relativas às operações de aquisição de leite nas hipóteses de que tratam os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas até 21 de dezembro de 2013, em que o valor do crédito tenha sido calculado sobre o valor do leite, neste incluído o valor do frete.
.......................................................................
Art. 3º Fica convalidada a apropriação de crédito do ICMS relativa à operação de aquisição de matéria prima ou de produto intermediário, inclusive minério de ferro ou gás utilizado como insumo energético, realizada até 21 de dezembro de 2013, decorrente da não aplicação do diferimento em operação interna.
.........................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2013.”(nr)
Art. 3º O Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICMS, de responsabilidade do contribuinte a que se refere o art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2009, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado pelo sujeito passivo, desde que o pagamento ocorra até o dia 27 de dezembro de 2013.
§ 1º Para a extinção do crédito tributário, serão:
.......................................................................
Art. 3º ...............................................................
II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de crédito tributário;
.................................................................”(nr)
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 46.385, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º A cooperativa em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário relativo ao ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, já formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, mediante pagamento à vista, até 30 de dezembro de 2013, vedada qualquer forma de compensação, com exclusão das multas e dos juros com elas relacionados.
...................................................................”(nr)
Art. 5º O Decreto nº 46.386, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam convalidados, até 21 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.
Parágrafo único. .......................................................
III - ..................................................................
d) à observância, pelo contribuinte, dos demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao aproveitamento e à transferência de créditos do imposto.”(nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima