DECRETO nº 46.413, de 30/12/2013

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, instituído pela Lei nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, é regulamentado por este Decreto.

Art. 2º Estão aptas a participar do programa de que trata este Decreto as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRANMG, com data de fabricação igual ou superior a trinta anos.

Art. 3º São condições para a adesão ao programa de que trata este Decreto e para a fruição de seus benefícios:

I - que o veículo substituído:

a) ainda esteja em condições de funcionamento, nos termos da legislação de trânsito aplicável;

b) tenha sido emplacado no Estado de Minas Gerais até 21 de outubro de 2013;

c) seja destinado à baixa definitiva no DETRAN-MG;

d) seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;

II - que as condições previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I tenham sido cumpridas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa de que trata este Decreto;

III - que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata este Decreto sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.

Art. 4º Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata este Decreto poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até dez anos de uso.

Art. 5º O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – estabelecerá, nos termos da legislação vigente, as condições e os procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do programa de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos do programa de que trata este Decreto, a empresa recicladora:

I - deverá demonstrar capacidade técnica;

II - deverá vincular-se formalmente ao DETRAN-MG, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento;

III - não poderá dispor ou comercializar qualquer componente dos veículos desmontados;

IV - poderá apenas comercializar os materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada.

Art. 6º Para que a empresa recicladora possa receber o veículo a ser substituído, este deve estar em condições de obter a baixa definitiva no DETRAN-MG ou esta já ter sido efetuada pelo proprietário, especificamente para este fim.

Parágrafo único. As revendedoras de veículos e as empresas recicladoras que aderirem ao programa darão o suporte ao proprietário do veículo substituído para a obtenção da baixa definitiva no DETRAN-MG.

Art. 7º A empresa recicladora, após a comprovação da baixa definitiva do veículo substituído junto ao DETRAN-MG, deverá expedir documento comprobatório de autorização para renovação da frota, denominado “Certificado Verde”, cuja impressão será autorizada pela Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito a que a empresa recicladora estiver circunscrita.

Art. 8º Para cada veículo substituído serão emitidos dois “Certificados Verdes”, sendo um deles utilizado para a aquisição de veículo novo e o outro para a aquisição de veículo com até dez anos de uso.

§ 1º O proprietário do veículo substituído deverá usar em seu benefício pelo menos um dos “Certificados Verdes” mencionados no caput.

§ 2º O “Certificado Verde” não utilizado diretamente pelo proprietário do veículo substituído poderá ser endossado uma única vez a terceiro, expressamente indicado, e utilizado na aquisição de um veículo, nas mesmas condições do programa de que trata este Decreto.

Art. 9º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por até dez anos contados da data de aquisição, o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata este Decreto, enquanto permanecer sob a propriedade do beneficiário.

§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se somente ao veículo cujo valor de venda não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), adotando-se como parâmetro o valor:

I - constante do documento fiscal emitido pela concessionária, em se tratando de veículo novo;

II - constante da tabela do IPVA referente ao exercício em curso, em se tratando de veículo usado.

§ 2º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer limite:

I - de quantidade de veículos alcançados pela isenção do IPVA;

II - do montante total anual de isenção do IPVA.

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, deverão ser observadas as demais disposições previstas no Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

Art. 10. Ficam isentos:

I - o proprietário do veículo substituído, da taxa prevista no subitem 4.4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente à baixa do veículo, efetuada nos termos deste Decreto;

II - a empresa recicladora formalmente vinculada ao DETRAN-MG, da taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, relativamente ao acesso ao sistema de cadastro de veículos do DETRANMG para a realização da baixa de que trata o inciso I.

Art. 11. Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, relativos ao veículo substituído nos termos do programa de que trata este Decreto, e destinado à baixa definitiva no DETRAN-MG, vencidos até 28 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

II - fica condicionada:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck