DECRETO nº 46.407, de 30/12/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.407, de 30/12/2013, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 47.452, de 19/7/2018.)

Institui o Grupo de Trabalho Executivo para definição dos termos e instrumentos de execução da Agenda Mineira do Trabalho Decente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 216 da Constituição da República e nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Executivo para definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Mineira do Trabalho Decente.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Executivo:

I – manter a mobilização constante em torno da Agenda Mineira do Trabalho Decente;

II – reunir-se, mensalmente, para discutir e definir formas de ampliar e aprofundar o debate;

III – contribuir para a realização do diagnóstico que subsidiará a escolha de prioridades, resultados e linhas de ação da Agenda Mineira de Trabalho Decente;

IV – elaborar o texto da Agenda Mineira de Trabalho Decente;

V – acompanhar e estimular as ações necessárias para a implementação da agenda criada;

VI – divulgar os resultados do trabalho;

VII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Executivo de que trata este Decreto será tripartite e paritário, composto por membros do segmento do governo, empregadores e trabalhadores, além de representantes da sociedade civil da seguinte forma:

I – membros do segmento de Governo – seis titulares e seis suplentes:

a) dois representantes da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, que o coordenará;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.518, de 29/5/2014.)

b) dois representantes da Secretaria de Estado de Defesa Social, sendo um titular e um suplente;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.518, de 29/5/2014.)

c) dois representantes da Secretaria de Estado de Educação; sendo um titular e um suplente;

d) dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde, sendo um titular e um suplente;

e) dois representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, sendo um titular e um suplente;

f) dois representantes da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um titular e um suplente;

II – membros do segmento dos Empregadores – seis titulares e seis suplentes:

a) um representante da Federação da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais como titular, e um representante da Associação Mineira de Silvicultura como suplente;

b) um representante do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais como titular, e um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais como suplente;

c) dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, sendo um titular e um suplente;

d) um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais como titular, e um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas como suplente;

e) dois representantes da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais, sendo um titular e um suplente;

f) um representante da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais como titular, e um representante da Indústria de Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais como suplente.

III – membros do segmento dos Trabalhadores – seis titulares e seis suplentes:

a) um representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil como titular, e um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais como suplente;

b) dois representantes da Central Única dos Trabalhadores, sendo um titular e um suplente;

c) dois representantes da Força Sindical, sendo um titular e um suplente;

d) dois representantes da União Geral dos Trabalhadores, sendo um titular e um suplente;

e) dois representantes da Nova Central Sindical, sendo um titular e um suplente;

f) dois representantes da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, sendo um titular e um suplente.

Parágrafo único. A Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social acompanhará as ações dos órgãos e entidades estaduais no âmbito do Grupo de Trabalho Executivo, visando assegurar a gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Art. 4º Integrará o Grupo de Trabalho Executivo como Apoio Técnico:

I – um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais;

II – um representante da Organização Internacional do Trabalho;

III – um representante da Fundação João Pinheiro;

IV – um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo único. Poderá integrar também como apoio técnico, representantes de outras instituições que se fizer necessário de acordo com o grupo e ou bancadas.

Art. 5º Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho Executivo, como membros consultivos:

I – um representante da Procuradoria Regional do Trabalho;

II – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

III – um representante do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

IV – um representante do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Executivo serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Executivo será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.

Art. 8º O Grupo de Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.518, de 29/5/2014.)

Art. 9º Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar, em até cento e vinte dias, após a data de publicação, prorrogado por mais trinta dias, os trabalhos realizados.

(Vide art. 3º do Decreto nº 46.518, de 29/5/2014.)

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Silva Soares

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Data da última atualização: 20/7/2018.