DECRETO nº 46.406, de 27/12/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec, criado pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC – reger-se-á pelo presente regimento interno.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 2º – O Consec tem por finalidade acompanhar a elaboração da Política Cultural do Estado e a sua implantação, nos termos do art. 123 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL

Art. 3º – O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Estado, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4º – A Política Cultural do Estado compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo Poder Público na área cultural e tem como objetivos, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.726, de 1994:

I – criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais;

II – incentivar a criação cultural;

III – proteger os bens que constituem o patrimônio cultural mineiro;

IV – promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio cultural mineiro; e

V – divulgar o patrimônio cultural mineiro.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º – São competências do Consec, nos termos do art. 124 da Lei Delegada nº 180, de 2011:

I – acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual de Cultura previsto pelo § 3º do art. 207 da Constituição do Estado;

II – contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de cultura no Estado, por meio:

a) da integração entre órgãos públicos e entidades da iniciativa privada do setor cultural;

b) da articulação entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenham por finalidade estimular as manifestações artísticas e culturais;

c) da manutenção de instâncias de discussão com associações representativas de artistas e produtores culturais; e

d) de intercâmbios com outros conselhos de caráter cultural.

III – manifestar-se, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura, sobre:

a) planos estaduais e programas regionais de incentivo às manifestações artísticas e culturais;

b) normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural do Estado;

c) gestão de acervos culturais;

d) calendário oficial de eventos artísticos e culturais;

e) campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio cultural; e

f) criação, regulamentação da concessão e outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural.

IV – elaborar seu regimento interno e respectivas alterações, a serem aprovadas por decreto, nos termos do inciso V do art. 17.

§ 1º – No exercício de suas competências, previstas na legislação específica, poderá o Consec:

I – subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Cultura de que trata o art. 66 da Lei nº 11.726, de 1994, mediante proposta a ser apresentada pelo Presidente, bem como aprová-lo;

II – sugerir a discussão e a análise das questões relativas aos princípios e preceitos da legislação sobre cultura;

III – sugerir a discussão e a análise das questões relativas ao incentivo, à regulamentação e à profissionalização dos diversos segmentos da cultura e do entretenimento;

IV – zelar para que o desenvolvimento da atividade cultural do Estado se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, ética, social, cultural, econômica, jurídica e política;

V – constituir Câmaras Temáticas, nos termos deste regimento interno, comissões especiais e grupos de trabalho para analisar e emitir parecer sobre temas específicos, estabelecendo suas competências e composição, nos termos do art. 126 da Lei Delegada nº 180, de 2011;

VI – zelar para que os diversos segmentos que integram o setor cultural das variadas regiões do Estado sejam contemplados pela Política Cultural do Estado;

VII – manifestar-se sobre a celebração de termos de parceria entre a SEC e a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse público relativos à cultura;

VIII – propor melhorias na elaboração de normas que contribuam para a produção e adequação de legislação cultural e correlata;

IX – promover a interlocução e o debate entre os diferentes níveis do governo e a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento e ao fomento das atividades culturais no Estado;

X – colaborar com a SEC na mobilização das Conferências Municipais, Regionais e Estadual de Cultura;

XI – sugerir diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de cultura e entidades representativas do setor, com o objetivo de ampliar e apoiar as atividades culturais do Estado, integradas à Política Nacional de Cultura;

XII – estimular a formação de fóruns coletivos ou outras instâncias de discussão dos segmentos da cultura;

XIII – representar os diversos segmentos integrantes da cultura do Estado no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor; e

XIV – desempenhar outras atividades previstas na legislação ou atribuídas pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º – O Consec buscará identificar e orientar a institucionalização de novos segmentos, garantindo a diversidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Composição

Art. 6º – O Consec tem a seguinte composição, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 2011, e do Decreto nº 45.652, de 22 de julho de 2011:

I – Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

II – onze representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Governo;

b) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

d) Secretaria de Estado de Fazenda;

e) Secretaria de Estado de Educação;

f) Secretaria de Estado de Cultura;

g) Secretaria de Estado de Turismo;

h) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

i) Universidade Federal de Minas Gerais, como membro convidado;

j) Universidade do Estado de Minas Gerais; e

k) Associação Mineira de Municípios, como membro convidado;

III – onze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, dos seguintes segmentos:

a) teatro;

b) museus e artes visuais;

c) dança e circo;

d) música;

e) produção cultural;

f) arte popular, folclore e artesanato;

g) entidades de trabalhadores e empresariais;

h) patrimônio histórico e artístico;

i) literatura, livro e leitura;

j) audiovisual e novas mídias; e

k) design e moda.

§ 1º – O mandato dos conselheiros a que se refere este artigo será de dois anos.

§ 2º – Em conformidade com o § 3º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011, quando da renovação dos membros do Consec, garantir-se-á a permanência de parte dos membros escolhidos para o mandato em curso, atendido o disposto no § 2º do mesmo artigo, podendo haver a recondução de até cinco conselheiros da sociedade civil organizada.

§ 3º – Não poderá haver recondução do mesmo membro por mais de uma vez, a cada dois anos.

§ 4º – Cada um dos representantes enumerados neste artigo terá suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 7º – Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a que se refere o inciso II do art. 6º, serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam.

Art. 8º – A renovação do mandato dos membros de que trata o inciso III do art. 6º será realizada mediante edital ou conferência, nos termos do § 6º do art. 1º do Decreto nº 45.652, de 2011, devendo os membros eleitos ser empossados somente ao fim do mandato anterior.

§ 1º – Os membros a que se refere o caput serão eleitos no último mês do mandato do Conselho, entre as entidades representativas de cada segmento que se candidatarem formalmente às vagas do Consec.

§ 2º – O Plenário do Consec disporá sobre as regras da eleição que deverão ser aprovadas pelo Presidente.

§ 3º – O Presidente designará comissão para acompanhar a renovação do mandato dos membros a que se refere o caput .

§ 4º – Na ausência de entidades representativas, caberá ao Secretário de Estado de Cultura consultar pessoas, grupos ou entidades que desenvolvam ou apóiem atividades artísticas e culturais nos setores não representados para escolha dos conselheiros.

Art. 9º – Caberá a cada conselheiro titular comunicar ao seu suplente, por escrito ou por endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias, a impossibilidade de comparecimento à reunião do Consec.

§ 1° – A ausência do conselheiro, no decorrer da sessão, sem justificativa, será considerada falta e deverá ser registrada em ata, podendo, neste caso, o suplente exercer a titularidade.

§ 2º – Os conselheiros de que tratam os incisos II e III do art. 6º, titular ou suplente, que, sem justificativa, deixarem de participar de duas reuniões ordinárias e de vinte e cinco por cento das reuniões extraordinárias, Consecutivas ou alternadas, no período de um ano, serão notificados pelo Presidente do Consec e, na segunda falta, serão notificados o titular do órgão ou entidade que representa.

§ 3º – Os conselheiros titulares a que se refere o inciso II do art. 6º e respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos órgãos ou entidades que representam mediante justificativa por escrito ao Presidente do Consec.

§ 4º – O titular deverá fazer-se representar por seu suplente em caso de impossibilidade de comparecimento ou impedimento.

Art. 10 – Ocorrida a vacância do cargo do titular e do suplente, entre os conselheiros de que trata o inciso III do art. 6º, o Consec, por voto da maioria de seus membros, convidará entidade, necessariamente do setor em que ocorreu a vaga, para indicar um representante que cumprirá o restante do mandato em curso.

Art. 11 – Todos os conselheiros titulares e suplentes serão convidados a participar das reuniões do Consec.

Art. 12 – A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros, nos termos do § 4º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e os trabalhos desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

Seção III

Dos Suplentes

Art. 13 – Os conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões do Consec, tendo direito a voz, e não a voto.

§ 1º – Os conselheiros suplentes poderão exercer o voto em caso de não comparecimento ou impedimento dos seus titulares.

§ 2º – Na hipótese de impedimento ou ausência dos membros titulares, caberá aos seus respectivos suplentes substituí-los.

§ 3° – A substituição temporária do titular pelo suplente poderá ocorrer no período de gozo de licença ou quando configurado outro impedimento.

§ 4° – Os suplentes que não forem convocados a participar das reuniões itinerantes poderão comparecer, arcando com seus custos de deslocamento, hospedagem e alimentação.

Seção IV

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 14 – São atribuições do conselheiro:

I – participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas em relação às matérias em pauta, a qualquer momento ou quando solicitado pelo Presidente do Consec;

II – solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, podendo propor a convocação de especialistas;

III – fornecer ao Consec informações de sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;

IV – apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas no prazo estipulado;

V – participar, como integrante ou coordenador, de comissões especiais e de Câmaras Temáticas, quando designado;

VI – requerer preferência ou urgência para discussão de assunto constante em pauta ou apresentado extrapauta;

VII – desempenhar outras atividades e funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Consec.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15 – O Consec tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Câmaras Temáticas; e

IV – Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 16 – O Plenário é o órgão superior do Consec e reunir-se-á com a presença mínima de um terço dos membros.

§ 1º – O Plenário somente deliberará com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros, exceto em assuntos que o Presidente considerar relevantes, casos em que se exigirá quórum de dois terços dos membros.

§ 2º – Os assuntos relevantes a que se refere o § 1º deverão ser citados na convocação feita aos conselheiros.

Art. 17 – Ao Plenário compete:

I – deliberar sobre programas de fomento e incentivo à cultura do Estado, apreciados previamente pelas Câmaras Temáticas, mediante solicitação do Presidente do Consec;

II – instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas;

III – deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Temáticas;

IV – aprovar as atas das reuniões;

V – propor, por subscrição da maioria absoluta dos conselheiros, a elaboração e a modificação do regimento interno, observadas as matérias de natureza regimental e respeitada a reserva legal;

VI – dispor sobre as regras da eleição dos membros de que trata o inciso III do art. 6º;

VII – definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do Consec, em comum acordo com o Presidente, atendido o disposto no § 3º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011 e no do Decreto nº 45.652, de 2011; e

VIII – apreciar e votar as matérias submetidas a exame;

IX – indicar às Câmaras Temáticas assessoramento técnico para tratar de assuntos específicos;

X – propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

XI – decidir sobre os casos omissos deste regimento, quando solicitado pelo Presidente; e

XII – zelar pelo fiel cumprimento e observância deste regimento interno.

Seção II

Da Presidência

Art. 18 – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Estado de Cultura.

Art. 19 – Compete ao Presidente:

I – definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, deliberando sobre os assuntos que serão considerados relevantes;

II – convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates;

III – emitir voto de qualidade nos casos de empate;

IV – dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do Consec;

V – conceder vista das matérias em pauta aos conselheiros;

VI – autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII – designar relatores e comissões;

VIII – decidir, ad referendum do Plenário, utilizando-se de consulta prévia aos coordenadores das Câmaras Temáticas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reunião;

IX – submeter aos conselheiros, para avaliação e destaques, os pareceres e as manifestações das Câmaras Temáticas, com antecedência de dez dias da reunião subsequente;

X – submeter ao Plenário, para deliberação, os pareceres e manifestações das Câmaras Temáticas;

XI – convidar para as reuniões do Consec representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de seu interesse;

XII – decidir sobre questões de ordem;

XIII – fixar prazos para conclusão de relatórios e para a vigência de comissões especiais, quando se fizerem necessárias;

XIV – suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;

XV – representar o Consec;

XVI – designar conselheiros e representantes para atos específicos;

XVII – expedir atos decorrentes das proposições advindas do Consec;

XVIII – despachar expedientes;

XIX – designar uma ou mais Câmaras Temáticas, para acompanhar as reuniões itinerantes, atendendo a finalidade para a qual forem convocadas;

XX – designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse da cultura mineira;

XXI – cumprir e fazer cumprir o presente regimento interno;

XXII – designar um técnico da SEC para participar das Câmaras Temáticas, de acordo com sua área de trabalho;

XXIII – aprovar as regras para a eleição dos membros de que trata o inciso III do art. 6º;

XXIV – definir e aprovar as regras de renovação e recondução dos membros do Consec, em comum acordo com o Plenário, atendido o disposto no § 3º do art. 125 da Lei Delegada nº 180, de 2011 e no do Decreto nº 45.652, de 2011.

Seção III

Do Vice-Presidente

Art. 20 – O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros do Consec, arrolados nos incisos II e III do art. 6º, na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Caberá ao Vice-Presidente desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Consec, mediante delegação.

§ 2º – O Vice-Presidente eleito votará na hipótese de que trata o § 1º.

§ 3º – Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro titular, ao assumir a qualidade de Presidente, será substituído por seu suplente, que votará como conselheiro titular de seu respectivo segmento.

§ 4º – Se o Vice-Presidente eleito for conselheiro suplente, ao assumir a qualidade de Presidente, votará nesta condição, permanecendo o conselheiro titular com o seu direito a voto, no seu respectivo segmento.

Seção IV

Das Câmaras Temáticas

Art. 21 – O Consec é composto por quatro Câmaras Temáticas:

I – Câmara Temática de Fomento e Mecanismos de Financiamento;

II – Câmara Temática de Formação, Democratização, Regionalização e Acesso;

III – Câmara Temática de Difusão e Intercâmbio; e

IV – Câmara Temática de Patrimônio e Memória.

Art. 22 – As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário do Consec e objetivam oferecer suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 4º e deverão:

I – receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais;

II – elaborar estudos e pareceres inerentes aos objetivos do Consec e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo Presidente e pelo Plenário;

III – analisar os assuntos específicos que forem votados como necessários; e

IV – apreciar, previamente à deliberação do Plenário, os programas de fomento e incentivo à cultura do Estado.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas reunir-se-ão de acordo com a demanda do Consec ou por solicitação:

I – de seu Presidente; ou

II – de um terço dos seus membros.

Art. 23 – Cada Câmara Temática será composta por, no mínimo, quatro conselheiros, com mandato coincidente com o dos membros do Consec, e por um técnico da SEC, conforme área de trabalho.

§ 1º – O Presidente não participará das Câmaras Temáticas.

§ 2º – Os membros de cada Câmara Temática elegerão seu coordenador.

§ 3º – O técnico designado pelo Presidente do Consec, nos termos do inciso XXII do art. 19, não terá direito a voto.

§ 4º – As Câmaras Temáticas deverão ter composição de, no mínimo, cinquenta por cento da sociedade civil, garantindo a participação de pelo menos um membro governamental.

Art. 24 – As Câmaras Temáticas terão prazo de quinze dias para emitir parecer sobre as matérias submetidas à sua apreciação, prorrogáveis por até trinta dias, mediante solicitação do relator, por escrito, ao Presidente do Conselho.

§ 1º – O coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Temáticas.

§ 2º – O parecer conterá, no mínimo, um resumo sintético da matéria encaminhada e conclusão.

§ 3º – O parecer deverá ser remetido à Secretaria Executiva, para a inclusão na pauta da reunião subsequente.

§ 4º – A não apreciação da matéria pela Câmara Temática, no prazo estipulado, implicará devolução compulsória do ato deliberativo à Secretaria Executiva e redistribuição a um novo relator, escolhido pelo Presidente, para emitir parecer para a próxima reunião.

§ 5º – O parecer de cada Câmara Temática será levado à apreciação do Plenário, para aprovação, rejeição ou retirada de pauta, neste caso, para revisão da matéria.

Art. 25 – Será criada a Câmara Regional Consultiva, no âmbito da SEC, para prestar assessoramento direto às Câmaras Temáticas, mediante solicitação do Presidente ou de um terço dos membros do Consec.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 26 – A Secretaria Executiva prestará o apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Consec, nos termos do art. 127 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e será composta por membros indicados pelo Presidente, entre servidores da SEC.

Art. 27 – São atribuições da Secretaria Executiva:

I – elaborar e submeter à aprovação do Presidente as pautas das reuniões, bem como lavrar as respectivas atas;

II – promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Consec;

III – apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Consec;

IV – cuidar do recebimento e da expedição de correspondências;

V – manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

VI – assessorar o Presidente do Consec nos assuntos de sua competência;

VII – manter a organização e a disponibilização dos atos deliberativos do Consec;

VIII – selecionar e organizar a legislação relativa à cultura;

IX – receber, conferir, registrar e enviar os atos e documentos distribuídos pela presidência aos conselheiros;

X – manter atualizados os registros relativos à tramitação de atos deliberativos;

XI – expedir, com dez dias de antecedência, convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do Consec;

XII – elaborar, com o apoio dos conselheiros, relatório anual das atividades do Consec; e

XII – exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 28 – As matérias sujeitas à apreciação do Consec deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com antecedência mínima de quinze dias da reunião ordinária subsequente, sob pena de postergação de seu exame.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I

Das Reuniões

Art. 29 – O Consec terá reuniões ordinárias, extraordinárias e itinerantes, convocadas pelo seu Presidente.

§ 1º – As reuniões ordinárias serão públicas, realizadas trimestralmente, na primeira quinzena do mês, conforme convocação do Presidente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.

§ 2º – As reuniões extraordinárias serão públicas e poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros do Consec.

§ 3º – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos.

§ 4º – As convocações para as reuniões extraordinárias conterão também a indicação do motivo de sua realização.

§ 5º – As matérias da pauta a serem votadas serão precedidas de discussão e votação, podendo ser emendadas por proposta de um quinto dos conselheiros.

§ 6º – As reuniões do Consec poderão ser realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes, obedecendo um quórum mínimo de um terço dos representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 7º – As reuniões do Consec serão divulgadas com pelo menos vinte dias de antecedência no site da SEC e no site do Conselho.

§ 8º – As reuniões serão, preferencialmente, realizadas em Belo Horizonte, sendo abertas à participação mediante inscrição pelo endereço eletrônico Consec@cultura.mg.gov.br, com antecedência mínima de sete dias.

Art. 30 – As reuniões do Consec obedecerão à seguinte sequência:

I – assinatura do livro de presença e verificação do quórum, que será de um terço dos conselheiros com direito a voto;

II – instalação dos trabalhos;

III – leitura, discussão, votação e aprovação da ata da reunião anterior;

IV – leitura do expediente;

V – apresentação, discussão e proposição de deliberações e recomendações sobre as matérias em pauta;

VI – apresentação de assuntos de ordem geral;

VII – distribuição de atos deliberativos para elaboração dos respectivos pareceres por parte dos conselheiros; e

VIII – indicação de pauta para reunião subsequente.

Art. 31 – Durante a discussão da ata da reunião anterior, os conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.

§ 1º – Encerrada a discussão, a ata será posta para votação, sem prejuízo de destaques.

§ 2º – Os destaques serão discutidos e decididos em ato contínuo.

Art. 32 – Durante a leitura do expediente do dia, serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos conselheiros inscritos.

§ 1º – Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, desde que solicitada a inscrição para a Secretaria Executiva.

§ 2º – Ao final das comunicações apresentadas pelos conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por três minutos, para esclarecimento de dúvidas ou de eventuais lacunas por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações.

Seção II

Das Reuniões Itinerantes

Art. 33 – As reuniões itinerantes do Consec serão públicas e de caráter consultivo, realizadas, no mínimo, uma vez por ano nas macrorregiões de planejamento do Estado.

§ 1º – As reuniões itinerantes serão previamente agendadas, aprovadas em Plenário ou convocadas pelo Presidente, objetivando debater assuntos relacionados à cultura da macrorregião.

§ 2º – A critério do Presidente do Consec, poderão ser realizadas outras reuniões itinerantes, preferencialmente no interior, com formato a ser definido em cada reunião.

§ 3º – As Câmaras Temáticas poderão ser convocadas pelo Presidente a participar das reuniões itinerantes, a que se referem o § 2º.

§ 4º – Em caso de não haver quórum mínimo definido pelo Presidente, até vinte dias antes da reunião itinerante, esta poderá ser cancelada ou remarcada.

Seção III

Das Atas

Art. 34 – Serão lavradas as atas das reuniões do Consec, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.

Parágrafo único – As atas deverão ser numeradas e publicadas no site da SEC, no prazo de quinze dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A SEC fornecerá todos os meios e recursos necessários ao funcionamento e à operacionalização do Consec.

§ 1º – Os custeios de eventuais deslocamentos dos membros do Consec, em razão de suas funções, se darão nos termos do art. 11 do Decreto nº 45.618, de 9 de junho de 2011, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária ao servidor dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 2º – A cópia do Decreto nº 45.618, de 2011, atualizado, será entregue aos conselheiros na primeira reunião, após aprovado o regimento interno.

Art. 36 – As reuniões do Consec e das Câmaras Temáticas ocorrerão, preferencialmente, na sede da SEC, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.

Art. 37 – Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação deste regimento serão dirimidos pelo Plenário do Consec, observada a legislação em vigor.

Art. 38 – Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eliane Denise Parreiras Oliveira