DECRETO nº 46.398, de 27/12/2013
Texto Atualizado
Institui instrumentos de gestão de documentos no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.
(Vide § 2º do art. 11 do Decreto nº 48.165, de 29/3/2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 216 da Constituição da República e nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, e nos termos do Anexo I, os seguintes instrumentos de gestão de documentos, aprovados previamente pelo Arquivo Público Mineiro:
I – Plano de Classificação; e
II – Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo.
Parágrafo único – Os instrumentos de que tratam os incisos I e II deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
Art. 2º – Os instrumentos de gestão de documentos instituídos por este Decreto se referem aos documentos concernentes às atividades-meio e às atividades finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I – atividades-meio, as atividades de um órgão ou entidade que dão suporte à consecução de suas funções ou atividades específicas; e
II – atividades finalísticas, as atividades de um órgão ou entidade desenvolvidas em decorrência das competências para atuar em determinada função ou atividade estatal, especificadas na legislação.
Art. 3º – Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no art. 1º todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, em relação à gestão dos documentos de suas atividades-meio.
Art. 4º – Ficam vinculados à utilização dos instrumentos previstos no art. 1º, em relação à gestão dos documentos das atividades finalísticas, os órgãos e entidades do Poder Executivo participantes do respectivo projeto de elaboração, desenvolvido pelas suas comissões permanentes de avaliação de documentos de arquivo – CPADs, com orientação do Arquivo Público Mineiro.
§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 47.145, de 26/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“§1º – Os órgãos e entidades a que se refere o caput estão indicados no Anexo II.”
§ 2º – Os órgãos participantes do projeto de elaboração dos instrumentos de gestão de documentos deverão reativar suas CPADs no prazo de noventa dias.
Art. 5º – Os órgãos e entidades que não participaram do projeto de elaboração dos instrumentos de gestão de documentos instituídos por este Decreto deverão desenvolver os planos de classificação e tabelas de temporalidades e destinação de documentos relacionados a suas atividades finalísticas, com a orientação do Arquivo Público Mineiro.
§ 1º – Para implementação da norma descrita no caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado deverão constituir ou reativar suas CPADs.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.145, de 26/1/2017.)
§ 2º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar os planos de classificação e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivos relacionados às suas atividades finalísticas tendo em vista a gestão documental e o acesso à informação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.145, de 26/1/2017.)
§ 3º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo a que se refere o caput, que concluírem, após a devida análise e aprovação pelo Arquivo Público Mineiro, seus planos de classificação e suas tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivos relacionados às atividades finalísticas, ficarão vinculados à utilização dos instrumentos previstos no art. 1º, em relação à gestão dos documentos das atividades finalísticas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.145, de 26/1/2017.)
§ 4º – Os planos de classificação e suas tabelas de temporalidade e destinação de documentos estarão disponíveis no endereço eletrônico previsto no Anexo I.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.145, de 26/1/2017.)
Art. 6º – A eliminação de documentos elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo será realizada com autorização do Arquivo Público Mineiro, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei nº 19.420, de 2011.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 40.187, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013)
As versões do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos para o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais ficam disponíveis no endereço eletrônico www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/gestao_documentos/
ANEXO II – (Revogado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 47.145, de 26/1/2017.)
Dispositivo revogado:
“ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 4º do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013)
Órgãos e entidades participantes do projeto de elaboração dos instrumentos de gestão de documentos no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo:
I – Advocacia-Geral do Estado;
II – Controladoria-Geral do Estado;
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
V – Secretaria de Estado de Cultura,
VI – Secretaria de Estado de Defesa Social,
VII – Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico,
VIII – Secretaria de Estado Desenvolvimento Regional e Política Urbana,
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social,
X – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude,
XI – Secretaria de Estado de Educação,
XII – Secretaria de Estado de Fazenda,
XIII – Secretaria de Estado de Governo,
XIV – Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais,
XV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
XVI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
XVII – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas,
XVIII – Secretaria de Estado de Turismo,
XIX – Gabinete do Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária e Instituto de Terras de Minas Gerais e
XX – Secretaria de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas
XXI – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas.”
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Data da última atualização: 30/3/2021.