DECRETO nº 46.396, de 27/12/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, até 31 de dezembro de 2014, a empresa delegatária da prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, desde que, cumulativamente:

I - não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; e

II - não esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 31 de dezembro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima