DECRETO nº 46.391, de 27/12/2013

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista no § 2º do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O disposto no artigo 2º:

I - aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação; e

II - não se aplica às operações destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atibuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima