DECRETO nº 46.390, de 27/12/2013 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 46.390, de 27/12/2013, foi revogado pelo item 494 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. .........................................................
XXV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
........................................................................
§ 20. O crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:
I - seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce;
II - seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido;
III - independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no inciso XXV do caput ; e
IV - não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.
§ 21. Relativamente à vedação prevista no inciso XXV do caput, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.” (nr)
Art. 2º O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
19 (...) 19.7 (...) |
(...) d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1) e farinha de trigo ou mistura pré-preparada, promovida pelo estabelecimento industrial. (...) A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz e feijão promovidas pelo estabelecimento industrial. (...) |
(...) 33,33 |
(...) 0,12 |
(...) |
|
indeterminada |
” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 24/3/2023.