DECRETO nº 46.386, de 20/12/2013
Texto Atualizado
Regulamenta o art. 22 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º Ficam convalidados, até 21 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.
(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não,até a data prevista no caput ;
II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente recolhidas; e
III - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; e
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
d) à observância, pelo contribuinte, dos demais requisitos previstos na legislação tributária relativamente ao aproveitamento e à transferência de créditos do imposto.
(Alínea acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013.)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 17/1/2014.