DECRETO nº 46.382, de 20/12/2013
Texto Original
Dispõe sobre a dispensa do pagamento as multas e os juros relativos ao ICMS devido nas operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa do pagamento as multas e os juros relativos ao ICMS devido nas operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural.
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento as multas e os juros relativos ao ICMS devido nas operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural:
I - até 30 de junho de 2012, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo de intenções de que seja signatária;
II - entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte:
a) comprove que o imposto tenha sido recolhido por período de apuração e que do valor do ICMS recolhido a título de saída de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo não tenham sido deduzidos créditos por entradas da mercadoria; ou
b) promova, até 28 de fevereiro de 2014, por período de apuração, o pagamento da diferença do ICMS devido em razão de ajuste excluindo do cálculo do imposto os créditos decorrentes da entrada da mercadoria.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
III - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
§ 2º Para fins de estorno, serão consideradas os valores referentes aos últimos recebimentos da mercadoria no respectivo período de apuração.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II, a cooperativa de produtor rural deverá:
I – retificar, até 31 de março de 2014, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) relativa ao período de apuração em que os valores constantes da Declaração foram alterados em decorrência do ajuste do crédito do imposto, efetuando o recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.6 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devida pela retificação de declaração;
II – entregar, até 31 de março de 2014, à Administração Fazendária a que estiver circunscrita, demonstrativo do ajuste, acompanhado do respectivo arquivo em meio eletrônico, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na internet.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima