DECRETO nº 46.381, de 20/12/2013
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.” (nr)
Art. 2º O art. 27 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181, de 2002, e na Lei nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, por intermédio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS – e das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
§ 1º O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, com fundamento em vistoria realizada pela SUCIFS, SUPRAMs, IEF, IGAM e FEAM, competindo-lhes:
....................................................................
III – lavrar notificação para regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios na forma definida neste Decreto:
...........................................................” (nr)
Art. 3º O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 29-A, 29-B, 29-C, 29-D:
“Art. 29-A. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos seguintes casos:
I - entidade sem fins lucrativos;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - microempreendedor individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
§ 1º Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII do caput, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de rendas dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino médio fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais
§ 2º A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura.
Art. 29-B. As hipóteses previstas nos incisos do art. 29-A deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste Decreto.
§ 1º A notificação para regularização de situação prevista no art. 29-A será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autua informação do órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa responsável pela sua elaboração.
§ 2º Verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 29-A, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.
Art. 29-C. O notificado nos termos do art. 29-A deverá regularizar-se, dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação.
§ 1º O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensas até sua regularização junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.
§ 3º Iniciado o processo administrativo de licenciamento ambiental, a continuidade da operação do empreendimento ou atividade estará condicionada, ainda, à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.
Art. 29-D. O não atendimento ao disposto no art. 29-C importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com
a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.
§ 1º O auto de infração também será lavrado naquelas hipóteses em que, após iniciado o processo de regularização ambiental, observado o disposto no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
§ 2º Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 29-C.
§ 3º O processo administrativo de auto de infração decorrente do não atendimento à notificação deverá ter seguimento nos mesmos autos da notificação.”
Art. 4º O art. 61 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observado o disposto no Anexo III.” (nr)
Art. 5º O art. 74 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 74. ..................................................
§ 6º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração.”
Art. 6º O § 3º do art. 76 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. ..................................................
§ 3º A suspensão de atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, e no § 11 do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por dirigentes máximos da FEAM, IEF, IGAM, ou por quem deles receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.” (nr)
Art. 7º O art. 77 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva, ressalvados os casos previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração.” (nr)
Art. 8º O art. 78 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 78. ..................................................
VI – suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações capituladas no Anexo III a que se refere o art. 86.”
Art. 9º A Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção III
Das infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e Lei 20.922, de 2013.” (nr)
Art. 10. O art. 86 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. As penalidades previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.” (nr)
Art. 11. Fica convalidado o exercício da competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 44.844, de 2008, no período compreendido entre o dia 17 de outubro de 2013 e a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os autos de infração lavrados com fundamento no art. 86 do Decreto nº 44.844, de 2008, no exercício da competência de que trata o caput, e durante o período referido naquele dispositivo, permanecem inalterados e produzindo seus efeitos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 12. Os autos de infração lavrados em face das pessoas físicas e jurídicas passíveis de notificação, no período compreendido entre o dia 17 de outubro de 2013 e a data da publicação deste decreto, poderão ser convertidos em notificação desde que:
I – o interessado apresente o requerimento de conversão até a revisão do auto de infração, prevista no art. 81 do Decreto nº 44.844, de 2008; e
II – o interessado comprove que regularizou sua situação ambiental perante o órgão competente.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da situação descrita no caput, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada, pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente, notificação para regularização da situação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves