DECRETO nº 46.375, de 20/12/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.375, de 20/12/2013, foi revogado pelo item 486 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art.29, no inciso II e nos §§ 6º e 7º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,

DECRETA :

Art. 1º O § 4º do art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ..................................................

§ 4º ........................................................

IV – que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária;

V – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.

...........................................................” (nr)

Art. 2º O art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 501. .................................................

II – a concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput será:

I – em substituição de todos os créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, inclusive aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais; ou

II – em substituição aos créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, exceto aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais.

§ 2º O percentual de crédito presumido de que trata o inciso II do caput será apurado com base em apropriações de credito realizadas em intervalo não inferior a 12 (doze) meses, desconsiderada a apropriação extemporânea de crédito referente a período de apuração que não esteja compreendido no intervalo.”

Art. 3º O art. 502 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir,

passando o seu parágrafo único a constituir o seu § 1º:

“Art. 502. .................................................

§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência, adicionado do custo relativo ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.”

Art.4º O art.503 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 503. .................................................

§ 5º Em se tratando de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá, em substituição ao disposto no inciso I do caput, optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, desde que:

I – o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à concessão do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos;

II – sejam observadas, nos prazos estabelecidos em regime especial, as exigências estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do § 1º, relativamente ao crédito tributário constante do auto de infração pago ou parcelado.

§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º:

I – os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário;

II – não se aplica o cancelamento do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa, a que se refere o § 1º.” (nr)

Art. 5º Fica mantido o percentual de crédito presumido do ICMS estabelecido em regime especial concedido com fundamento no art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e em vigor na data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.