DECRETO nº 46.365, de 04/12/2013
Texto Original
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida do inciso XII com a redação que se segue:
“Art.3º ............................................................
XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS.” (nr)
Art. 2º O subitem 2.1 da Tabela A, anexa ao RTE, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto, ficando a tabela acrescida dos subitens 2.45 e 2.46 constantes do mesmo anexo.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:
I - inciso X do art. 3º;
II - inciso III do art. 12;
III - item 4 da Tabela A.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.365, de 4 de dezembro de 2013)
“Tabela A(a que se referem os artigos 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
Lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.1 |
Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial |
607,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.45 |
Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente |
400,00 |
||
2.46 |
Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS |
400,00 |
” (nr)