DECRETO nº 46.361, de 30/11/2013

Texto Atualizado

Dispõe sobre a incorporação à Universidade do Estado de Minas Gerais dos cursos de educação superior mantidos pela Fundação Helena Antipoff.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – os cursos de ensino superior mantidos pela Fundação Helena Antipoff – FHA, de que trata a Lei nº 7.303, de 21 de julho de 1978, e o art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, nos termos do art. 14 da Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013.

Art. 2º Em razão da incorporação de que trata o art. 1º, os cargos de Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, a que se refere o art. 8º da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e lotados na FHA, ficam lotados no quadro de pessoal da UEMG.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na FHA na data de publicação deste Decreto, ficam transferidos para o quadro de pessoal da UEMG.

§ 2º Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de que trata o caput as regras pertinentes ao exercício funcional e à remuneração dos ocupantes dos cargos das carreiras de ensino superior lotados na UEMG, observadas as disposições legais.

(Vide Decreto nº 46.723, de 10/3/2015.)

Art. 3º O patrimônio da FHA indispensável ao desenvolvimento e à manutenção dos cursos transferidos por este Decreto será cedido, de forma não onerosa, à UEMG, mediante instrumento próprio.

§ 1º As despesas de custeio e manutenção incidentes sobre os bens cedidos permanecerão sob a responsabilidade da FHA.

§ 2º O Memorial Helena Antipoff não será objeto de cessão e permanecerá vinculado à FHA.

Art. 4º A UEMG comunicará a incorporação dos cursos de ensino superior mantidos pela FHA ao Conselho Estadual de Educação, para as providências competentes.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em conjunto com a UEMG e a Advocacia-Geral do Estado, a regulamentação das demais situações decorrentes da incorporação de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Evaldo Vilela

Marco Antônio Rebelo Romanelli

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Data da última atualização:11/03/2015