DECRETO nº 46.359, de 30/11/2013

Texto Original

Dispõe sobre a absorção, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, das atividades de ensino, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 14, ambos da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei nº 5.454, de 10 de junho de 1970, no art. 9º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009, e na Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam absorvidas, pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, as atividades de ensino, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola, a que se referem a Lei nº 5.454, de 10 de junho de 1970, e o Decreto nº 12.844, de 22 de julho de 1970, nos termos do art. 7º da Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013.

Parágrafo único – Para efeitos deste Decreto, os termos Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola e Fundação se equivalem.

Art. 2º – O processo de extinção da personalidade jurídica fundacional observará as seguintes etapas:

I – absorção, pela UEMG, das atividades de ensino, pesquisa e extensão e das atividades de gestão acadêmica, nos termos do art. 1º;

II – liquidação patrimonial, observada:

a) a transferência dos bens e direitos à UEMG;

b) a transferência do passivo consolidado ao Estado, após a autorização legislativa de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 20.807, de 2013; e

III – o registro do ato de extinção no serviço de notas e registro competente.

§ 1º – A UEMG designará um servidor para exercer a curadoria especial do processo de extinção da Fundação, que contará com o apoio técnico da Controladoria-Geral do Estado, sem prejuízo da designação da comissão prevista no art. 5º da Lei nº 20.807, de 2013.

§ 2º – Enquanto estiver em curso o processo de extinção da personalidade jurídica fundacional, o planejamento e a gestão das atividades administrativas e financeiras da Fundação ficarão a cargo da UEMG e da Fundação, em regime de colaboração.

§ 3º – A Fundação é responsável por assegurar a manutenção das condições de infraestrutura e patrimônio disponíveis para o adequado desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 3º – Por força da absorção ex lege operada por este Decreto, ficam transferidos à UEMG os alunos que, na data de publicação deste Decreto, estejam regularmente matriculados na Fundação, assegurando aos alunos de graduação, a partir dessa data, ensino público e gratuito, nos termos do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 7º da Lei nº 20.807, de 2013.

§ 1º – A Fundação rescindirá, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, e sem prejuízo da responsabilidade pelas obrigações contraídas até a presente data, os contratos de prestação de serviços educacionais firmados com os alunos e tomará as providências legais necessárias para a quitação de eventuais débitos existentes.

§ 2º – Ficam canceladas as bolsas de estudo concedidas por meio do ProUEMG, de que trata o Decreto nº 44.486, de 14 de março de 2007, para alunos das unidades acadêmicas mantidas pela Fundação, nos termos do disposto na alínea “d”, item 3, do Termo de Concessão de Bolsa de Estudo – ProUEMG 2013.

§ 3º – As matrículas para o primeiro semestre letivo de 2014 serão realizadas no sistema de registro acadêmico utilizado pela Fundação, em conformidade com a legislação pertinente, competindo à UEMG providenciar a transferência das matrículas para o seu sistema acadêmico próprio no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º – As obrigações da Fundação decorrentes de contratos formais de trabalho e demais obrigações financeiras vigentes serão assumidas pelo Estado, por intermédio da UEMG, com a interveniência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES, observada a programação orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – Observada a competência prevista no § 1º do art. 2º, fica autorizado o repasse à Fundação da subvenção prevista no art. 23 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, até a extinção de sua personalidade jurídica, de modo a garantir a regular quitação das obrigações a que se refere o caput, entre as quais se incluem:

I – o pagamento de rescisões dos contratos formais de trabalho firmados pela Fundação até 26 de julho de 2013, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto;

II – o pagamento de despesas de custeio, em nome da Fundação, até a sua extinção; e

III – o pagamento das obrigações vincendas assumidas pela Fundação até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º – A dívida consolidada contraída pela Fundação decorrente de obrigações vencidas até a data de publicação deste Decreto será transferida ao Estado, observado o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 20.807, de 2013.

Art. 6º – Os contratos de trabalho de professores e empregados administrativos firmados sob o regime celetista serão rescindidos no prazo de até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, encaminhando-se a documentação para homologação pelo sindicato de cada categoria.

§ 1º – As verbas rescisórias e indenizatórias serão pagas pela Fundação, na forma do art. 4º.

§ 2º – A Fundação deverá enviar à UEMG, no prazo de até dez dias, a contar da publicação deste Decreto, a planilha contábil de valores para rescisão de contrato de trabalho formal de cada empregado, que ficará sujeita à ratificação da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e da UEMG.

Art. 7º – Com a finalidade de assegurar a continuidade das atividades transferidas à UEMG, sem prejuízo da continuidade do semestre letivo, os professores e funcionários administrativos cujos contratos trabalhistas formais serão rescindidos, e que manifestem interesse, poderão ser designados ou contratados pela UEMG.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, fica suprida a realização do processo seletivo, nos termos da autorização contida no art. 8º da Lei nº 20.807, de 2013, mediante justificativa fundamentada da UEMG.

§ 2º – As designações e contratações de que trata o caput serão firmadas após a rescisão do contrato de trabalho com a Fundação e terão vigência até 31 de dezembro de 2014.

Art. 8º – A UEMG comunicará a absorção das atividades de ensino, pesquisa e extensão mantidas pela Fundação ao Ministério de Educação e ao Conselho Estadual de Educação, para as providências competentes.

Art. 9º – Nos termos do art. 13 da Lei nº 20.807, de 2013, o gestor da Fundação que descumprir o disposto na referida Lei e neste Decreto ou agir de forma contrária ao interesse público será responsabilizado individualmente pelos danos causados à Fundação, à UEMG ou ao Estado.

Art. 10 – Compete à SECTES, em conjunto com a UEMG e a AGE, a regulamentação das demais situações decorrentes da absorção de que trata este Decreto.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Evaldo Vilela

Marco Antônio Rebelo Romanelli