DECRETO nº 46.346, de 14/11/2013
Texto Original
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 2 de julho de 2013, e considerando,
o caráter de serviço público essencial das atividades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que devem ser prestadas de forma contínua e ininterrupta;
as necessidades de urgência e emergência inerentes às atividades de segurança pública e defesa civil;
que os Militares do Estado se submetem a regime de dedicação exclusiva e integral ao serviço;
que, ao estipular a carga horária semanal dos Militares do Estado, o art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 2 de julho de 2013, expressamente ressalvou o disposto no art. 15 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, segundo o qual a qualquer hora do dia e da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos,
DECRETA:
Art. 1º Os Militares do Estado que estejam no desempenho de atividade policial militar e de bombeiro militar terão a jornada de trabalho estabelecida conforme escala fixada pelos Comandantes-Gerais das Corporações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz