DECRETO nº 46.328, de 10/10/2013
Texto Original
Altera o Decreto nº 41.140, de 27 de junho de 2000, que institui o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA-MG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, na Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 41.140, de 27 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................
Parágrafo único. O PROVITA-MG terá como órgão executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.”(nr)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº. 41.140, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O PROVITA-MG será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto:
I - pelo Secretário-Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
II - por um representante:
a) do Ministério Público;
b) da Magistratura;
c) da Secretaria de Estado de Defesa Social;
d) da Polícia Militar de Minas Gerais;
e) do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
f) do Órgão Executor;
g) da Advocacia-Geral do Estado; e
h) da Defensoria Pública.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos mediante ofício dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os nomes dos indicados como membros representantes para compor o Conselho Deliberativo serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado, por meio de ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, no prazo de quinze dias contados a partir do recebimento do ofício de que trata o § 1º.
§ 4º O Presidente do Conselho será substituído nas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente, indicado nos termos do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do PROVITA-MG.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outras instituições, além das mencionadas no inciso II do caput, para constituir comissões temáticas, que serão reguladas no regimento interno.”(nr)
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 41.140, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São atribuições do Conselho Deliberativo do PROVITA-MG:
I – decidir sobre a inclusão e exclusão de protegido, assegurados, no caso de exclusão, o contraditório e a ampla defesa;
II – decidir sobre as providências a serem adotadas pelo Programa, de forma a garantir a proteção e reinserção social do protegido; e
III – propor aprimoramentos da política pública de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso I do caput será comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente e deverá ser precedida de manifestação do Ministério Público e de atendimento e emissão de parecer interdisciplinar a cargo da equipe técnica do programa.”(nr)
Art. 4° O art. 7° do Decreto nº 41.140, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As despesas decorrentes da execução do PROVITA-MG correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, bem como de outras dotações orçamentárias destinadas a prover o programa.”(nr)
Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Deliberativo de que trata o art. 5º do Decreto nº 41.140, de 2000, deverá ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 43.273, de 15 de abril de 2003.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Ferreira Antonio Soares