DECRETO nº 46.318, de 25/09/2013

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);

II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);

III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);

IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: R$5.000,00 (cinco mil reais);

V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: R$5.000,00 (cinco mil reais);

VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: R$5.000,00 (cinco mil reais).” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima