DECRETO nº 46.315, de 23/09/2013

Texto Atualizado

Institui o Plano de Prevenção e Combate ao Desmatamento do Bioma Mata Atlântica e cria a sua Força Tarefa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Combate ao Desmatamento do Bioma Mata Atlântica, com a finalidade de promover a intersetorialidade e a articulação das ações governamentais que visem assegurar a proteção e conservação dos remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

Art. 2º São objetivos do Plano de Prevenção e Combate ao Desmatamento do Bioma Mata Atlântica:

I - desenvolver medidas e ações que visem a conservar a biodiversidade, a flora e a fauna, bem como o regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;

II - estimular a pesquisa, a difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

III - fomentar atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

IV - estimular a elaboração e a implantação de projetos, programas e ações que propiciem a recuperação de áreas degradadas do Bioma de Mata Atlântica.

Art. 3° Fica criada a Força Tarefa Mata Atlântica com a finalidade de fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.

Art. 4º A Força Tarefa Mata Atlântica tem as seguintes atribuições:

I - formular e propor diretrizes para elaboração do Plano, garantindo sua implementação;

II - incentivar atividades educativas e de conscientização ambiental para prevenção ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;

III - promover reuniões públicas com a finalidade de debater as medidas necessárias à prevenção e combate ao desmatamento do Bioma Mata Atlântica;

IV - produzir relatórios bimestrais de monitoramento e avaliação da implementação do Plano;

V - propor medidas que busquem superar eventuais dificuldades de implementação do Plano;

VI - apoiar a articulação de parcerias que viabilizem a implementação do Plano.

Art. 5° A Força Tarefa Mata Atlântica será composta pelos membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Instituto Estadual de Florestas;

V - Polícia Militar de Minas Gerais;

VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

§ 1° Cada órgão e entidade da Força Tarefa Mata Atlântica terá um representante titular e dois suplentes que os substituirão em caso de falta ou impedimento

§ 2° Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, após indicação dos órgãos e entidades participantes.

§ 3° Poderão integrar a Força Tarefa Mata Atlântica órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas, associações e sociedade civil em geral, mediante critérios de participação estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada.

§ 4º A participação na Força Tarefa Mata Atlântica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6° A Coordenação da Força Tarefa Mata Atlântica será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou por pessoa de sua indicação.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Força Tarefa será exercida pelo Subsecretário de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada.

Art. 7º A Força Tarefa Mata Atlântica reunir-se-á, quinzenalmente, durante a elaboração do Plano de Prevenção e Combate ao Desmatamento do Bioma Mata Atlântica e, bimestralmente para monitoramento e avaliação dos projetos, programas e ações constantes do Plano, ou, ainda, a qualquer tempo por convocação de seu Coordenador.

Art. 8° A Força Tarefa Mata Atlântica deverá encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, o Plano de Prevenção e Combate ao Desmatamento do Bioma Mata Atlântica, com vistas a sua aprovação e publicação.

(Vide art. 1º do Decreto nº 46.424, de 21/1/2014.)

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Elmiro Alves do Nascimento

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Data da última atualização: 22/1/2014