DECRETO nº 46.306, de 12/09/2013

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 20.782, de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.782, de 19 de junho de 2013,

DECRETA :

Art. 1º A política de incentivo aos atletas e técnicos no Estado, implementada por meio de concessão de bolsa-atleta e de bolsa-técnico no âmbito do Programa Minas Olímpica, respeitará o disposto neste Decreto.

Art. 2º A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão destinadas, prioritariamente, aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas e paralímpicas.

§ 1º Os atletas e técnicos de reconhecido destaque em modalidade não olímpica e não paralímpica para pleitear, respectivamente, a bolsa-atleta nas categorias estadual, nacional ou internacional e a bolsa-técnico, deverão comprovar a filiação a entidade de administração do desporto reconhecida ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB – ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, e apresentar histórico de resultados e situação nos rankings estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

§ 2º Não serão beneficiados com as bolsas a que se refere este Decreto os atletas e técnicos pertencentes à categoria máster ou similar, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Lei n° 20.782, de 19 de julho de 2013.

Art. 3º A análise e a deliberação para concessão, suspensão e cassação da bolsa-atleta e da bolsa-técnico serão realizadas pela Comissão Técnica de Avaliação da Bolsa-atleta e da Bolsa-técnico, que será instituída por resolução da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ.

Art. 4º São categorias da bolsa-atleta:

I – bolsa-atleta estadual: destinada a atletas com idade entre 12 e 17 anos completos no ano em que requererem o benefício, que tenham participado, no ano anterior ao pleito, de competição desportiva de referência de âmbito estadual, e indicada, em conjunto com a SEEJ, pela entidade regional de administração do desporto da respectiva modalidade;

II – bolsa-atleta nacional: destinada a atletas que tenham participado, no ano anterior ao pleito, de competição desportiva de referência de âmbito nacional, e indicada, em conjunto com a SEEJ, pela entidade regional ou nacional de administração do desporto filiada, reconhecida ou vinculada ao COB, da respectiva modalidade;

III – bolsa-atleta internacional: destinada a atletas que tenham participado, no ano anterior ao pleito, de competição desportiva de referência em âmbito internacional, reconhecida pela entidade internacional de administração do desporto e indicada, em conjunto com a SEEJ, pela entidade regional ou nacional de administração do desporto filiada, reconhecida ou vinculada ao COB da respectiva modalidade;

IV – bolsa-atleta olímpico e paralímpico: destinada a atletas que tenham participado até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, de que tenham participado.

§ 1º A restrição de idade a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica aos atletas do paradesporto.

§ 2º A concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a Administração Pública Estadual.

§ 3º As competições das modalidades do paradesporto poderão ser indicadas por entidades de prática do paradesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB – no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.

§ 4º As competições de referência das modalidades não olímpicas e não paralímpicas poderão ser indicadas pelas entidades de prática do desporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB ou ao CPB no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.

§ 5º Para a concessão da bolsa-atleta nas categorias a que se referem os incisos I a III é necessário que o atleta tenha alcançado uma das três primeiras colocações na competição de referência ou no ranking estadual, nacional ou internacional da respectiva categoria de bolsa pleiteada, quando houver.

Art. 5º Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – ter nacionalidade brasileira;

II – estar em treinamento para participar de competições;

III – estar filiado a entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, a entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB ou ao CPB ou reconhecida por um desses Comitês;

IV – ter participado de competições desportivas no âmbito estadual, nacional, internacional, olímpica ou paralímpica, conforme estabelecido nos incisos I a IV do art. 4º.

§ 1º O atleta que pleitear a bolsa-atleta na categoria bolsa-atleta estadual deverá atender ainda a uma das seguintes condições:

I – comprovar sua matrícula em instituição oficial de ensino;

II – apresentar certificado de conclusão do ensino médio.

§ 2º O atleta que comprovar vínculo à entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 6º Ao atleta que conquistar medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos ou paralímpicos poderá ser concedida a bolsa-atleta na categoria bolsa-atleta olímpico ou paralímpico, desde que:

I – atenda aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do art. 5º;

II – comprove convocação, no ano em que requereu o benefício, para compor seleção nacional da respectiva modalidade desportiva;

III – pleiteie a bolsa nos termos da Lei nº 20.782, de 2013, e deste regulamento.

Art. 7º A bolsa-atleta deverá ser utilizada, preferencialmente, para cobrir gastos pessoais com inscrições em competições, passagens, hospedagem e alimentação para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de materiais e equipamentos esportivos para o treinamento do beneficiado.

Art. 8º O direito à bolsa-atleta será cassado se o atleta incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I – apresentar documento ou declaração falsos;

II – sofrer punição imposta por tribunais de justiça desportiva ou pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto;

III – não comprovar frequência escolar no caso dos beneficiários da bolsa-atleta estadual;

IV – for condenado a pena privativa de liberdade ou medida socioeducativa restritiva de liberdade;

V – deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do art. 5º deste Decreto;

VI – deixar de ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais, no caso de atletas filiados às entidades nacionais de administração do desporto;

VII – descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso a ser firmado entre o atleta e a SEEJ.

§ 1º A comprovação a que se refere o inciso III se dará bimestralmente, por meio de declaração da instituição de ensino em que o atleta esteja matriculado.

§ 2º O atleta que tiver o direito à bolsa-atleta cassado ficará impedido de pleitear o benefício pelo prazo de dois anos subsequentes ao ano em que foi beneficiado, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 9º São categorias da bolsa-técnico:

I – bolsa-técnico I: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta na categoria a que se refere o inciso I do art. 4º deste Decreto.

II – bolsa-técnico II: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta nas categorias a que se referem os incisos II a IV do art. 4º deste Decreto.

§ 1º A concessão da bolsa-técnico não gera vínculo entre o técnico beneficiado e a Administração Pública Estadual.

§ 2º Para a concessão da bolsa-técnico é necessário ter exercido a função de técnico, no ano anterior ao pleito, de atleta que tenha alcançado uma das três primeiras colocações na competição de referência ou no ranking estadual, nacional e internacional das categorias de bolsas previstas nos incisos I a III do art. 4º deste Decreto.

Art. 10. Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos:

I – ter nacionalidade brasileira;

II – estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, três anos;

III – estar registrado no Conselho Regional de Educação Física;

IV – ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4.º deste Decreto;

V – estar filiado à entidade regional de administração do desporto de Minas Gerais, ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB ou ao CPB ou reconhecida por um desses Comitês;

§ 1º Os técnicos cujas modalidades não exijam o vínculo de filiação a que se refere o inciso V deverão apresentar declaração da sua respectiva entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência de entidade regional, da entidade nacional de administração do desporto, ratificando essa isenção.

§ 2º O técnico que comprovar vínculo a entidade nacional de administração do desporto deverá ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais.

Art. 11. O técnico de atleta que tiver conquistado medalha na edição mais recente nos jogos olímpicos ou paralímpicos terá prioridade para o recebimento da bolsa-técnico desde que:

I – continue no exercício de sua atividade;

II – pleiteie a bolsa nos termos da Lei n° 20.782, de 2013, e deste Decreto.

Art. 12. A bolsa-técnico deverá ser utilizada, preferencialmente, para cobrir gastos pessoais com passagens, hospedagem e alimentação em eventos esportivos e participação em cursos de aprimoramento técnico-profissional.

Art. 13. O direito à bolsa-técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I – apresentar documento ou declaração falsos;

II – treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da bolsa-técnico;

III – ser condenado à pena privativa de liberdade;

IV – deixar de exercer a função de técnico desportivo;

V – deixar de ter como sede de treinamento entidade de prática desportiva instalada em Minas Gerais, no caso de técnicos filiados às entidades nacionais de administração do desporto;

VI – descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso a ser firmado entre o técnico e a SEEJ Parágrafo único. O técnico que tiver o direito à bolsa-técnico cassado ficará impedido de pleitear o benefício pelo prazo de dois anos subsequentes ao ano em que foi beneficiado, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 14. Quando houver indícios ou fatos comprobatórios que motivem a cassação do direito à bolsa-atleta ou à bolsa-técnico, será instruído procedimento administrativo no âmbito da SEEJ que será analisado pela Comissão Técnica de Avaliação da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico para aferir a responsabilidade do atleta ou do técnico, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O atleta ou técnico poderá ter o direito a bolsa suspenso até que seja finalizado o procedimento administrativo, quando não se manifestar nos prazos definidos em diligência.

§ 2º Finalizado o procedimento administrativo e não constatada a responsabilidade, o atleta ou técnico receberá o montante das parcelas retidas no período da suspensão.

§ 3º Finalizado o procedimento administrativo e constatada a responsabilidade, o atleta ou técnico terá o seu direito à bolsa cassado.

§ 4º Da decisão de cassação caberá recurso ao Secretário de Estado de Esportes e da Juventude, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência da cassação.

Art. 15. A concessão da bolsa-atleta e da bolsa-técnico se dará anualmente, mediante Edital de Chamamento Público, o qual conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I – condições de participação;

II – documentação necessária por categoria;

III – procedimentos para inscrição;

IV – critérios de seleção, observado o art. 2º deste Decreto;

V – critérios de desempate.

§ 1º A análise do processo e a deliberação para a concessão da bolsa-atleta e da bolsa-técnico será realizada pela Comissão Técnica de Avaliação da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico.

§ 2º A bolsa-atleta e a bolsa-técnico poderão ser renovadas, anualmente, mediante a participação e aprovação em Edital de Chamamento Público.

Art. 16. A SEEJ publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado a relação dos beneficiários da bolsa-atleta e da bolsa-técnico.

Art. 17. Da decisão de indeferimento da concessão da bolsa-atleta e da bolsa-técnico caberá recurso à Comissão Técnica de Avaliação da Bolsa-atleta e da Bolsa-técnico no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da relação dos beneficiários no Diário Oficial dos Poderes do Estado, conforme disposto no art. 16.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Técnica de Avaliação da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico a que se refere o caput não caberá recurso na esfera administrativa.

Art. 18. A SEEJ manterá, em sua página na internet, relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, informando, no mínimo, o nome e a cidade de residência do beneficiário, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva.

Art. 19. Os atletas e técnicos contemplados firmarão Termo de Compromisso com a SEEJ, o qual conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I – a qualificação das partes;

II – a categoria da bolsa;

III – as obrigações do atleta ou técnico, destacando-se:

a) cessão de uso de imagem;

b) utilização da logomarca do Programa Minas Olímpica desenvolvida pela SEEJ;

c) divulgação, em entrevistas ou declarações, do benefício recebido pela bolsa-atleta ou bolsa-técnico concedida pela SEEJ;

d) encaminhamento do relatório mensal no prazo estabelecido, devidamente preenchido, identificando o cronograma de competições previstas, resultados alcançados nos meses anteriores, forma de utilização do benefício e outras informações pertinentes.

IV – as obrigações da SEEJ.

§1º O Termo de Compromisso, que será disponibilizado pela SEEJ, deverá conter as assinaturas do atleta e do técnico e ser encaminhado no prazo de dez dias, contados a partir da publicação da relação dos beneficiários no Diário Oficial dos Poderes do Estado, conforme disposto no art. 16, sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser prorrogado por igual período pela SEEJ, mediante solicitação do interessado, devidamente fundamentada e justificada, desde que acatada pela Comissão Técnica de Avaliação da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico.

§ 2º O pagamento bimestral do benefício está condicionado à aprovação do relatório mensal de que trata a alínea d do inciso III, que deverá ser enviado à SEEJ no prazo estabelecido no Termo de Compromisso.

Art. 20. O repasse financeiro referente à bolsa-atleta e à bolsa-técnico será realizado bimestralmente, pelo prazo de doze meses.

Parágrafo único. A bolsa será paga ao beneficiário ou ao seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, a partir da assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 21. A quantidade de bolsas a serem concedidas a atletas e técnicos ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 22. O valor da bolsa-atleta e da bolsa-técnico é o estabelecido no Anexo.

§ 1º Os valores das bolsas poderão ser revistos anualmente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

§ 2º O montante dos recursos destinados ao pagamento da bolsa-técnico não poderá ser superior ao montante destinado à bolsa-atleta.

§ 3º Às modalidades não olímpicas e não paralímpicas poderá ser destinado até vinte por cento do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa-atleta e da bolsa-técnico.

Art. 23. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico.

Parágrafo único. O atleta e o técnico poderão pleitear uma bolsa por categoria, mas terão direito a receber somente aquela a que for atribuído o maior valor.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 45.240, de 9 de dezembro de 2009.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Eros Ferreira Biondini

ANEXO

(a que se refere o art. 22 do Decreto n° 46.306, de 12 de setembro de 2013)

Categoria

Valor Bimestral

bolsa-atleta estadual

R$ 750,00

bolsa-atleta nacional

R$ 1.500,00

bolsa-atleta internacional

R$ 2.500,00

bolsa- atleta olímpico e paralímpico

R$ 5.000,00

bolsa- técnico I

R$ 1.000,00

bolsa-técnico II

R$ 3.000,00