DECRETO nº 46.298, de 19/08/2013

Texto Original

Contém o Regulamento de Promoção de Praças das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Lei nº 7.019, de 1º de julho de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado das praças às graduações da hierarquia das instituições militares estaduais, observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS – ou equivalente, quando decorrente de concurso.

Art. 2º O acesso, por promoção, na graduação de praças das instituições militares estaduais será realizado por ato do respectivo Comandante-Geral pelos critérios seguintes:

I – merecimento;

II – antiguidade;

III – ato de bravura;

IV – necessidade do serviço;

V – incapacidade física;

VI – tempo de serviço;

VII – post-mortem ;

VIII – trintenária; e

IX – invalidez.

Art. 3º As promoções de praças serão realizadas, anualmente, no dia 25 de dezembro.

§ 1º Poderá ser realizada em qualquer época a promoção trintenária e a por tempo de serviço, a partir do atendimento das condições exigidas para esses fins.

§ 2º A juízo do Comandante-Geral, por proposta da Comissão de Promoção de Praças - CPP – também serão realizadas, em qualquer época, as promoções por ato de bravura, post-mortem, invalidez e necessidade do serviço, a partir da ocorrência das condições previstas para esses fins .

Art. 4º Os Cabos e Sargentos das instituições militares estaduais serão relacionados em almanaque por ordem de antiguidade dentro de seu Quadro, conforme disposto no art. 5º.

Art. 5º Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada:

I – pela data da promoção ou nomeação;

II – pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III – pela data de praça; e

IV – pela data de nascimento.

§ 1º As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.

§ 2º O militar que for agregado, nos termos do art. 10, retornará, ao seu término, ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação.

§ 3º Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto no inciso III do art. 10.

Art. 6º As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições:

I – à graduação de Soldado de 1ª Classe, 100% (cem por cento) pelo critério exclusivo de necessidade do serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação;

II – à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação;

III – à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação no CFS ou equivalente;

IV – à graduação de 2º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

V – à graduação de 1º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a) décimo-terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

b) décimo-quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

c) décimo-quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

VI – à graduação de Subtenente, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a) décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

b) vigésimo-ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

d) vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

VII - as praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos e frações:

a) no vigésimo-quarto ano após o ano-base, à graduação de Subtenente, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;

b) no décimo-sexto ano após o ano-base, à graduação de 1º-Sargento, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; e

c) no sétimo ano após o ano-base, à graduação de 2º-Sargento, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.

§ 1º As praças serão organizadas em turmas, por Quadros, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento, para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade.

§ 2º Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 3º Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.

§ 4º Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 11.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO

Seção I

Generalidades

Art. 7º A praça candidata à promoção pelo critério de merecimento ou antiguidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no art. 209 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, no ano da promoção, até 1º de dezembro, exceto o interstício que poderá ser completado até a data da promoção.

§ 1º Qualquer alteração da situação da praça a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPP pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.

§ 2º Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após a data prevista no caput, salvo os casos de impedimentos previstos no § 2o do art. 13.

Art. 8º O Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço.

Parágrafo único. A promoção à graduação de Cabo, por tempo de serviço, independe de vaga e frequência de curso específico.

Art. 9º O Cabo candidato à promoção por tempo de serviço, com no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, frequentará o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS - ou equivalente, conforme dispuser o regulamento do curso.

Parágrafo único. Aos Cabos que forem alcançados pelo disposto nos §§ 3º ao 6º do art. 13, após cessarem os impedimentos, será assegurada a matrícula no curso e promoção retroativa, conforme o caso.

Art. 10. Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:

I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II – ausência, extravio e deserção;

III – exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;

IV – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

V – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; e

VI – interdição judicial.

§ 1º A praça que se encontrar em qualquer uma das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejada para turma posterior e terá seu ano-base alterado.

§ 2º Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.

Art. 11. Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que a praça deverá permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antiguidade, assim compreendido:

I – cinco anos na graduação de 3º-Sargento;

II – seis anos na graduação de 2º-Sargento; e

III – três anos na graduação de 1º-Sargento.

Art. 12. A praça que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 10, enquanto perdurar a situação, não terá computado o período como tempo de interstício.

Art. 13. A praça deverá preencher todos os requisitos para concorrer à promoção e não poderá estar impedida, nos termos deste artigo.

§ 1º Constituem requisitos para concorrer à promoção:

I – idoneidade moral;

II – aptidão física;

III – interstício na graduação;

IV – Curso de Atualização em Segurança Pública – CASP – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG, para promoção à graduação de 1º-Sargento;

V – CFS ou equivalente, para promoção à graduação de 3º-Sargento;

VI – Curso de Formação de Cabos – CFC – ou equivalente para promoção à graduação de Cabo, exceto quando for por tempo de serviço;

VII – aprovação em Exame de Aptidão Profissional - EAP, para promoção a 2º-Sargento ou Subtenente;

VIII – comportamento disciplinar satisfatório;

IX – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP.

§ 2º Não concorrerá à promoção nem será promovida, embora incluída no Quadro de Acesso – QA, a praça que:

I - estiver cumprindo sentença penal;

II – estiver em deserção, extravio ou ausência;

III – for submetida a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;

IV – estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

V – estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;

VI – for privada ou suspensa do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

VII – estiver em caso de interdição judicial;

VIII - estiver presa à disposição da justiça ou sendo processada por crime doloso previsto:

a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar;

c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar.

§ 3º A praça incluída no QA que for alcançada pelas restrições dos incisos III e VIII do § 2º e, posteriormente, for declarada sem culpa ou absolvida por sentença penal transitada em julgado será promovida, a seu requerimento, com direito à retroação.

§ 4º A praça enquadrada nas restrições previstas nos incisos III e VIII do § 2º concorrerá à promoção, podendo ser incluída no QA e promovida se for declarada sem culpa ou absolvida por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.

§ 5º Não ocorrerá a retroação prevista no § 3º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.

§ 6º As restrições previstas no inciso VIII do § 2º não se aplicam à praça quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo.

§ 7º A praça deverá obter resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP, no ano em que concorrer a promoção.

§ 8º A praça punida em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar, de natureza demissionária, pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerada possuidora do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

§ 9º Não preencherá o requisito de comportamento disciplinar satisfatório a praça classificada no conceito “C” ou “B”, com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

Art. 14. À praça dispensada definitivamente pela Junta Central de Saúde – JCS – de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenha capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para efeitos de promoção dentro do respectivo Quadro.

Art. 15. Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Regulamento, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tãologo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo Quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado.

Art. 16. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.

§ 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde no Núcleo de Assistência Integral à Saúde – NAIS – de sua Unidade, com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.

§ 2º Verificada a inaptidão, a JCS elaborará relatório detalhado declarando a situação, com a devida publicação em boletim reservado.

§ 3º No relatório expedido pela JCS, será observado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções.

§ 4º Não será submetido à inspeção de saúde, para efeito de promoção, o militar que não preencher as condições de promoção previstas em lei e neste Regulamento.

§ 5º A CPP, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde.

Art. 17. Os programas, as épocas e a aplicação do EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. O resultado do EAP não alterará a ordem de classificação por antiguidade dos candidatos considerados aptos.

Art. 18. A praça graduada possuidora de curso da instituição militar estadual, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. A praça promovida nos termos do caput terá sua antiguidade apurada a partir da nova promoção.

Art. 19. É nula a promoção que tenha sido efetivada em desobediência aos princípios estabelecidos neste Regulamento ou, indevidamente, por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.

Seção II

Da Promoção por Merecimento

Art. 20. A promoção por merecimento é aquela que se baseia na aferição do mérito, nos termos do art. 40, que distinguem o valor da praça entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, na graduação atual.

Seção III

Da Promoção por Antiguidade

Art. 21. A promoção por antiguidade é devida ao militar remanescente de sua turma no último ano de promoção e que satisfaça as condições legais.

Seção IV

Da Promoção por Ato de Bravura

Art. 22. A promoção por ato de bravura é decorrente da ação praticada pela praça, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º (quarto) grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativas porventura cometidas.

§ 1º Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou invalidez, mediante parecer da JCS.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade ou invalidez decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional.

§ 3º As condições para estabelecimento do ato de bravura serão apuradas em processo administrativo próprio, conforme resolução do Comandante-Geral da respectiva instituição militar.

§ 4º Compete à CPP julgar o mérito do ato de bravura.

§ 5º A promoção por ato de bravura ocorrerá a partir da data do evento.

§ 6º Para fins de registro na ficha de promoção, quanto ao fator formação acadêmica, o militar promovido à graduação de 3º-Sargento, por ato de bravura, será considerado como possuidor da nota seis, equivalente ao CFS.

§ 7º Na hipótese do § 6º, será assegurada após a sua promoção, caso seja de interesse do militar, a matrícula em CFS ou equivalente.

§ 8º Caso a CPP não considere o ato como de bravura, o processo será encaminhado à autoridade competente para fins de apreciação quanto a concessão de recompensa.

Seção V

Da Promoção por Necessidade do Serviço

Art. 23. A promoção por necessidade do serviço é motivada por término de curso ou com vistas à adequação de efetivo, a juízo do Comandante-Geral da respectiva instituição militar.

Seção VI

Da Promoção por Invalidez

Art. 24. A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial-militar ou bombeiro-militar, lesões que a torne inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria.

§ 1º A promoção referida no caput deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de Atestado de Origem – AO – e será realizada após expedição de parecer pela Junta Central de Saúde – JCS.

§ 2º O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato ou do laudo médico declaratório da invalidez, quando a data do fato não puder ser determinada.

§ 3º Compete ao Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG - ou equivalente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por invalidez.

§ 4º A praça incluída no QA e que for, posteriormente, julgada incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou julgada inválida, em exame de saúde, deverá ser promovida,

independente de vaga e data própria.

§ 5º A promoção do § 4º será realizada mediante comunicação da Unidade do militar, encaminhada à CPP, após a expedição de parecer pela JCS.

Seção VII

Da Promoção Post-Mortem

Art. 25. A praça que falecer em virtude de acidente no serviço ou em consequência do desempenho de atividade policial-militar ou bombeiro-militar poderá ser promovida à graduação imediata, mediante proposta da CPP, homologada pelo Comandante-Geral.

Art. 26. A proposta da CPP será fundamentada em processo administrativo instaurado a respeito do evento.

Art. 27. Não se efetuará a promoção, se ficar apurado que a morte ocorreu em consequência de circunstâncias de natureza negativa, provocadas pela praça ou em descumprimento de ordem legal.

Art. 28. A promoção post-mortem ocorrerá a partir da data do fato que a motivou e não implicará em reconhecimento de direito de pensão acidentária, regulamentada em legislação própria.

Seção VIII

Da Promoção por Tempo de Serviço

Art. 29. A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação.

Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia, descontados os tempos previstos no art. 10.

Seção IX

Da Promoção Trintenária

Art. 30. Ao completarem trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º-Tenente, desde que:

I - contem pelo menos um ano de exercício na graduação;

II - contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto no EMEMG;

III - satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. 13;

IV - não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. 13.

§ 1º A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista no EMEMG.

§ 2º A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13 do art. 136 do EMEMG, serão promovidas à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. 13 e não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. 13.

Art. 31. Para a promoção trintenária considera-se efetivo serviço o período de serviços prestados, contados dia a dia, não se computando, para esse efeito, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio e o arredondamento que se refere o § 4º do art. 159 do EMEMG.

Art. 32. A Diretoria de Recursos Humanos – DRH – encaminhará ao Comandante-Geral a relação das praças que tenham satisfeito os requisitos para promoção trintenária, baseada na certidão de assentamentos de cada militar.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE ACESSO

Art. 33. O QA é a relação de praças selecionadas pela CPP, que preencham as condições para promoção, separadas por graduação, nos respectivos Quadros da carreira e turmas, organizada pelo critério de merecimento e antiguidade.

§ 1º A apuração do número de promoção será feita em 1º de dezembro, dentre os militares existentes nas turmas, na mesma graduação, computando-se as praças que preencherem o requisito previsto no art. 11 deste Regulamento.

§ 2º Serão incluídas no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM – ou no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA – tantas praças quantas forem as vagas determinadas para cada turma e graduação.

§ 3º No QAM, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados por meio da ficha de promoção.

§ 4º Na organização do QAM, ocorrendo igualdade de classificação entre praças de uma mesma turma, terá precedência a mais antiga, conforme o disposto no art. 5º.

§ 5º No QAA, as praças serão agrupadas, observando-se o disposto no art. 5º.

§ 6º O QA será divulgado e publicado em boletim-geral da instituição militar, em data a ser definida pela CPP.

Art. 34. A praça, uma vez incluída no QA, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos previstos no art. 198 do EMEMG.

Art. 35. A praça impedida de concorrer à promoção, nos casos previstos nos incisos III e IX do art. 203, combinado com o art. 209, e no art. 214 do EMEMG, que foi avaliada e incluída no QA pela CPP, conforme os §§ 1o ou 2o do mesmo art. 203, permanecerá como remanescente, até o trânsito em julgado da sentença ou solução definitiva do processo administrativo.

§ 1º A praça que se encontrar na situação referida no caput não será computada no quantitativo da turma, nos termos do art. 6º.

§ 2º Nos casos previstos no art. 203 do EMEMG, a praça incluída no QA será promovida, tão logo cesse a situação impeditiva, ressalvado o disposto no art. 34, observadas as condições de retroação.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

Art. 36. A CPP, designada pelo Comandante-Geral, é órgão consultivo, decisório e instrutivo, competindo-lhe organizar os QA e emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções de praças.

Parágrafo único. A CPP, organizada em cada instituição militar estadual, será composta por, no mínimo, dez oficiais superiores, sendo presidida pelo Diretor de Recursos Humanos e secretariada por um Capitão ou Tenente.

Art. 37. A CPP só poderá deliberar, quando presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.

§ 2º O Presidente, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º O Secretário não terá direito a voto.

§ 4º Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.

Art. 38. Compete à CPP:

I – organizar os quadros de acesso para promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a matéria;

II – submeter à consideração do Comandante-Geral, nos prazos estabelecidos, os quadros de acesso;

III – examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes;

IV – dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de praças, definindo a situação de cada uma;

V – emitir parecer sobre atos de bravura;

VI – retirar praças do QA, nos termos das leis específicas e deste Regulamento;

VII – expedir certidão ou documento análogo, quando requerido pela praça cogitada.

Art. 39. As atribuições dos membros da CPP são disciplinadas por resolução do Comandante-Geral.

CAPÍTULO V

DA AFERIÇÃO DO MÉRITO

Seção I

Generalidades

Art. 40. São fatores de aferição do mérito das praças:

I – nota da Comissão Instrutiva – CI, na PMMG, ou da AADP, no CBMMG;

II – formação acadêmica;

III – disciplina;

IV – tempo de serviço; e

V – conceito da CPP.

Parágrafo único. Para cada fator de aferição será atribuída uma pontuação, com aproximação de centésimos, cujo somatório resultará na nota final do candidato.

Art. 41. A pontuação a que se refere o parágrafo único do art. 40 será aferida e totalizada, no ano da promoção, até 1º de setembro.

Parágrafo único. Não serão consideradas as modificações de situação das praças após a data prevista neste artigo, salvo o disposto no inciso V do art. 40 e inciso III do art. 50.

Art. 42. A nota da CI será apurada pela avaliação da praça candidata à promoção, no tocante à ética e à disciplina, à liderança, à representatividade institucional e ao comprometimento organizacional, no âmbito de sua Unidade.

Parágrafo único. A CI será presidida pelo Comandante da Unidade e regulamentada em norma da respectiva instituição militar.

Art. 43. A avaliação de desempenho é um processo que visa à observação sistemática e periódica da atuação profissional da praça, regulamentada em norma própria da instituição militar.

Art. 44. No CBMMG, a nota da AADP será obtida apurando-se a média aritmética de todas as avaliações a que for submetido o candidato na graduação atual.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção a nota obtida, na forma prevista no caput, será ponderada à razão de 40% (quarenta por cento).

Art. 45. A formação acadêmica da praça consiste em seu aprimoramento, obtido ao longo da carreira por meio da capacitação profissional e de cursos realizados fora da instituição militar.

Art. 46. A disciplina refere-se ao acatamento às normas e princípios institucionais, considerados para efeito deste Regulamento, como sendo o conjunto de valores correspondentes ao conceito, punições e condenações, bem como recompensas e condecorações.

Art. 47. O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência da praça no desempenho de suas funções, contado dia a dia a partir da inclusão na instituição militar estadual, bem como o apurado na graduação atual, ressalvado o disposto no art. 10.

Art. 48. O conceito da CPP será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção, no âmbito de toda a Corporação, observando-se os valores institucionais, nos termos do art. 54.

Parágrafo único. O conceito atribuído pela CPP em julgamento poderá ser alterado, desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração.

Seção II

Da nota da Comissão Instrutiva

Art. 49. A nota da CI na PMMG será obtida por meio da avaliação realizada no ano em que a praça concorrer à promoção e terá o valor máximo de quatro pontos, sendo atribuída a nota de zero a um ponto em cada um dos seguintes aspectos:

I - Ética e Disciplina: capacidade de proceder conforme as normas que regem a PMMG, preservando os valores institucionais, sem a perda da visão crítica e da criatividade, bem como exigir, dentro de sua esfera de competência, comportamentos éticos de quem lhe seja subordinado;

II - Liderança: capacidade de comandar, coordenar, gerenciar e desenvolver trabalhos em equipe, demonstrada pelo exemplo e pela influência que suas ações e palavras exercem sobre as pessoas;

III - Representatividade Institucional: capacidade de representar a PMMG perante o público interno, a comunidade, a outros órgãos e autoridades, demonstrada pela assimilação e prática dos valores institucionais;

IV - Comprometimento Organizacional: refere-se ao grau em que o militar aceita os objetivos organizacionais; sua disposição e empenho para trabalhar com afinco pela organização; e o desejo de permanecer nela como membro, de modo a facilitar a consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas neste artigo, a Comissão utilizará dados da ficha de promoção, média das notas da AADP a que for submetido o candidato na graduação atual, documentos incidentais, esclarecimentos e informações que julgar necessário.

Seção III

Da Formação Acadêmica

Art. 50. A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos e exames:

I – CFS ou equivalente;

II – EAP, realizado na graduação de Terceiro-Sargento;

III – CASP ou equivalente no CBMMG; e

IV – EAP, realizado na graduação de 1º-Sargento.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na forma prevista no caput será ponderada à razão de 30% (trinta por cento).

Art. 51. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos realizados fora das instituições militares estaduais:

I – graduação: 0,09 (nove centésimos) de ponto;

II – pós-graduação lato sensu : 0,03 (três centésimos) de ponto;

III – pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,09 (nove centésimos) de ponto;

IV – pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,09 (nove centésimos) de ponto.

§ 1º O candidato não poderá computar mais de um curso previsto em cada inciso do caput .

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções a 1º-Sargento e Subtenente.

Seção IV

Da Disciplina

Art. 52. Para aferição da disciplina da praça, serão computados os pontos obtidos na apreciação das seguintes variáveis:

I – recompensas recebidas:

a) elogio, na graduação, até o limite de cinco: 0,9 (nove décimos) de ponto;

b) nota meritória, na graduação, até o limite de dez: 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) de ponto, cada; e

c) comendas concedidas pela instituição militar estadual (Alferes Tiradentes, na PMMG e D. Pedro II, no CBMMG; Mérito Profissional; Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de 5 (cinco): 2 (dois) pontos, cada, cuja nota obtida será ponderada à razão de 2% (dois por cento);

II – conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar serão somados 0,133 (cento e trinta e três milésimos) de ponto, a partir do conceito “B” com vinte e quatro pontos negativos, cuja nota obtida será ponderada à razão de 20% (vinte por cento);

III – punições sofridas na graduação, com decréscimo de pontos referentes a cada:

a) advertência: 0,03 (três centésimos) de ponto;

b) repreensão: 0,05 (cinco centésimos) de ponto;

c) prestação de serviço: 0,10 (dez centésimos) de ponto; e

d) suspensão: 0,15 (quinze centésimos) de ponto;

IV – condenação, na graduação, por crime doloso com sentença transitada em julgado, com decréscimo de pontos referentes a cada pena:

a) privativa de liberdade: 0,30 (trinta centésimos) de ponto;

b) restritiva de direitos: 0,20 (vinte centésimos) de ponto; e

c) de multa: 0,10 (dez centésimos) de ponto.

§ 1º Para efeito de registro na ficha de promoção, a soma das notas obtidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I será ponderada à razão de 2% (dois por cento).

§ 2º Nos casos de reabilitação ou cancelamento de punição, após a data de 1º de dezembro, não haverá alteração na totalização dos pontos da ficha de promoção da praça.

§ 3º Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção da praça, caso seja reconhecida, até 1º de dezembro, da concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. 41.

§ 4º Para efeito de equivalência entre as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM, de que trata a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, e no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM, a que se refere o Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983, verificar-se-á a seguinte correspondência:

I – prestação de serviço igual à detenção; e

II – suspensão igual à prisão.

Seção V

Do Tempo de Serviço

Art. 53. Para aferição do tempo de serviço serão atribuídos pontos às seguintes situações:

I – na carreira: 0,36 (trinta e seis centésimos) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e

II – na graduação atual: 0,36 (trinta e seis centésimos) de pontos, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na soma dos incisos do caput será ponderada à razão de 6% (seis por cento).

Seção VI

Do Conceito da CPP

Art. 54. A CPP observará as seguintes habilidades e atitudes, para fins de emissão de conceito:

I – representatividade, respeito, lealdade, disciplina, ética, justiça e hierarquia, que representam valores institucionais;

II - isenção nas atitudes;

III - autocontrole diante de situações adversas;

IV - probidade na gestão dos bens públicos e privados;

V – postura pessoal condizente com os valores sociais.

§ 1º Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas nos incisos do caput, a CPP utilizará dados da ficha de promoção, documentos incidentais, esclarecimentos e informações que julgar necessário.

§ 2º O conceito emitido pela CPP, será traduzido em pontos da seguinte forma:

I – insuficiente: 0 (zero) a 1,9 (um e nove décimos) de ponto;

II – regular: 2 (dois) a 3,9 (três e nove décimos) de ponto;

III – bom: 4 (quatro) a 5,9 (cinco e nove décimos) de ponto;

IV – muito bom: 6 (seis) a 7,9 (sete e nove décimos) de ponto; e

V – ótimo: 8 (oito) a 10 (dez) pontos.

CAPÍTULO VI

DO PREPARO DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 55. As Unidades encaminharão à DRH toda a documentação destinada à organização dos QA, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, por meio de recomendação.

Parágrafo único. Será remetida a documentação dos Sargentos que:

I – tenham completado, a partir do ano-base, o tempo mínimo necessário para a promoção à graduação imediata;

II – tenham completado o interstício na graduação até a data da promoção.

Art. 56. A ficha de promoção é o documento único elaborado pela instituição militar estadual que contém as informações sobre a praça, necessárias à instrução dos procedimentos da CPP.

§ 1º A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes da avaliação da CI e o conceito da CPP.

§ 2º A praça candidata à promoção deverá realizar a conferência de sua ficha, sendo o responsável para comunicar à Administração possível falha que detectar.

Art. 57. A comprovação de curso realizado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo ou documento equivalente, registrado no órgão próprio, quando for o caso.

Art. 58. O documento incidental será levado ao conhecimento da CPP de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Considera-se documento incidental aquele que contenha informação não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção ou superveniente e que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção da praça.

Art. 59. No caso de alteração da ficha de promoção, em decorrência de documento incidental, a praça deverá ser formalmente cientificada.

Art. 60. Compete ao Comandante-Geral regulamentar o conteúdo e a forma da ficha de promoção.

Art. 61. O conceito atribuído ao candidato pela CPP será somado ao da ficha de promoção, definindo

esse total geral a classificação final do candidato.

Parágrafo único. Em caso de empate, aplica-se o disposto no art. 5º.

Art. 62. A falta de informação sobre a praça, seja qual for o motivo, não lhe acarretará prejuízo, devendo, nesse caso, a CPP determinar que se proceda ao encaminhamento das informações necessárias à organização do QA.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 63. À praça é assegurado o direito de requerer, representar ou recorrer na forma da legislação vigente.

§ 1º O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º O requerimento, a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda via da ficha de promoção do candidato.

Art. 64. Caso o Comandante-Geral não reconsidere sua decisão, caberá recurso ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. O regimento interno da CPP será estabelecido pelo Diretor de Recursos Humanos.

Art. 66. Para efeito de cômputo da pontuação de que trata o art. 51, os cursos realizados fora da instituição militar estadual somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014.

Parágrafo único. Os cursos considerados de interesse da instituição militar, para fins de promoção de praças, serão estabelecidos em decreto.

Art. 67. As promoções de que tratam os arts. 8º e 9º será de nove anos, no período compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012, e 31 de dezembro de 2014.

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela CPP e homologados pelo Comandante-Geral.

Art. 69. Fica revogado o Decreto nº 44.557, de 28 de junho de 2007.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Martins Sant’ana, Cel PM

Sílvio Antônio de Oliveira Melo, Cel BM