DECRETO nº 46.297, de 19/08/2013

Texto Original

Contém o Regulamento de Promoção de Oficiais das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Título VIII da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Lei nº 7.019, de 1º de julho de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado dos Oficiais aos postos da hierarquia das instituições militares estaduais, observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º As promoções serão realizadas, anualmente, no dia vinte e cinco de dezembro, por ato do Governador do Estado, pelos critérios seguintes:

I – merecimento;

II – antiguidade;

III – ato de bravura;

IV – necessidade do serviço;

V – incapacidade física;

VI – post-mortem ;

VII – trintenária; e

VIII – invalidez.

Parágrafo único. As promoções por ato de bravura, por necessidade do serviço, por incapacidade física, post - mortem, trintenária e por invalidez poderão ocorrer, a qualquer tempo, a partir do cumprimento das condições previstas para esses fins.

Art. 3º A promoção por merecimento baseia-se na aferição do conjunto de atributos e habilidades que distinguem o valor do Oficial entre seus pares, observado no decurso de sua carreira e, especialmente, no posto atual e no âmbito de sua turma.

Art. 4º A promoção por antiguidade caberá ao militar não promovido por merecimento e que satisfaça as condições legais, nos prazos previstos nos arts. 32 a 34 deste Regulamento.

Art. 5º A promoção por ato de bravura decorre da ação praticada pelo Oficial, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4o (quarto) grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, porventura, cometidas, sendo concedida a partir da data do evento.

§ 1º Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação do Oficial no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou invalidez, mediante parecer da Junta Central de Saúde - JCS.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade ou invalidez decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional.

§ 3º As condições para estabelecimento do ato de bravura deverão ser apuradas em processo administrativo próprio, conforme resolução do Comandante-Geral da respectiva instituição militar.

§ 4º Caso a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – não considere o ato como de bravura, o processo será encaminhado à autoridade competente para fins de apreciação quanto à concessão de recompensa.

Art. 6º A promoção por necessidade do serviço motiva-se pelo término de curso ou pela adequação de efetivo, a juízo do Comandante-Geral da respectiva instituição militar.

Art. 7º O Oficial que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício de atividade policial-militar ou bombeiro-militar, lesões que o tornem inválido permanentemente, será promovido por invalidez, independentemente de vaga e data própria.

§ 1º A promoção referida no caput deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de Atestado de Origem – AO, e ocorrer após a expedição de parecer pela JCS.

§ 2º O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório da invalidez.

§ 3º Compete ao Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e o equivalente no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG, providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por invalidez.

§ 4º O Oficial incluído no Quadro de Acesso – QA – e que for, posteriormente, julgado incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou julgado inválido, em exame de saúde, deverá ser promovido, independente de vaga e data.

§ 5º A promoção prevista no § 4° ocorrerá mediante comunicação da Unidade do militar, encaminhada à CPO, após a expedição de parecer pela JCS.

Art. 8º O Oficial que falecer em virtude de acidente no serviço ou em consequência do desempenho de atividade policial-militar ou bombeiro-militar poderá ser promovido ao posto imediato, mediante proposta da CPO.

§ 1o A proposta da CPO será fundamentada em processo administrativo instaurado a respeito do evento.

§ 2o Não se efetuará negativa, provocadas pelo Oficial, ou descumprimento de ordem legal.

§ 3o A promoção post-mortem ocorrerá a partir da data do fato que a motivou e não implicará reconhecimento de direito de pensão acidentária, regulamentada em legislação própria.

Art. 9º O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do art. 11 e não se enquadre nas situações previstas no art. 14 deste Regulamento.

§ 1º A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista no EMEMG.

§ 2º A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 1º, serão promovidas ao posto imediato, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do art. 11 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 14 deste Regulamento.

Art. 10. A Diretoria de Recursos Humanos encaminhará ao Comandante-Geral a relação dos Oficiais que tenham atendido os requisitos para promoção trintenária, baseada na certidão de assentamentos de cada militar.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO

Seção I

Dos Requisitos para Promoção

Art. 11. Constituem requisitos para concorrer à promoção:

I – idoneidade moral;

II – aptidão física;

III – interstício no posto;

IV – comportamento disciplinar satisfatório;

V – aprovação no exame de aptidão profissional, para promoção ao posto de Capitão;

VI – resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP, no ano em que concorrer à promoção; e

VII – possuir os seguintes cursos, realizados na instituição militar ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização:

a) Curso de Formação de Oficiais - CFO, para promoção ao posto de 2º-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar – QO-PM/BM;

b) Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP – ou Mestrado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; e

c) Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – CEGESP, Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no CBMMG, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM.

§ 1º O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo-disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral, dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

§ 2º Os casos de inaptidão física serão atestados pela JCS.

§ 3º Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou antiguidade, assim compreendido:

I – 2º-Tenente: dois anos;

II – 1º-Tenente: quatro anos;

III – Capitão: quatro anos;

IV – Major: um ano; e

V – Tenente-Coronel: um ano.

§ 4º O militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 15 deste Regulamento, enquanto perdurar a situação, não terá computado o período como tempo de interstício.

§ 5º O interstício do Aspirante a Oficial será de seis meses, findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II, independentemente da data prevista no art. 2º deste Regulamento.

§ 6º Não preencherá o requisito de que trata o inciso IV do art. 11 o Oficial classificado no conceito “C” ou “B”, com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

§ 7º O Exame de Aptidão Profissional – EAP – será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.

§ 8º Os programas, as épocas e a aplicação do EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.

§ 9º O resultado do EAP não alterará a ordem de antiguidade.

§ 10. Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Complementares – QOC – e do Quadro de Oficiais Especialistas – QOE – será exigido Curso de Habilitação de Oficiais – Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública – CSTGSP – na PMMG, ou equivalente no CBMMG, para promoção a 2º-Tenente.

§ 11. O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar.

§ 12. Os cursos de Mestrado e Doutorado previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VII do art. 11 serão autorizados a partir da vigência da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012, em áreas de interesse da PMMG, conforme estabelecido em resolução do Comandante-Geral.

§ 13. Para os efeitos estabelecidos em lei, a autorização de flexibilização de carga horária para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado não será considerada como equivalência para o CESP ou CEGESP.

Art. 12. Aos Oficiais dispensados definitivamente, pela JCS, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para efeito de promoção dentro do respectivo quadro.

Art. 13. Ao Oficial licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Regulamento, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado.

Seção II

Dos Impedimentos para Promoção

Art. 14. Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no QA, o Oficial que:

I – estiver cumprindo sentença penal;

II – estiver em deserção, extravio ou ausência;

III – for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;

IV – estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

V – estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;

VI – for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

VII – estiver em caso de interdição judicial; e

VIII – estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto:

a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da

Parte Especial do Código Penal Militar;

c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;

§ 1º O Oficial incluído no QA que for alcançado pelas restrições dos incisos III e VIII e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.

§ 2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e VIII concorrerá à promoção, podendo ser incluído no QA e promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.

§ 3º Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.

§ 4º As restrições previstas no inciso VIII não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo.

Seção III

Da Contagem de Tempo para Promoção

Art. 15. Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:

I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II – ausência, extravio e deserção;

III – exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;

IV – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

V – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; e

VI – interdição judicial.

§ 1º O Oficial que se encontrar em qualquer uma das situações previstas no caput, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado.

§ 2º Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.

Art. 16. Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada:

I – pela data da promoção ou nomeação;

II – pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III – pela data de praça; e

IV – pela data de nascimento.

§ 1º Os Oficiais promovidos na mesma data, após a conclusão de cursos profissionais de formação ou nomeação coletiva, terão sua antiguidade apurada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso ou concurso.

§ 2º O Oficial que for agregado nos termos do art. 15, retornará, ao seu término, ao almanaque no respectivo quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação.

§ 3º Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto no inciso III do art. 15.

Art. 17. O Oficial candidato à promoção pelo critério de merecimento ou antiguidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção, observado o disposto nos arts. 11 e 14, no ano da promoção, até 1º de dezembro, exceto o interstício completado até a data da promoção.

§ 1º Qualquer alteração da situação do Oficial a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPO pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.

§ 2º Não serão consideradas as modificações de situação dos Oficiais, após a data prevista no caput, salvo os casos de impedimentos previstos em lei.

Seção IV

Do Exame de Saúde

Art. 18. O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes ao posto que irá ocupar.

§ 1º O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde no Núcleo de Assistência Integral à Saúde – NAIS – de sua Unidade, para avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes ao posto que irá ocupar.

§ 2º Não será submetido a inspeção de saúde para efeito de promoção o militar que não preencher as condições previstas em lei e neste Regulamento.

Seção V

Do Acesso ao Oficialato

Art. 19. O ingresso no QO-PM/BM dar-se-á no posto inicial da carreira após a conclusão do CFO e o cumprimento do período de estágio na graduação de Aspirante a Oficial.

Art. 20. A promoção de Aspirante a Oficial ao posto de 2º-Tenente somente ocorrerá se o candidato, além de satisfazer as condições gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos Oficiais da Unidade em que servir.

Parágrafo único. A vocação para o oficialato será comprovada por certidão do Comandante da Unidade a que pertencer o Aspirante a Oficial, baseada em manifestação escrita da maioria dos Oficiais.

Art. 21. Durante o período de interstício do Aspirante a Oficial deverá ser observado o seguinte:

I – a Unidade de Direção Intermediária estabelecerá um plano de estágio, abrangendo atividades típicas de Tenente das instituições militares estaduais, a serem desenvolvidas pelo Aspirante a Oficial, sob a supervisão de um Oficial do QO-PM/BM; e

II – o Aspirante a Oficial que não cumprir as atividades previstas para seu período de interstício, por motivo justificado, deverá cumpri-las posteriormente, de acordo com o plano de estágio preestabelecido, devendo sua promoção ocorrer com retroação.

Art. 22. O acesso ao oficialato para os militares do Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM/BM – e do Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL-PM/BM – dar-se-á no posto de 2º-Tenente, mediante aprovação em concurso público.

Art. 23. O acesso ao oficialato para os militares do QOC-PM/BM e do QOE-PM/BM dar-se-á no posto de 2º-Tenente, mediante aprovação no CSTGSP ou equivalente.

Art. 24. O acesso ao oficialato decorrente da promoção por ato de bravura ao primeiro posto se dará no QOC-PM/BM ou no QOE-PM/BM.

§ 1º Para fins de registro na ficha de promoção, ao militar promovido ao posto de 2º-Tenente, por ato de bravura, será concedida, para o fator formação acadêmica, nota 6,0 (seis), equivalente ao CSTGSP.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso seja de interesse do Oficial, será assegurada a matrícula no CSTGSP ou equivalente subsequente, realizado após a sua promoção.

Art. 25. Os Oficiais das instituições militares serão relacionados em almanaque por ordem de antiguidade dentro de seu quadro.

Parágrafo único. Para os Oficiais do QOS, a inclusão no almanaque será regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no concurso, independente da especialidade.

Seção VI

Do Ano-base

Art. 26. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para efeito de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade, de acordo com os seguintes Quadros:

I – de Oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: ano de declaração de Aspirante

a Oficial;

II – de Oficiais de Saúde da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar: segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; e

III – de Oficiais dos demais Quadros: ano da promoção a 2º-Tenente.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 27. Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no § 3º do art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos nas Seções II e III do Capítulo III deste Regulamento.

Art. 28. Na apuração do número de promoções por merecimento e antiguidade será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

Seção II

Da Promoção por Merecimento

Art. 29. A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Tenente-Coronel, no:

a) décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma;

b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

c) vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

d) vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

e) vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

II - ao posto de Major, no:

a) décimo-quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;

b) décimo-sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;

c) décimo-sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;

III - ao posto de Capitão, no:

a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

IV - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

V - ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:

a) Curso de Formação para o QO-PM/BM;

b) curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM.

Art. 30. A promoção, pelo critério de merecimento, para os Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no:

a) nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b) décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

II - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b) quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

Art. 31. A promoção, pelo critério merecimento, para os Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I - ao posto de Capitão, no:

a) décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b) décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma.

II - ao posto de 1º-Tenente, no:

a) quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b) sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.

Seção III

Da Promoção por Antiguidade

Art. 32. Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos:

I - ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo-quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes da turma;

II - ao posto de Major, no décimo-oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;

III - ao posto de Capitão, no décimo-primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

IV - ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

Art. 33. Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e QOE-PM/BM, nos

seguintes períodos:

I - ao posto de Capitão, no décimo-primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

II - ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

Art. 34. Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos:

I - ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

II - ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.

Seção IV

Do Quadro de Acesso

Art. 35. O Quadro de Acesso é a relação dos Oficiais e Aspirantes a Oficiais selecionados pela CPO, dentre aqueles que preencham as condições para promoção, separados por postos, nos respectivos quadros da carreira e turmas, organizada pelo critério de merecimento e antiguidade.

§ 1º A apuração do número de promoções será feita em 1º de dezembro, dentre os militares existentes nas turmas, no mesmo posto, computando-se apenas os Oficiais que preencherem o requisito previsto no § 3º do art. 11.

§ 2º Serão incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM – ou no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA – tantos Oficiais quantas forem as vagas determinadas para cada turma e posto.

§ 3º No QAM, os Oficiais, até o posto de Major, serão relacionados na ordem decrescente de pontos apurados por meio das fichas de promoção.

§ 4o Na organização do QAM, ocorrendo igualdade de classificação entre Oficiais de uma mesma turma, terá precedência o mais antigo, conforme o disposto no art. 16.

§ 5º No QAA, os Oficiais serão agrupados observando-se o disposto nos arts. 32 a 34.

§ 6º O QA será divulgado e publicado em boletim-geral da instituição militar, em data a ser definida pela CPO.

Art. 36. O Oficial impedido de concorrer à promoção, nos casos previstos no §§ 1o e 2o do art. 14, avaliado e incluído no QA pela CPO, permanecerá como remanescente, até o trânsito em julgado da sentença ou solução definitiva do processo administrativo.

§ 1º O Oficial que se encontrar na situação referida no caput não será computado no quantitativo da turma, para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade

§ 2º Nos casos previstos no art. 203 do EMEMG, o Oficial incluído no QA será promovido tão logo cesse a situação impeditiva, ressalvado o disposto no art. 38 deste Regulamento, observadas as condições de retroação.

Art. 37. Os Tenentes-Coronéis em condições de promoção, observados os requisitos e impedimentos previstos neste Regulamento, serão incluídos no QA em ordem alfabética.

Art. 38. O Oficial incluído no QA não poderá dele ser retirado, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a um ano, ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no QA ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 39. Para os esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Governador do Estado, no que concerne às promoções por merecimento, a CPO deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referentes à classificação meritória estabelecida nos respectivos quadros de acesso.

CAPÍTULO IV

DO PREPARO DA DOCUMENTAÇÃO

Seção I

Da Ficha de Promoção

Art. 40. A ficha de promoção é o documento único elaborado pela instituição militar que contém as informações sobre o Oficial necessárias à instrução e procedimentos da CPO.

Parágrafo único. O Oficial candidato à promoção deverá realizar a conferência de sua ficha, sendo responsável por comunicar à Administração possíveis falhas que detectar.

Art. 41. Compete ao Comandante-Geral regulamentar o conteúdo e a forma da ficha de promoção.

Seção II

Dos Documentos Incidentais

Art. 42. O documento incidental será levado ao conhecimento da CPO, de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Considera-se documento incidental aquele que contenha informação não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção do Oficial, encaminhado à CPO.

Art. 43. No caso de alteração da ficha de promoção, em decorrência de documento incidental, o Oficial deverá ser formalmente cientificado.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DA CONTAGEM DE PONTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 44. São fatores de aferição do mérito dos Oficiais:

I – nota da Comissão Instrutiva - CI, na PMMG, ou da AADP, no CBMMG;

II – formação acadêmica;

III – disciplina;

IV – tempo de serviço; e

V – conceito da CPO.

§ 1º Para cada fator de aferição será atribuída uma pontuação, com aproximação de centésimos, cujo somatório resultará na nota final do candidato.

§ 2º A pontuação a que se refere o § 1º será registrada nas fichas de qualificação e de promoção, cuja soma dará a classificação do Oficial no QAM.

§ 3º A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo as constantes dos incisos I e V.

Art. 45. Os fatores previstos no art. 44 serão aferidos e totalizados, no ano da promoção, até 1º de setembro.

Parágrafo único. Não serão consideradas as modificações de situação dos Oficiais após a data prevista no caput, salvo o disposto no inciso V do art. 44 e nos incisos V e VI do art. 54.

Art. 46. A nota da CI será apurada pela avaliação do Oficial candidato à promoção, no tocante à ética e disciplina, liderança, representatividade institucional e comprometimento organizacional, no âmbito da Unidade de Direção Intermediária - UDI.

Parágrafo único. A CI será presidida pelo Comandante da UDI e regulamentada em norma da instituição militar.

Art. 47. A avaliação de desempenho é um processo que visa à observação sistemática e periódica da atuação profissional do Oficial, regulamentada em norma própria da instituição militar.

Art. 48. No CBMMG, a nota da AADP será obtida apurando-se a média aritmética de todas as avaliações a que for submetido o candidato no posto em que se encontrar no ano em que concorrer à promoção.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida, na forma prevista no caput, será ponderada à razão de quarenta por cento.

Art. 49. A formação acadêmica do Oficial consiste em seu aprimoramento, obtido ao longo da carreira por meio da capacitação profissional e de cursos realizados fora da instituição militar.

Art. 50. A disciplina refere-se ao acatamento às normas e aos princípios institucionais, considerados para efeito deste Regulamento, como o conjunto de valores correspondentes ao conceito, punições e condenações, bem como recompensas e condecorações.

Art. 51. O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência do Oficial no desempenho de suas funções, sendo o interstício de tempo contado:

I – na carreira: a partir da inclusão na instituição militar até a data da promoção; e

II – no posto atual: a partir da data da última promoção até a data da promoção.

Parágrafo único. Na apuração do tempo de serviço contar-se-á o tempo dia a dia, deduzidos os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, observando-se o disposto no art. 15.

Art. 52. O conceito da CPO será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção no âmbito da Instituição, observando-se os valores institucionais nos termos do art. 58 deste Regulamento.

Seção II

Da nota da Comissão Instrutiva

Art. 53. A nota da Comissão Instrutiva, na PMMG, será obtida por meio da avaliação realizada no ano em que o Oficial concorrer à promoção e terá o valor máximo de quatro pontos, sendo atribuída a nota de zero a um ponto em cada um dos seguintes aspectos:

I - ética e disciplina: capacidade de proceder conforme as normas que regem a PMMG, preservando os valores institucionais, sem a perda da visão crítica e da criatividade, bem como exigir, dentro de sua esfera de competência, comportamentos éticos de quem lhe seja subordinado;

II – liderança: capacidade de comandar, coordenar, gerenciar e desenvolver trabalhos em equipe, demonstrada pelo exemplo e pela influência que suas ações e palavras exercem sobre as pessoas;

III - representatividade institucional: capacidade de representar a PMMG perante o público interno, a comunidade, outros órgãos e autoridades, demonstrada pela assimilação e prática dos valores institucionais; e

IV - comprometimento organizacional: refere-se ao grau em que o militar aceita os objetivos organizacionais, sua disposição e empenho para trabalhar com afinco pela organização e o desejo de permanecer nela como membro, de modo a facilitar a consecução dos objetivos institucionais.

Parágrafo único. Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas neste artigo, a CI utilizará dados da ficha de promoção, a média das notas da AADP a que for submetido o candidato no posto em que se encontrar no ano em que concorrer à promoção, documentos incidentais, esclarecimentos e informações que julgar necessários.

Seção III

Da Formação Acadêmica

Art. 54. A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos e exame:

I – Curso de Formação de Oficiais ou equivalente;

II – Curso de Habilitação de Oficiais ou equivalente;

III – Estágio de Adaptação de Oficiais;

IV – Exame de Aptidão Profissional;

V – Curso de Especialização em Segurança Pública, Mestrado ou equivalente no CBMMG; e

VI – Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública, Mestrado, Doutorado ou equivalente no CBMMG.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida, na forma prevista no caput, será ponderada à razão de 30% (trinta por cento).

Art. 55. Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos realizados fora das instituições militares:

I – graduação: 0,09 (nove centésimos) de ponto;

II – pós-graduação lato sensu : 0,03 (três centésimos) de ponto;

III – pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,09 (nove centésimos) de ponto; e

IV – pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,09 (nove centésimos) de ponto.

§ 1º O Oficial não poderá computar mais de um curso descrito em cada inciso do caput .

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções de Capitão a Major e de Major a Tenente-Coronel.

§ 3º A comprovação de curso realizado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo ou documento equivalente, registrado no órgão próprio.

§ 4º Não serão computados nos termos deste artigo, os cursos de Mestrado e Doutorado autorizados como equivalentes ao CESP ou CEGESP.

Seção IV

Da Disciplina

Art. 56. Para aferição da disciplina do Oficial, serão computados os pontos obtidos na apreciação das seguintes variáveis:

I – recompensas recebidas:

a) elogio, no posto, até o limite de cinco: 0,9 (nove décimos) de ponto, cada;

b) nota meritória, no posto, até o limite de dez: 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) de ponto, cada; e

c) comendas concedidas pela instituição militar (Alferes Tiradentes, na PMMG e D. Pedro II, no CBMMG, Mérito Profissional, Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de cinco: dois pontos, cada, cuja nota obtida será ponderada à razão de 2% (dois por cento);

II – conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar, serão somados 0,133 (cento e trinta e três milésimos) de ponto, a partir do conceito “B” com vinte e quatro pontos negativos;

III – punições sofridas no posto, com decréscimo de pontos referente a cada:

a) advertência: 0,03 (três centésimos) de ponto;

b) repreensão: 0,05 (cinco centésimos) de ponto;

c) prestação de serviço: 0,10 (dez centésimos) de ponto; e

d) suspensão: 0,15 (quinze centésimos) de ponto;

IV – condenação, no posto, por crime doloso com sentença transitada em julgado, com decréscimo de pontos referente a cada pena:

a) privativa de liberdade: 0,30 (trinta centésimos) de ponto;

b) restritiva de direitos: 0,20 (vinte centésimos) de ponto; e

c) de multa: 0,10 (dez centésimos) de ponto.

§ 1º Para efeito de registro na ficha de promoção, a soma das notas obtidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I será ponderada à razão de 2% (dois por cento).

§ 2º Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida no inciso II será ponderada à razão de 20% (vinte por cento).

§ 3º Nos casos de reabilitação ou cancelamento de punição, não haverá alteração na totalização dos pontos da ficha de promoção do Oficial após a data de 1º de dezembro.

§ 4º Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção do Oficial, caso seja publicada, até 1º de dezembro, concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. 45.

§ 5º Para efeito de equivalência entre as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM, de que trata a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, e no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – RDPM, a que se refere o Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983, verificar-se-á a seguinte correspondência:

I – prestação de serviço equivalente à detenção; e

II – suspensão equivalente à prisão.

Seção V

Do Tempo de Serviço

Art. 57. Para aferição do tempo de serviço, serão atribuídos pontos às seguintes situações:

I – na carreira: 0,36 (trinta e seis centésimos) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e

II – no posto atual: 0,36 (trinta e seis centésimos) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias.

Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na soma dos incisos do caput será ponderada à razão de 6% (seis por cento).

Seção VI

Do Conceito da CPO

Art. 58. A CPO observará as seguintes habilidades e atitudes, para fins de emissão de conceito:

I - representatividade, respeito, lealdade, disciplina, ética, justiça e hierarquia, que representam valores institucionais;

II - isenção nas atitudes;

III - autocontrole diante de situações adversas;

IV - probidade na gestão dos bens públicos e privados; e

V - postura pessoal condizente com os valores sociais.

§ 1º Para subsidiar a avaliação das habilidades e atitudes previstas nos incisos do caput, a CPO utilizará dados da ficha de promoção, documentos incidentais, esclarecimentos e informações que julgar necessários.

§ 2º Os conceitos emitidos pela CPO serão traduzidos nos seguintes valores numéricos:

I – insuficiente (I): 0 (zero) ou 1 (um) ponto;

II – regular (R): 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) pontos;

III – bom (B): 5 (cinco) pontos;

IV – muito bom (MB): 6 (seis) ou 7 (sete) pontos; e

V – ótimo (O): 8 (oito), 9 (nove) ou 10 (dez) pontos.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

Art. 59. À CPO, órgão consultivo e deliberativo, compete organizar os quadros de acesso e emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções de Oficiais.

§ 1º Na PMMG, a CPO será composta pelos membros natos, seis membros efetivos e três membros suplentes.

§ 2º No CBMMG, a CPO será composta pelos membros natos, três membros efetivos e três membros suplentes.

§ 3º A presidência da CPO será exercida pelo Comandante-Geral.

§ 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral.

§ 5º Nas deliberações da CPO, cada membro nato que a integra terá direito de voto duplo, tendo ainda seu Presidente o voto de qualidade.

§ 6º À exceção dos membros natos, não poderão funcionar na CPO os membros que tenham, como candidatos ao QA, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, e os afins, na mesma situação.

§ 7º Integrará ainda a CPO, nos julgamentos de candidato do Quadro de Oficiais de Saúde – QOS, o Coronel Diretor de Saúde, como membro efetivo.

Art. 60. Compete à CPO:

I – organizar os quadros de acesso para promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a matéria;

II – submeter os quadros de acesso à consideração do Governador do Estado, nos prazos estabelecidos;

III – examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes;

IV – dar parecer sobre o acesso de Oficiais, definindo a situação de cada um;

V – estudar e dar parecer sobre os processos relativos a promoções;

VI – emitir parecer sobre atos de bravura; e

VII – expedir certidão ou documento análogo, quando requerido por Oficial cogitado.

§ 1º Anualmente, o Presidente da CPO baixará recomendações com as diretrizes, prazos e procedimentos a serem adotados pelas Unidades envolvidas.

§ 2º As Unidades encaminharão à Secretaria da CPO toda a documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPO, por meio de recomendações.

Art. 61. As decisões da CPO serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. A CPO somente deliberará com a presença de todos os membros efetivos e natos.

Art. 62. Os trabalhos da CPO serão consignados em ata.

Art. 63. As atribuições dos membros e o detalhamento do funcionamento da CPO serão disciplinados em resolução do Comandante-Geral.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 64. Ao Oficial é assegurado o direito de requerer, representar ou recorrer na forma da legislação vigente.

§ 1º O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º O requerimento, a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda via da ficha de promoção do candidato.

§ 3º Caso a CPO não reconsidere sua decisão, caberá recurso ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. É nula a promoção que tenha sido efetivada em desobediência aos princípios estabelecidos neste Regulamento ou, indevidamente, por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.

Art. 66. Para efeito de cômputo dos pontos referidos no art. 55, os cursos realizados fora da instituição militar somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014.

Parágrafo único. Serão estabelecidos em decreto os cursos considerados de interesse da instituição militar, para fins de promoção de Oficiais.

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela CPO.

Art. 68. Fica revogado o Decreto nº 44.556, de 28 de junho de 2007.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Martins Sant’ana, Cel PM

Sílvio Antônio de Oliveira Melo, Cel BM