DECRETO nº 46.293, de 07/08/2013

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 20.765, de 17 de julho de 2013, que institui a Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 20.765, de 17 de julho de 2013, que institui a Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg.

Art. 2º – A Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg – tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal n° 12.528, de 18 de novembro de 2011, nos exames e esclarecimentos sobre as violações de direitos fundamentais praticadas no período estipulado no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, bem como de proceder às mesmas atividades no âmbito estadual.

Parágrafo único – A Covemg terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contado a partir da sua instalação e prorrogável pelo Governador do Estado.

Art. 3º – No desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser observados pela Covemg os objetivos específicos constantes no art. 4º da Lei nº 20.765, de 2013.

Art. 4º – Compete à Covemg:

I – receber informações, documentos, dados e testemunhos que lhe forem concedidos voluntariamente, assegurado o sigilo sobre a identidade dos detentores ou depoentes, quando solicitado;

II – requisitar informações, documentos e dados de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III – convocar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V – promover audiências públicas e visitas técnicas;

VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre ameaçada em razão de sua colaboração com os trabalhos da Covemg;

VII – promover entendimentos e colaborações com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

Art. 5º – A Covemg, composta a partir de critério plural, será integrada por sete membros, designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta moral, identificados com a defesa das liberdades democráticas e dos direitos fundamentais.

§ 1º – Para cumprimento do critério de pluralidade, observar-se-á, além da trajetória pessoal e os atributos previstos no caput, a diversidade de conhecimento ou de área de atuação.

§ 2º – Os membros da Covemg serão designados pelo Governador para mandato com duração até o término de seus trabalhos, o qual se extinguirá após a publicação do relatório a que se refere o caput do art. 2° da Lei nº 20.765, de 2013.

Art. 6º – A participação nas atividades da Covemg é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes.

Art. 7º – Para a consecução dos objetivos de que trata este Decreto, a Covemg contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI –, admitido o suporte por outros órgãos e instituições do Poder Público.

Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta da dotação orçamentária da SECCRI, sem prejuízo do previsto no Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre o controle do gasto público e excluídas as praticadas por outros órgãos ou instituições do Poder Público.

Art. 8º – A coordenação dos trabalhos da Covemg caberá a um dos membros da Comissão, escolhido por seus integrantes.

Art. 9º – A Covemg apresentará, ao final de seus trabalhos, um relatório circunstanciado nos termos do art. 2º da Lei nº 20.765, de 2013, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único – Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Covemg, semestralmente, elaborará relatório parcial de suas atividades.

Art. 10 – A Comissão deverá elaborar e aprovar, em até noventa dias da publicação do ato de sua composição, por maioria absoluta de votos, o seu regimento interno, que disciplinará o seu funcionamento, bem como rotinas e procedimentos.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena