DECRETO nº 46.289, de 31/07/2013
Texto Original
Dispõe sobre o controle do gasto público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e das autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, relativas a:
I – aquisição de passagens aéreas;
II – diárias de viagens;
III – serviços de agenciamento de viagens;
IV – participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, bem como promoção dos mesmos;
V – contratação ou renovação de contratos de consultoria;
VI – nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas; e
VII – outras despesas.
Art. 2º – Fica suspensa a tramitação de processos para autorizações de despesas a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º para viagens nacionais com ônus para o Poder Executivo.
§ 1º – Em situações excepcionais, as despesas de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º para viagens nacionais poderão ser realizadas, mediante solicitação motivada do órgão ou entidade e após a aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica às solicitações de passagens aéreas, diárias de viagem e serviços de agenciamento de viagens destinadas:
I – diretamente aos Secretários de Estado, aos titulares de cargos com as prerrogativas de Secretário de Estado e ao Gabinete Militar do Governador;
II – às diligências no exercício das atividades finalísticas:
a) dos órgãos pertencentes ao Sistema de Defesa Social;
b) da Advocacia-Geral do Estado;
c) da Controladoria-Geral do Estado;
d) das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde; e
e) dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo no efetivo exercício do poder de polícia, desde que respeitados os limites orçamentários que serão informados pela CCGPGF aos órgãos que executam essas atividades.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, os órgãos e entidades deverão informar a programação quadrimestral de viagens, respeitados os limites orçamentários, para prévia autorização da CCGPGF.
Art. 3º – Fica suspensa a tramitação de processos para autorizações de despesas a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º para viagens internacionais com ônus para o Poder Executivo.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica:
I – às viagens do Governador do Estado em missões oficiais, ou àquelas por ele oficialmente delegadas;
II – às viagens relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, previamente aprovadas, em caráter excepcional, pela CCGPGF, mediante pedido motivado.
§ 2º – Além do disposto nos incisos I e II do § 1º, situações excepcionais e de relevante interesse público, devidamente comprovado, poderão ser autorizadas pela Câmara de CCGPGF.
Art. 4º – Fica suspensa a realização de despesas previstas nos incisos IV e V do art. 1º.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às solicitações para despesas consideradas de excepcional interesse público, que, mediante pedido motivado do titular do órgão ou entidade, serão submetidas à análise e à aprovação prévia da CCGPGF.
§ 2º – Aos órgãos e entidades dos sistemas de educação e saúde não se aplica a restrição para participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, bem como promoção dos mesmos, desde que incluídos em plano de atividades aprovado previamente pela CCGPGF.
Art. 5º – Os órgãos e entidades deverão reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação total de seus cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, limitado e restrito, os quais ficarão bloqueados no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP.
§ 1º – A redução de que trata o caput para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada, nº 175, de 26 de janeiro de 2007, dar-se-á em pontos e, nos demais casos, por quantitativo de cargos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – editará resolução identificando os cargos de que trata o caput .
§ 3º – O disposto no caput não se aplica aos cargos destinados às escolas e aos hospitais estaduais, às unidades prisionais e socioeducativas, bem como àqueles a que se refere a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Art. 6º – Fica suspensa a nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – substituição de ocupante de cargo de provimento em comissão, cujo titular responda por unidade administrativa da estrutura orgânica básica ou complementar da Administração Pública direta e indireta, e de cargos de Diretor de Escola, de Unidades Prisionais ou equivalentes, dirigentes de órgãos regionais ou secretaria executiva de órgão colegiado, desde que para o mesmo cargo e código de identificação; e
II – cargo de provimento em comissão não abrangido no inciso I, cuja vacância tenha ocorrido após a publicação deste Decreto, desde que a nomeação ou designação ocorra no intervalo máximo de trinta dias da exoneração ou dispensa para o mesmo cargo e código de identificação.
§ 1º – Os cargos de provimento em comissão não abrangidos no inciso I, as funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas que, na data de publicação deste Decreto, não estejam providos ou atribuídas, ficam bloqueados para fins de novas nomeações, designações ou atribuições.
§ 2º – Os cargos a que se refere o § 1º poderão ser computados na redução de que trata o art. 5º
Art. 7º – Ficam suspensas no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas de que trata o art. 16 da Lei nº 174, de 2007, e o art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às alterações que visem à ocupação de cargos de chefia de unidades da estrutura básica dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Art. 8º – Ficam suspensas as novas concessões de disposição de pessoal da administração direta, das autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes para outros Poderes do Estado e entes da Federação, com ônus para a origem, salvo disposição legal específica, em especial as disposições previstas na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e na Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se às cessões de servidores de outros Entes, Poderes e empresas públicas para o Estado, mediante convênio de cooperação técnica, com ônus para o Estado, salvo em situações específicas, justificadas e previamente aprovadas pela CCGPGF.
Art. 9º – Em virtude de excepcional interesse público, as situações de exceção ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º deverão ser encaminhadas, pelo titular do órgão ou entidade, com as respectivas justificativas e instruções, para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, que as submeterá ao exame e aprovação da CCGPGF.
Art. 10 – Fica vedada a ampliação do número atual de estagiários dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas dependentes.
Parágrafo único – Caberá aos respectivos órgãos setoriais e seccionais de controle interno a verificação da conformidade do quantitativo de contratos de que trata o caput.
Art. 11 – Ficam suspensas as despesas com cerimoniais destinadas à alimentação, deslocamento, aluguéis, ambientação, bem como aquelas atribuídas à confecção e à distribuição de brindes pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos eventos oficiais promovidos pelo Estado, previstos no calendário de atos oficiais do Poder Executivo, com programação de despesa aprovada pela CCGPGF.
Art. 12 – As licenças para tratar de interesses particulares – LIP – poderão ser autorizadas exclusivamente em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 13 – Serão adotadas, no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação deste Decreto, medidas para:
I – a implantação, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, de centro de serviços compartilhados para a realização das atividades de área meio, conforme diagnóstico em execução no âmbito da SEPLAG;
II – a racionalização, integração e unificação das unidades regionais dos órgãos e entidades;
III – redução em 30% (trinta por cento) do valor gasto em impressão de documentos e de trabalhos gráficos nos órgãos e unidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
Parágrafo único – Para a adoção das medidas de que trata o caput, a SEPLAG elaborará diagnóstico e o apresentará à CCGPGF, com sugestão de medidas a serem adotadas, para o adequado encaminhamento.
Art. 14 – Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os limites estabelecidos no art. 4º do Decreto n° 45.921, de 1º de março de 2012, para o uso de serviços de telefonia móvel pessoal pelos agentes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 15 – A execução das despesas previstas neste Decreto estão suspensas independentemente das fontes de recursos que irão financiá-las.
Art. 16 – A partir de 10 de agosto de 2013, o uso de veículos oficiais de representação fica limitado ao dirigente máximo das Secretarias, dos órgãos autônomos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas dependentes.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades terão até o dia 31 de agosto de 2013 para implementar as medidas administrativas necessárias, de forma que a despesa com a utilização de veículos oficiais seja restrita às autoridades definidas no caput .
Art. 17 – Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas pela CCGPGF.
Art. 18 – Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VII do § 4º do art. 2º do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA