DECRETO nº 46.285, de 26/07/2013
Texto Original
Regulamenta a concessão da Gratificação de Desempenho– GDI, instituída pelo art. 17 da Lei nº 16.190,22 de junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e nº 20.748, de 25 de junho de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Desempenho Individual – GDI, de que trata o art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAZ – e de Analista Fazendário de Administração e Finanças – AFAZ, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, posicionados como TFAZ e AFAZ, passa a reger-se por este Decreto.
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, farão jus à GDI, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores:
I – em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da SEF;
II – afastados em virtude de:
a) férias regulamentares;
b) férias-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à funcionária gestante;
e) licença-paternidade;
f) núpcias, até oito dias;
g) luto, até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;
i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;
j) cessão para outros órgãos ou entidades nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 15.464, de 2005.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DAS COTAS GDI
Art. 3º A GDI será atribuída ao TFAZ e ao AFAZ sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata segundo os critérios definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor.
§ 1º O valor unitário da cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – cota-GEPI.
§ 2º Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:
I – no desempenho obtido nos demais dias do trimestre;
II – no desempenho do trimestre imediatamente anterior, se o servidor tiver se afastado por todo o trimestre;
III – nos limites máximos, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de TFAZ ou AFAZ nos períodos a que se referem os incisos I e II.
§ 3º Considera-se como desempenho do servidor no período de afastamento aquele atribuído na forma do § 2º.
Art. 4º O pagamento das cotas GDI ao TFAZ e ao AFAZ, no exercício do cargo efetivo, observará os seguintes limites máximos trimestrais:
I – do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2014:
a) duas mil cento e sessenta e nove cotas para o TFAZ;
b) três mil seiscentas e seis cotas para o AFAZ;
II – a partir do quarto trimestre de 2014:
a) para o TFAZ sujeito à jornada de 30 horas semanais, três mil e trezentas cotas;
b) para o TFAZ sujeito à jornada de 40 horas semanais:
1) três mil e seiscentas cotas para o TFAZ dos níveis I e II;
2) cinco mil e setecentas cotas para o TFAZ dos níveis III e IV;
c) para o AFAZ dos níveis I e II, cinco mil e setecentas cotas;
d) para o AFAZ dos níveis III e IV, seis mil e novecentas cotas.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO DAS COTAS GDI
Art. 5º O pagamento das cotas GDI a que se refere o art. 4º será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência o percentual apurado no penúltimo trimestre em relação ao limite regulamentar, aplicado sobre um terço do limite máximo trimestral vigente no mês do pagamento.
§ 1º Ao TFAZ e ao AFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas GDI correspondente a um terço do limite máximo, até que se enquadre na norma prevista no caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as cotas serão atribuídas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.
Art. 6º Será feito, anualmente, o confronto das cotas GDI pagas com as efetivamente devidas, para fins de acerto, que será processado até o terceiro trimestre de cada ano relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de cotas GDI o valor unitário da cota vigente no mês do processamento do acerto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria, e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GDI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 2006.
Art. 8º As cotas GDI do cargo efetivo, a que se refere o art. 4º, incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensão, observados o tempo mínimo de percepção e os critérios previstos no art. 18 da Lei nº 16.190, de 2006.
Art. 9º Além das cotas GDI a que se refere o art. 4º, serão atribuídas, trimestralmente, aos TFAZ e AFAZ, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, para formação de conta reserva – GDI-Reserva:
I – para o TFAZ:
a) setecentas e vinte e cinco cotas do terceiro trimestre de 2013 ao segundo trimestre de 2014;
b) trezentas e setenta e sete cotas no terceiro e quarto trimestres de 2014;
c) trezentas e quarenta e oito cotas no primeiro e segundo trimestres de 2015;
II – para o AFAZ:
a) mil e noventa e duas cotas do terceiro trimestre de 2013 ao segundo trimestre de 2014;
b) seiscentas e sessenta e oito cotas no terceiro e quarto trimestres de 2014;
c) quinhentas e vinte e quatro cotas no primeiro e segundo trimestres de 2015.
§ 1º As cotas GDI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites máximos trimestrais:
I – para o TFAZ sob a jornada de 40 horas semanais:
a) seiscentas e noventa e seis cotas do terceiro trimestre de 2013 ao segundo trimestre de 2014;
b) trezentas e quarenta e oito cotas do terceiro trimestre de 2014 ao segundo trimestre de 2015.
II – para o AFAZ:
a) mil e quarenta e oito cotas do terceiro trimestre de 2013 ao segundo trimestre de 2014;
b) quinhentas e vinte e quatro cotas do terceiro trimestre de 2014 ao segundo trimestre de 2015.
§ 2º Havendo saldo remanescente de cotas GDI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do exercício, na proporção dos dias de exercício na SEF, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites máximos:
I – para o TFAZ sob jornada de 40 horas semanais:
a) duzentas e trinta e duas cotas em 2013;
b) cento e dezesseis cotas em 2014;
II – para o AFAZ:
a) trezentos e quarenta e nove inteiros e três décimos de cotas em 2013;
b) cento e setenta e quatro inteiros e sete décimos de cotas em 2014.
§ 3º A GDI-Reserva de que trata o caput estende-se aos TFAZ e AFAZ em exercício de cargo de provimento em comissão na SEF.
§ 4º O pagamento da GDI-Reserva a que se refere o § 3º será feito na proporção da média de cotas GDI de que trata o art. 4º, alcançada pelos servidores da respectiva carreira em exercício do cargo efetivo no Estado.
Art. 10. O pagamento das cotas GDI vinculadas à conta reserva será feito mensalmente, a título de adiantamento, tomando-se como referência o percentual apurado no penúltimo trimestre em relação ao limite máximo regulamentar, aplicado sobre um terço do limite máximo trimestral vigente no mês do pagamento.
§ 1º Ao TFAZ e AFAZ em início de exercício do cargo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas GDI correspondente a um terço do limite máximo fixado no § 1º do art. 9º, até que se enquadre nas normas do caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as cotas serão atribuídas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.
§ 3º O pagamento das cotas GDI vinculadas à conta reserva a que se refere o § 2º do art. 9º será feito a título de adiantamento, nos meses de dezembro de 2013 e dezembro de 2014, proporcionalmente aos dias de exercício no ano, com base nos correspondentes limites máximos.
Art. 11. As parcelas de cotas GDI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração nem serão consideradas no cálculo da média de cotas para efeito de aposentadoria.
Art. 12. A conta reserva fica extinta a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 44.892, de 12 de setembro de 2008.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima