DECRETO nº 46.283, de 26/07/2013

Texto Original

Regulamenta a atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual ao servidor ocupante da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e na Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A atribuição e o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, a que se refere o art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a reger-se por este Decreto.

Art. 2º Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, no exercício das suas funções específicas na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e ao ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, será atribuída GEPI.

§ 1º A GEPI será atribuída em forma de pontos, segundo o grau de complexidade das atividades, o esforço despendido pelo servidor, a metodologia empregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos, o cumprimento de prazos e instruções, e a consecução total ou parcial das metas atividades fixadas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor:

I - em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da SEF;

II - afastado em virtude de:

a) férias regulamentares;

b) férias-prêmio;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença à funcionária gestante;

e) licença-paternidade;

f) núpcias, até oito dias;

g) luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

h) requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;

i) exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;

j) cessão para outros órgãos ou entidades nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 3º O valor unitário do ponto GEPI corresponde à importância equivalente a dois mil duzentos e dezesseis centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível I, Grau A.

§ 1º O valor do ponto GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano em relação ao valor vigente em dezembro do último ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizada, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – verificado no período.

§ 2º A variação de que trata o § 1º será apurada pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual e divulgada por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e da SEF.

Art. 4º A GEPI será atribuída em períodos mensais ou trimestrais e paga mensalmente na forma e quantidade de pontos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de 1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º A programação, o acompanhamento, a avaliação do desempenho do AFRE na execução das atividades e a atribuição dos pontos GEPI competem à chefia imediata do servidor, inclusive quando em exercício nas unidades centrais.

Art. 6º A Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual exercerá permanentemente, no âmbito estadual, o controle dos processos de programação, acompanhamento e avaliação das atividades e de atribuição de GEPI, visando à sua padronização e orientação segundo o planejamento fiscal estadual e a legislação pertinente.

Parágrafo único. O disposto no caput também será exercido pelas Superintendências Regionais da Fazenda, no âmbito de suas respectivas circunscrições, observadas as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Fiscalização.

CAPÍTULO II

DA GEPI ATRIBUÍDA AO AFRE NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO EFETIVO

Art. 7º A GEPI será atribuída ao AFRE no exercício de seu cargo efetivo em face de seu desempenho na execução das atividades fiscais programadas em Acordo de Trabalho após aprovação total ou parcial em processo de avaliação.

§ 1º Entende-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fiscais a serem atribuídas ao servidor em determinado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos antecedentes de planejamento fiscal no âmbito da SEF.

§ 2º A eventual abstenção do AFRE em participar do processo de discussão ou a sua discordância quanto à programação registrada pela chefia imediata no Acordo de Trabalho não dispensam o cumprimento das atividades e respectivas metas como condição para percepção da GEPI.

§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a forma e os critérios de programação das atividades e de avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho.

§ 4º Para fins do disposto no caput, o servidor deverá utilizar o sistema informatizado disponibilizado pela SEF para acessar as atividades programadas e registrar as atividades realizadas, na forma e no prazo definidos em Ordem de Serviço do Superintendente de Fiscalização.

Art. 8º Considera-se realizada a avaliação de desempenho quando a chefia imediata certificar, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento total ou parcial das metas atividades definidas no Acordo de Trabalho.

§ 1º Poderá haver avaliação provisória nas hipóteses de:

I - execução de atividade que demande tempo superior ao trimestre; ou

II - controle de qualidade em trabalho que demande tempo superior ao prazo previsto para a atribuição da GEPI do trimestre.

§ 2º Concluída a atividade ou o controle de qualidade em trabalho, nas hipóteses previstas no § 1º, será feita a avaliação definitiva e procedido o acerto na atribuição de pontos, se for o caso.

Art. 9º Concluída a avaliação de desempenho na execução do Acordo de Trabalho, será atribuída no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no período, a quantidade de pontos GEPI conforme o enquadramento na faixa correspondente prevista no Anexo I.

§ 1º Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º, será atribuída a quantidade de pontos proporcional aos dias afastados no trimestre, adotando-se a faixa correspondente:

I - ao desempenho obtido nos demais dias do trimestre;

II – ao desempenho do trimestre imediatamente anterior, se o servidor tiver se afastado por todo o trimestre.

III – ao limite máximo previsto no Anexo I, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de AFRE nos períodos a que se referem os incisos I e II.

§ 2º Considera-se como desempenho do servidor no período de afastamento aquele atribuído na forma do § 1º.

Art. 10. O pagamento dos pontos GEPI ao AFRE no exercício de suas funções específicas observará os seguintes limites máximos trimestrais:

I - vinte e um mil pontos do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2014;

II – vinte e quatro mil pontos do quarto trimestre de 2014 ao terceiro trimestre de 2015;

III – vinte e oito mil e quinhentos pontos do quarto trimestre de 2015 ao terceiro trimestre de 2016;

IV – trinta e três mil pontos a partir do quarto trimestre de 2016.

CAPÍTULO III

DA GEPI ATRIBUÍDA AO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 11. Os pontos GEPI a serem atribuídos e pagos mensalmente aos ocupantes de cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE PAGAMENTO E DE ACERTO DOS PONTOS GEPI


Art. 12. O pagamento dos pontos GEPI, a que se refere o art. 10, ao AFRE no exercício de suas funções específicas será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência o percentual apurado no penúltimo trimestre em relação ao limite regulamentar, aplicado sobre um terço do limite trimestral vigente no mês do pagamento.

§ 1º Ao AFRE em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de pontos GEPI correspondente a um terço do limite, até que se enquadre nas normas do caput.

§ 2º Na hipótese do § 1º, os pontos serão pagos na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.

Art. 13. Será feito, anualmente, o confronto dos pontos pagos com os efetivamente devidos, para fins de acerto, que será processado até o terceiro trimestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de pontos o valor unitário do ponto vigente no mês do processamento do acerto.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo ou aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, ao servidor que fez a opção de que trata o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 15. O excedente de pontos atribuídos em um trimestre e não pagos ao servidor em exercício do cargo efetivo em razão dos limites trimestrais formará a conta reserva.

§ 1º Os pontos da conta reserva serão:

I - aproveitados no trimestre seguinte para suprir insuficiência na atribuição de pontos em relação aos limites previstos no art. 10; ou II - pagos, quando não aproveitados para suprir insuficiência de pontos do trimestre seguinte, conforme os limites trimestrais de:

a) nove mil pontos do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2015;

b) quatro mil e quinhentos pontos do quarto trimestre de 2015 ao terceiro trimestre de 2016.

§ 2º Havendo saldo remanescente de pontos GEPI atribuídos a título de conta reserva, serão pagos, ao final do ano, na proporção dos dias de exercício na SEF, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º, até o limite de:

I – três mil pontos em 2013 e 2014;

II – mil e quinhentos pontos em 2015.

Art. 16. Até o terceiro trimestre de 2016 serão atribuídos ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão, trimestralmente, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º, para formação de conta reserva, os pontos equivalentes à média da pontuação excedente a que se refere o art. 15,atribuída aos AFRE do Estado em exercício de cargo efetivo.

§ 1º A média apurada na forma do caput será reduzida ao percentual de setenta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento.

§ 2º Os pontos da conta reserva serão pagos ao AFRE em exercício de cargo de provimento em comissão observados os seguintes limites trimestrais:

I – seis mil e quinhentos pontos do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2015;

II – oitenta e um pontos do quarto trimestre de 2015 ao terceiro trimestre de 2016.

§ 3º Os pontos da conta reserva não pagos em razão dos limites trimestrais serão pagos ao AFRE em cargo comissionado ao final do ano até o limite de:

I – dois mil cento e sessenta e sete pontos em 2013 e 2014;

II – vinte e sete pontos em 2015.

§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º aplica-se, também, ao AFRE ocupante de cargo em comissão que tenha efetuado a opção de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.

§ 5º Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Gestor Fazendário em exercício de cargo em comissão constante do Anexo II será atribuída a conta reserva em cotas GEPI na forma prevista em regulamentação específica.

Art. 17. O pagamento dos pontos GEPI vinculados à conta reserva será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência o percentual apurado no penúltimo trimestre em relação ao limite regulamentar, aplicado sobre um terço do limite trimestral vigente no mês do pagamento.

§ 1º Ao AFRE em início de exercício do cargo efetivo ou comissionado, ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo será adiantado, mensalmente, um terço do limite previsto, até que se enquadre nas normas do caput.

§ 2º Na hipótese do § 1º, os pontos serão pagos na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.

§ 3º O pagamento dos pontos GEPI vinculados à conta reserva a que se referem o § 2º do art. 15 e o § 3º do art. 16 será feito, a título de adiantamento, no mês de dezembro, proporcionalmente aos dias de exercício na SEF no ano, conforme o cargo no período do adiantamento, com base nos correspondentes limites máximos.

Art. 18. Os pontos GEPI do cargo efetivo, a que se refere o art. 10, integram os proventos de aposentadoria e pensão, observados o tempo mínimo de percepção e os critérios previstos no art. 13-A da Lei nº 16.190, de 2006.

Parágrafo único. Os pontos GEPI vinculados à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão considerados no cálculo da média de pontos GEPI para efeito de aposentadoria.

Art. 19. A conta reserva fica extinta a partir de 1º de outubro de 2016.

Art. 20. Ficam revogados os Decretos:

I – nº 45.237, de 4 de dezembro de 2009;

II – nº 45.266, de 28 de dezembro de 2009;

III – nº 45.511, de 29 de novembro de 2010;

IV – nº 45.361, de 5 de maio de 2010; e

V – nº 45.858, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2013, ressalvadas as vigências específicas indicadas em seus artigos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Anexo I

(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 46.283, de 26 de julho de 2013)

Faixa de Desempenho

Limites Máximos Trimestrais

3º/2013 ao

3º/2014

4º/2014

1º ao 4º/2015

A partir do 1º/2016

< 60%

Zero

Zero

Zero

Zero

60% a < 61%

11.950

14.950

14.575

14.200

61% a < 62%

12.810

15.810

15.435

15.060

62% a < 63%

13.650

16.650

16.275

15.900

63% a < 64%

14.470

17.470

17.095

16.720

64% a < 65%

15.270

18.270

17.895

17.520

65% a < 66%

16.050

19.050

18.675

18.300

66% a < 67%

16.810

19.810

19.435

19.060

67% a < 68%

17.550

20.550

20.175

19.800

68% a < 69%

18.270

21.270

20.895

20.520

69% a < 70%

18.970

21.970

21.595

21.220

70% a < 71%

19.650

22.650

22.275

21.900

71% a < 72%

20.310

23.310

22.935

22.560

72% a < 73%

20.950

23.950

23.575

23.200

73% a < 74%

21.570

24.570

24.195

23.820

74% a < 75%

22.170

25.170

24.795

24.420

75% a < 76%

22.750

25.750

25.375

25.000

76% a < 77%

23.310

26.310

25.935

25.560

77% a < 78%

23.850

26.850

26.475

26.100

78% a < 79%

24.370

27.370

26.995

26.620

79% a < 80%

24.870

27.870

27.495

27.120

80% a < 81%

25.350

28.350

27.975

27.600

81% a < 82%

25.810

28.810

28.435

28.060

82% a < 83%

26.250

29.250

28.875

28.500

83% a < 84%

26.670

29.670

29.295

28.920

84% a < 85%

27.070

30.070

29.695

29.320

85% a < 86%

27.450

30.450

30.075

29.700

86% a < 87%

27.810

30.810

30.435

30.060

87% a < 88%

28.150

31.150

30.775

30.400

88% a < 89%

28.470

31.470

31.095

30.720

89% a < 90%

28.770

31.770

31.395

31.020

90% a < 91%

29.050

32.050

31.675

31.300

91% a < 92%

29.310

32.310

31.935

31.560

92% a < 93%

29.550

32.550

32.175

31.800

93% a < 94%

29.770

32.770

32.395

32.020

94% a < 95%

29.970

32.970

32.595

32.220

95% a < 96%

30.150

33.150

32.775

32.400

96% a < 97%

30.310

33.310

32.935

32.560

97% a < 98%

30.450

33.450

33.075

32.700

98% a < 99%

30.570

33.570

33.195

32.820

99% a < 100%

30.670

33.670

33.295

32.920

> ou = 100%

30.750

33.750

33.375

33.000

Anexo II

(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.283, de 26 de julho de 2013)


Símbolo

e Grau

Limites Mensais de Pontos

Agosto/2013 a

Setembro/2015

Outubro/2015 a Setembro/2016

A Partir de Outubro/2016

F9 A

8.300

8.939

9.579

F8 B

8.100

8.739

9.379

F8 A

8.000

8.639

9.279

F7 B

7.800

8.439

9.079

F7 A

7.600

8.239

8.879

F6 A

7.200

7.839

8.479

F5 B

6.000

6.639

7.279

F5 A

3.700

4.339

4.979

F4 C

2.700

3.339

3.979

F4 B

3.600

4.239

4.879

F4 A

2.900

3.539

4.179