DECRETO nº 46.281, de 23/07/2013 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 46.281, de 23/7/2013, foi revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 48.138, de 17/2/2021.)
Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG, no âmbito do Poder Executivo.
(Vide Decreto nº 47.614, de 7/2/2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG, instituído pelo Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e a saída de recursos no orçamento do Estado de Minas Gerais, passa a reger-se por este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos de repasse e todo ajuste em que haja a entrada e a saída de recursos no orçamento fiscal e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 2º O SIGCON-MG conta com o Módulo Entrada e o Módulo Saída, sendo competente para realizar a manutenção, o gerenciamento e o desenvolvimento de novas funcionalidades:
I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, no que se relacionar ao Módulo Entrada; e
II – a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, no que se relacionar ao Módulo Saída.
Art. 3º O SIGCON-MG – Módulo Entrada se refere aos instrumentos de natureza financeira, convênios, contratos de repasse, portarias ou congêneres, que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:
I – cadastrar os instrumentos, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;
II – registrar a programação orçamentária das receitas;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IV – registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração dos instrumentos que a exigirem;
V – registrar as solicitações de suplementação orçamentária dos instrumentos, quando for o caso;
VI – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal.
Art. 4º Compete à SEPLAG estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I – os registros de que tratam os incisos II, IV e V do art. 3º deverão ser efetuados no SIGCON-MG – Módulo Entrada pelo órgão ou entidade proponente;
II – o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SEPLAG, considerando as informações prestadas pelo proponente no SIGCON-MG – Módulo Entrada;
III – o parecer final da SEPLAG referente aos instrumentos no SIGCON-MG – Módulo Entrada será disponibilizado à consulta de órgãos e entidades interessados;
IV – a Declaração de Contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;
V – o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG – Módulo Entrada, após a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;
VI – para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SEPLAG cópias dos instrumentos, acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.
Art. 5º O SIGCON-MG – Módulo Saída se refere aos convênios e resoluções que prevejam a saída de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:
I – cadastrar a proposta de plano de trabalho e o convênio de saída, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;
II – registrar a programação orçamentária dos instrumentos;
III – gerir os repasses de recursos transferidos voluntariamente;
IV – monitorar a execução orçamentária, financeira e física e a prestação de contas dos convênios de saída;
V – subsidiar o controle do fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado;
VI – registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES – e do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Poder Executivo estadual.
Art. 6º Compete à SEGOV autorizar a celebração de convênios de saída e a liberação de recursos do orçamento estadual, salvo a saída de recursos decorrentes de resoluções.
§ 1º Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado eletronicamente à SEGOV, por meio do SIGCON-MG – Módulo Saída, pelos órgãos e entidades, o plano de trabalho do convênio de saída a ser celebrado.
§ 2º O plano de trabalho tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.
§ 3º A SEGOV terá o prazo de três dias úteis para a análise do plano de trabalho encaminhado nos termos do § 1º.
§ 4º Verificada inconformidade no plano de trabalho, a SEGOV promoverá a sua devolução eletrônica ao órgão de origem para adequação.
Art. 7º O registro do repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no SIGCON-MG – Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de plano de ação referente a recursos do FES e de plano de serviços, quando se tratar de recursos do FEAS.
§ 1º O plano de ação e o plano de serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.
§ 2º Os modelos de planos de ação e de serviços serão definidos pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social, respectivamente, e aprovados pela SEGOV.
Art. 8º Não serão registrados no SIGCON-MG – Módulo Saída:
I – os convênios de descentralização de crédito;
II – os convênios de cooperação técnica em que uma das partes seja integrante do orçamento estadual;
III – os atos complementares de cooperação técnica, decorrentes de acordos básicos firmados entre o governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, disciplinados por legislação específica;
IV – termos de parceria firmados com entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006;
II – o Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007;
III – o Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007;
IV – o Decreto nº 44.818, de 28 de maio de 2008; e
V – o Decreto nº 44.976, de 5 de dezembro de 2008.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 18/2/2021.