DECRETO nº 46.281, de 23/07/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.281, de 23/7/2013, foi revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 48.138, de 17/2/2021.)

Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG, no âmbito do Poder Executivo.

(Vide Decreto nº 47.614, de 7/2/2019.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG, instituído pelo Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e a saída de recursos no orçamento do Estado de Minas Gerais, passa a reger-se por este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos de repasse e todo ajuste em que haja a entrada e a saída de recursos no orçamento fiscal e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 2º O SIGCON-MG conta com o Módulo Entrada e o Módulo Saída, sendo competente para realizar a manutenção, o gerenciamento e o desenvolvimento de novas funcionalidades:

I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, no que se relacionar ao Módulo Entrada; e

II – a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, no que se relacionar ao Módulo Saída.

Art. 3º O SIGCON-MG – Módulo Entrada se refere aos instrumentos de natureza financeira, convênios, contratos de repasse, portarias ou congêneres, que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:

I – cadastrar os instrumentos, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;

II – registrar a programação orçamentária das receitas;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira;

IV – registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração dos instrumentos que a exigirem;

V – registrar as solicitações de suplementação orçamentária dos instrumentos, quando for o caso;

VI – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal.

Art. 4º Compete à SEPLAG estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – os registros de que tratam os incisos II, IV e V do art. 3º deverão ser efetuados no SIGCON-MG – Módulo Entrada pelo órgão ou entidade proponente;

II – o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SEPLAG, considerando as informações prestadas pelo proponente no SIGCON-MG – Módulo Entrada;

III – o parecer final da SEPLAG referente aos instrumentos no SIGCON-MG – Módulo Entrada será disponibilizado à consulta de órgãos e entidades interessados;

IV – a Declaração de Contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;

V – o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG – Módulo Entrada, após a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;

VI – para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SEPLAG cópias dos instrumentos, acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.

Art. 5º O SIGCON-MG – Módulo Saída se refere aos convênios e resoluções que prevejam a saída de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:

I – cadastrar a proposta de plano de trabalho e o convênio de saída, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;

II – registrar a programação orçamentária dos instrumentos;

III – gerir os repasses de recursos transferidos voluntariamente;

IV – monitorar a execução orçamentária, financeira e física e a prestação de contas dos convênios de saída;

V – subsidiar o controle do fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado;

VI – registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES – e do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Poder Executivo estadual.

Art. 6º Compete à SEGOV autorizar a celebração de convênios de saída e a liberação de recursos do orçamento estadual, salvo a saída de recursos decorrentes de resoluções.

§ 1º Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado eletronicamente à SEGOV, por meio do SIGCON-MG – Módulo Saída, pelos órgãos e entidades, o plano de trabalho do convênio de saída a ser celebrado.

§ 2º O plano de trabalho tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.

§ 3º A SEGOV terá o prazo de três dias úteis para a análise do plano de trabalho encaminhado nos termos do § 1º.

§ 4º Verificada inconformidade no plano de trabalho, a SEGOV promoverá a sua devolução eletrônica ao órgão de origem para adequação.

Art. 7º O registro do repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no SIGCON-MG – Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de plano de ação referente a recursos do FES e de plano de serviços, quando se tratar de recursos do FEAS.

§ 1º O plano de ação e o plano de serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.

§ 2º Os modelos de planos de ação e de serviços serão definidos pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social, respectivamente, e aprovados pela SEGOV.

Art. 8º Não serão registrados no SIGCON-MG – Módulo Saída:

I – os convênios de descentralização de crédito;

II – os convênios de cooperação técnica em que uma das partes seja integrante do orçamento estadual;

III – os atos complementares de cooperação técnica, decorrentes de acordos básicos firmados entre o governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, disciplinados por legislação específica;

IV – termos de parceria firmados com entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006;

II – o Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007;

III – o Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007;

IV – o Decreto nº 44.818, de 28 de maio de 2008; e

V – o Decreto nº 44.976, de 5 de dezembro de 2008.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

================================

Data da última atualização: 18/2/2021.