DECRETO nº 46.278, de 19/07/2013
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e pensionista do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, é regulamentada neste Decreto.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I – consignado: servidor público civil e militar ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, os bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – FHEMIG, beneficiários da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, e o pessoal contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009;
II – consignatário: entidade destinatária dos créditos resultantes de consignações compulsórias e facultativas, desde que credenciada para esta finalidade;
III – consignante: o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, responsável por proceder ao desconto relativo às consignações compulsórias e facultativas na remuneração do consignado, em favor do consignatário, e que seja gestor de Sistema de Folha de Pagamento, a seguir identificados:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
b) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
c) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
e) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;
f) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG;
IV – Sistema de Folha de Pagamento: Sistema administrado pelo consignante, destinado ao desconto de consignação no processamento da folha de pagamento do consignado;
V – Sistema de Gerenciamento de Consignação – ConsigWeb-MG: sistema destinado a registrar averbação, cancelamento, reajuste, aumento e correção de valores de consignação;
VI – Órgão Gestor e Normatizador do Sistema ConsigWeb-MG, no âmbito do Poder Executivo: Seplag;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
VII – consignação: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do consignado, podendo ser compulsória ou facultativa;
VIII – averbação: procedimento que caracteriza a inclusão da consignação no Sistema ConsigWeb-MG;
IX – desconto: efetiva dedução, na remuneração do consignado, do valor mensal referente à consignação compulsória e facultativa;
X – remuneração bruta: a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos ao consignado, excluindo-se os de caráter extraordinário, temporário ou eventual;
XI – remuneração líquida: a remuneração fixa do consignado, deduzidos os descontos legais e excluídas as vantagens de caráter extraordinário, temporário ou eventual;
XII – margem consignável: parcela da remuneração líquida que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
XIII – margem consignável para averbação: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignação facultativa;
XIV – margem consignável para desconto: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignação facultativa
XV – limite: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação compulsória e facultativa;
XVI – limite para averbação: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignações compulsórias e facultativas;
XVII – limite para desconto: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignações compulsórias e facultativas;
XVIII – reserva de margem consignável: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de operações de empréstimo, financiamento e despesa contraídos por meio de cartão de crédito, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.
XIX – reserva de margem consignável para fins de cartão benefício consignado: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial, em rede credenciada do emitente do cartão benefício consignado, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Art. 2º – Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social;
II – contribuição para a Previdência Social;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;
V – reposição e indenização de valores ao erário;
VI – custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica ou fundacional;
VII – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VIII – mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei;
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 3º – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I – mensalidade a favor de entidade sindical e de entidade representativa do militar, do servidor civil, do pensionista e de beneficiários da Lei Estadual nº 15.790, de 2005;
II – contribuição a favor de partido político;
III – cotas de integralização e capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV – mensalidade de seguro de vida e de acidentes pessoais, individual ou em grupo, instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de sociedade seguradora, ou entidade representativa do consignado, sendo esta, no caso de seguro em grupo, a estipulante da apólice;
V – mensalidade de pecúlio e de plano de previdência de caráter complementar instituído em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor de entidade de previdência fechada e aberta, ou entidade representativa do consignado;
VI – mensalidade de plano ou seguro de saúde instituída em favor do consignado e de seus dependentes beneficiários, a favor da instituição mantenedora ou administradora do plano ou seguro, ou entidade representativa do consignado, sendo esta a contratante do plano ou seguro;
VII – amortização de empréstimo financeiro pessoal restrita a instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.151, de 7/2/2017.)
VIII – uniforme, farda, distintivo e insígnia dos órgãos de segurança pública do Estado;
IX – uniforme do Colégio Tiradentes, desde que para dependentes beneficiários do militar ou para pensionista do IPSM;
X – produto ou serviço destinado à promoção da saúde, segurança e atividade sociocultural e educativa, a favor de entidade representativa do consignado, podendo ser fornecido pelo consignatário ou por terceiro que com ele contrate;
XI – produto de natureza alimentar, a favor de cooperativa de consumo, de entidade sindical e de entidade representativa do militar, podendo ser fornecido por este ou por terceiro que com ele contrate;
XII – custeio de ensino superior, técnico e profissionalizante, cursado pelo consignado e seus dependentes beneficiários, a favor de entidade representativa do consignado ou diretamente a favor do estabelecimento de ensino, se este pertencer à administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
XIII – prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito de programa estadual de habitação, com recursos de fundo estadual de apoio a habitação;
XIV – prestação referente a financiamento de imóvel residencial, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional e do Sistema Financeiro Imobiliário;
XV – despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
XVI – pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais de servidor ativo, inativo ou de pensionista.
XVII – aquisição de medicamento e outros produtos comercializados em estabelecimentos farmacêuticos por beneficiário do IPSEMG.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.091, de 3/12/2020.)
XVIII – prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
XIX – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou por seguradora que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
XX – despesas com cartão benefício consignado das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial, em rede credenciada do emitente do cartão benefício consignado com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, podendo as despesas serem parceladas em até setenta e dois meses.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Parágrafo único – As hipóteses de consignação facultativa de que trata este artigo deverão observar, no que couber, as normas do Sistema Financeiro Nacional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
CAPÍTULO II
DO CONSIGNATÁRIO
Art. 4º – Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I – o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;
II – instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;
III – entidade sindical;
IV – partido político;
V – entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado;
VI – sociedade seguradora, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
VII – entidade fechada de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho de Gestão de Previdência Complementar – CGPC – e da Secretaria de Previdência Complementar – SPC;
VIII – entidade aberta de previdência complementar, autorizada pelo Ministério da Fazenda, sujeita à regulação e fiscalização do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP – e da SUSEP;
IX – instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;
X – instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
XI – instituição pública financiadora de imóvel residencial;
XII – a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG;
XIII – o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.
XIV – fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Art. 5º – Para comprovação do disposto no inciso V do art. 4º, somente será permitida a admissão de consignatário cumpridor dos seguintes requisitos:
I – que, no mínimo, um terço da diretoria e órgãos colegiados seja composto por servidores civis e militares efetivos, ativos ou inativos, do Estado;
II – que membros da diretoria ou de órgãos colegiados e seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins, não representem mais de uma entidade de classe, associação ou clube representativo do consignado, já credenciado como consignatário; e
III – que membros da diretoria ou de órgãos colegiados não sejam parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, RECADASTRAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIO
Art. 6º – O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato da Superintendência Central de Administração de Pessoal – Scap, da Seplag.
§ 1º – O ato de credenciamento é vinculado e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a Seplag apenas gestora no processo de averbação e consignação em folha de pagamento.
§ 2º – Do ato de descredenciamento cabe recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que decidirá em última instância, observados o contraditório e a ampla defesa.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
Art. 7º – O processo de credenciamento de consignatário se fará pelo prévio preenchimento do formulário próprio, conforme Anexo I – “Credenciamento e Recadastramento de Consignatário”, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em serventia notarial do (s) responsável (is) pelo requerimento, membro (s) da diretoria estatutária ou seu (s) procurador (es), acompanhado do original ou cópia autenticada, conforme natureza jurídica da entidade, dos seguintes documentos, referentes a:
I – identificação do consignatário, seu representante legal, seus produtos e serviços:
a) ofício assinado por responsável (is) pelo requerimento, informando a qualificação da entidade, os documentos apresentados, o(s) produto (s), serviço (s) e condições do (s) objeto (s) da consignação, endereço e telefone comerciais fixos, e o procurador, sediado no Estado de Minas Gerais, responsável pelo atendimento ao consignado;
b) termo de procuração, por instrumento público, com firmas dos outorgados reconhecidas, ou instrumento particular, com firmas de outorgantes e outorgados reconhecidas, quando for o caso;
c) termo de contrato ou convênio firmado pelo consignatário com terceiro, quando se tratar de consignação prevista nos incisos X a XII, XIV e XX do art. 3º, exceto quando se tratar de cooperativa de consumo e de estabelecimento de ensino pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
d) termo de apólice do seguro de vida em grupo, contratado pelo estipulante e a sociedade seguradora;
II – atos constitutivos e atas de eleição e posse da diretoria vigente;
a) extrato dos registros dos atos constitutivos, e alterações posteriores ocorridas nos últimos cinco anos, efetuados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial;
b) ata de eleição e posse de diretoria estatutária e órgãos colegiados, e ainda, documento de aprovação da eleição emitido pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de cooperativas de crédito e instituição bancária ou financeira, e documento de aprovação da eleição emitido pela SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora e entidade aberta de previdência complementar;
c) estatuto social do consignatário;
d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovantes de regularidade de funcionamento, exigidos pela legislação vigente:
a) prova de regularidade fiscal: com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do consignatário que esteja inserto nos incisos II, V a X do art. 4º;
b) prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, observando-se o prazo de validade das certidões;
c) declaração do Ministério do Trabalho e Emprego reconhecendo o sindicato, especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência;
d) certificado de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG, quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;
e) autorização de funcionamento expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar – SPC, relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da SUSEP, relativamente às entidades abertas e seguradoras;
f) autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de cooperativa de crédito e de instituição bancária ou financeira e declaração das carteiras autorizadas a estas;
g) declaração da condição de servidor público civil ou militar do Estado, efetivo, ativo ou inativo, emitida pelo respectivo órgão de lotação ou exercício, para, no mínimo um terço dos membros de diretoria e órgãos colegiados do consignatário previsto no inciso V do art. 4º;
h) ofício assinado por responsáveis pelo requerimento, atestando as condições previstas nos incisos II e III do art. 5º, no caso de consignatário a que se refere o inciso V do art. 4º.
§ 1º – O consignatário deverá manter representação no Estado de Minas Gerais, por membro da diretoria estatutária ou procurador, em endereço e telefone comercial fixos, visando possibilitar atendimento pessoal ao consignado no que se refere à contratação, fornecimento do saldo para quitação antecipada e exclusão da consignação no Sistema ConsigWeb-MG.
§ 2º – O credenciamento de consignatário previsto nos incisos I, XII e XIII do art. 4º se dará mediante apresentação dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, do formulário próprio, conforme Anexo I, e do comprovante de nomeação ou aprovação da diretoria estatutária.
§ 3º – Além dos documentos constantes nos incisos I, II e III do caput, poderá ser exigida das operadoras de cartão de benefício consignado a que se refere o inciso XX do art. 3º, documentação complementar para comprovação da rede credenciada dos benefícios ofertados, da regularidade da operação junto ao Banco Central do Brasil, das atividades econômicas exploradas e das demais condições da operação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Art. 8º – Contados dois anos a partir do mês em que se deu o credenciamento ou o último recadastramento, o consignatário reapresentará à Seplag o formulário Anexo I, acompanhado dos documentos a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “g” e “h” do inciso III do art. 7º, bem como dos documentos que tenham sofrido alteração e cujo prazo de validade tenha vencido.
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
§ 1º – Os documentos exigidos para o recadastramento dos consignatários previstos nos incisos I, XII e XIII do art. 4º serão os mesmos previstos no § 2º do art. 7º.
§ 2º – O consignatário fará constar no documento citado na alínea “a” do inciso I do art. 7º informação complementar relativa aos documentos não apresentados no processo de recadastramento, se houver, responsabilizando-se pelos efeitos danosos resultantes desta prática.
§ 3º – Não cumprido o disposto no caput, a Seplag notificará o consignatário, via postal, por Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, para que regularize sua situação no prazo de trinta dias do recebimento da notificação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
§ 4º – A Seplag poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto no § 3º, em situações excepcionais, analisadas pontualmente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
§ 5º – Vencidos os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, sem que o consignatário atenda ao disposto no caput, este será submetido a processo administrativo de descredenciamento, na forma do art. 9º.
§ 6º – Até que seja finalizado o processo de recadastramento de que trata este artigo, o consignatário permanecerá autorizado a realizar averbação, alteração e exclusão de consignação no Sistema ConsigWeb-MG, ressalvados os casos de comprovada má-fé.
§ 7º – O consignatário deverá comunicar à Seplag, a qualquer momento, por meio de ofício assinado por membro da diretoria estatutária ou procurador, qualquer alteração cadastral, contratual, estatutária e alterações nas condições de fornecimento ou prestação de serviço ou produto, ocorrida após o ato do credenciamento ou recadastramento, juntando o documento relativo à alteração comunicada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
§ 8º – A qualquer tempo, a Seplag poderá solicitar ao consignatário a apresentação dos documentos de que trata o art. 7º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
§ 9º – Para o cumprimento do disposto no caput, a Seplag emitirá aviso na forma de alerta via Sistema ConsigWeb-MG, com trinta dias de antecedência ao vencimento do credenciamento ou do último recadastramento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
Art. 9º – Ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, às determinações contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:
I – suspensão do acesso ao Sistema ConsigWeb-MG para averbação de novas consignações, a critério da Seplag, observado o disposto no § 3º;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
II – descredenciamento do consignatário, o que implicará em:
a) impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação do descredenciamento, podendo a Administração Pública concedê-lo após o decurso do referido prazo;
(Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
b) interrupção automática do desconto das consignações previstas nos incisos I a VI do art. 3º. § 1º O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos consignados interessados mediante registro de mensagem no demonstrativo de pagamento do mês e ano em que se deu o ato.
§ 2º – O ato lesivo, comprovado em processo administrativo, deverá se referir à conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha causado dano ao consignado de uma das formas abaixo:
I – averbação de valor não autorizado ou de valor superior ao autorizado pelo consignado;
II – condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;
III – venda de produto ou serviço inexistente ou, ainda, sem garantia de fruição ou recebimento;
IV – fraude na autorização de desconto em folha de pagamento do consignado;
V – não comprovação de atendimento às exigências legais ou deixar de atendê-las.
§ 3º – A suspensão a que se refere o inciso I do caput será fixada pela Scap, mediante fundamento, consideradas a natureza e a gravidade da conduta, observados os seguintes prazos:
(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
I – até noventa dias no caso dos incisos I e V do § 2º;
II – de noventa a cento e vinte dias no caso dos incisos II a IV do § 2º.
§ 4º – O processo de descredenciamento do consignatário deverá ser instaurado em caso de reincidência nas condutas puníveis mediante suspensão.
§ 5º – Decisão judicial, transitada em julgado, condenando o consignatário ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá ser juntada ao processo de descredenciamento pelo consignado interessado, conforme o caso.
§ 6º – Acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, poderá impedir o descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:
I – seja juntado ao processo antes da publicação do ato de descredenciamento;
II – seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em serventia notarial de todos os consignados lesionados e do representante legal do consignatário e, se necessária, a interveniência de terceiro;
III – tenham as partes recebido, comprovada e efetivamente, a contraprestação respectiva prevista no acordo; e
IV – sejam restabelecidas a transparência e harmonia das relações de consumo, aferidas pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais causados.
§ 7º É vedada estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenização contidas em legislação aplicável à matéria.
§ 8º – O consignatário descredenciado por ato lesivo, comprovado em processo administrativo, que tenha causado dano ao consignado, poderá ter indeferimento do novo credenciamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
CAPÍTULO IV
DA AVERBAÇÃO, DESCONTO E CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO
Art. 10 – A consignação facultativa poderá ser averbada e descontada em favor do consignatário, mediante autorização prévia e expressa do consignado, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos de autorização de desconto em folha, ou por meio de contratação via Terminal de Auto Atendimento – TAA –, internet ou assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, gerenciados pelo consignatário.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.690, de 26/12/2014.)
§ 1º – As autorizações de desconto em folha, relativas às consignações previstas nos incisos:
I – I a VI, VIII a XII e XVI a XIX do art. 3º deverão ser formalizadas na forma do Anexo III;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
II – XIII e XIV do art. 3° deverão ser formalizadas na forma do Anexo IV,
III – VII do art. 3° deverá ser formalizada na forma do Anexo II; e
IV – XV e XX do art. 3º deverão ser formalizadas na forma do Anexo V.
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
§ 2º – A reserva de margem consignável prevista nos incisos XVIII e XIX do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativa à consignação prevista nos incisos VII e XVIII do art. 3º, deverão ser formalizadas na forma dos Anexos II, III e V, ou por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
§ 3º – A averbação e o desconto da consignação prevista nos incisos XV e XX do art. 3º se dará mediante prévia formalização da autorização de reserva de margem consignável, na forma do Anexo V, ou por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
§ 4º – A reserva de margem consignável prevista nos incisos XVIII e XIX do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativa à consignação prevista nos incisos VII e XVIII do art. 3º, formalizadas por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, deverão ser gravadas em log de registro da operação no sistema do consignatário, constando data, hora e endereço Internet Protocol – IP da Rede ou Internet do Terminal ou equipamento digitalizador em que foi realizada a contratação pelo consignado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
§ 5º – Fica o consignatário obrigado a registrar em log os dados do consignado, nome, matrícula e Cadastro de Pessoa Física – CPF, dados da consignação, número do contrato, taxa de juros, valor e quantidade de parcelas, valor total financiado, mês e ano de início e fim do contrato.
§ 6º – Compete ao consignatário a guarda das autorizações de desconto em folha na forma dos Anexos II a V, e do log de registro da contratação no TAA, na WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, responsabilizando-se pelos danos resultantes de seus extravios ou perdas, devendo apresentá-los ao consignante, sempre que solicitado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.690, de 26/12/2014.)
§ 7º – A autorização de desconto em folha na forma dos Anexos II a V, ou o log de registro da contratação no TAA, na WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, deverá ser mantida em arquivo do consignatário pelo prazo de duração do desconto em folha ou pelo prazo estipulado na autorização e, quando for o caso, no contrato que gerou a consignação, somado cinco anos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.690, de 26/12/2014.)
§ 8º – É dever do consignatário a indenização correspondente a duas vezes o valor descontado indevidamente na folha de pagamento do consignado, decorrente de averbação não comprovada ou em valor diferente do valor contratado e registrado nos Anexos II a V, ou o log de registro da contratação em TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 9º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.151, de 7/2/2017.)
§ 9º – A indenização prevista no § 8º será aplicada, também, quando houver débito indevido, decorrente de consignação cujo contrato tenha sido quitado antecipadamente e o consignatário, após observado o prazo estabelecido em cronograma, não tiver procedido a exclusão, tempestivamente, das parcelas no sistema Consigweb-MG.
§ 10 – Em nenhuma hipótese, poderá haver averbação de consignação em valor diferente do autorizado ou contratado pelo consignado, ressalvadas as situações de:
I – aumento, reajuste e correção previstos em legislação específica ou em ato constitutivo do consignatário e, desde que solicitados ao consignante, na forma do art. 15;
II – redução do valor e o reparcelamento de consignação relativa aos incisos VII, XI a XV, XVIII e XX do art. 3º, desde que não resulte em majoração da consignação;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
III – averbação das consignações previstas nos incisos VII, XI a XV e XVIII e XX, em decorrência das condições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 14.
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
§ 11 – Celebrado o contrato da consignação a que se refere o inciso VII do art. 3º, e realizada a averbação no sistema ConsigWeb-MG, o consignatário obriga-se a liberar o valor contratado, no prazo de até dois dias úteis, crédito este que deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em conta bancária de titularidade do consignado.
§ 12 – A consignação facultativa não se aplica ao consignado sujeito à condição de tutelado e curatelado, ao pensionista menor de vinte e um anos e ao pensionista portador de invalidez temporária, exceto se consignação a favor do IPSEMG e do IPSM.
§ 13 – A remessa dos dados de que trata este capítulo, fora dos prazos definidos pelo consignante, implicará recusa ou exclusão da folha do mês de competência.
§ 14 – A autorização de reserva de margem consignável, na forma dos Anexos II, III e V, de TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, equivale à autorização de desconto em folha, nos casos de consignação relativa a operações de empréstimo financeiro, financiamento, despesa contraída por meio de cartão de crédito e cartão benefício consignado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
§ 15 – Fica o consignatário dispensado de apresentar, mensalmente, as Autorizações de Desconto em Folha de Pagamento na forma dos Anexos II, III, IV e V deste Decreto ou do log de registro da contratação em TAA, internet e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, ao gestor da Folha de Pagamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.690, de 26/12/2014.)
§ 16 – Poderá o gestor da folha de pagamento, a qualquer momento, exigir do consignatário a apresentação dos Anexos II a V ou os log de registro via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, sem período definido, com o objetivo de verificar e validar o procedimento de consignação praticado pelo consignatário, buscando garantir segurança ao processo, podendo aplicar as penalidades legais cabíveis.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.690, de 26/12/2014.)
§ 17 – Ficam os consignatários responsáveis pelo correto e integral preenchimento dos formulários contidos nos anexos deste Decreto.
Art. 11 – O registro das operações previstas no § 5º do art. 10 subentende o acesso do consignado ao ambiente gerenciado pelo consignatário, destinado ao registro da operação contratada.
§ 1º – O acesso previsto no caput deverá ser formalizado mediante informação de credenciais, login e senha, sendo esta de uso pessoal, sigiloso e intransferível.
§ 2º – As credenciais, login e senha, têm por finalidade comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, do empréstimo financeiro e do cartão benefício consignado, equivalendo à assinatura aposta pelo consignado nos Anexos de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento – Empréstimo Financeiro Pessoal e de Autorização de Reserva de Margem Consignável.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Art. 12 – Para efeito de averbação, aumento, reajuste ou correção e de desconto de consignação facultativa deverão ser observadas as margens, limites e condições a seguir estabelecidos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste Decreto:
I – as consignações previstas nos incisos XV e XX do art. 3º não poderão exceder aos percentuais de dez por cento da remuneração mensal líquida do consignado estabelecidos para cada tipo de consignação, nos termos do § 1º do art. 12 e do art. 12-A da Lei nº 19.490, de 2011;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
II – a soma das demais consignações facultativas, exceto as previstas no § 1º deste artigo, não poderá exceder ao percentual de trinta por cento da remuneração mensal líquida do consignado;
III – a soma mensal das consignações facultativas previstas nos incisos I e II não poderá exceder ao percentual de cinquenta por cento da remuneração mensal líquida do consignado, observados os limites exclusivos destinados para uso de cartão de crédito e uso de cartão benefício consignado nos termos, respectivamente, do § 1º do art. 12 e do art. 12-A da Lei nº 19.490, de 2011;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
IV – para efeito de desconto de consignações facultativas, a soma mensal das consignações facultativas e compulsórias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração mensal bruta do consignado.
§ 1º – Para efeito de averbação em folha de pagamento, a soma mensal das consignações de que tratam os incisos XI a XIV e XVI do art. 3º poderá exceder os valores de margem consignável previstas neste artigo, observado o limite disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2º – As vantagens remuneratórias, componentes da base de cálculo das margens consignáveis e do limite previstos neste artigo, serão definidas por cada consignante, por meio de ato próprio.
§ 3º – As vantagens remuneratórias relativas a férias-prêmio, um terço de férias regulamentares, décimo terceiro salário, abono e rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, abono família e auxílios, pagas ao consignado, não compõem as bases de cálculo das margens consignáveis e limite previstos neste artigo.
Art. 13 – A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:
I – de, no máximo, oito consignatários, por consignado
II – de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado;
III – de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal;
IV – de, no máximo, cento e vinte parcelas para empréstimo financeiro pessoal.
(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Art. 14 – O desconto das consignações compulsórias tem prioridade sobre o das facultativas.
§ 1º – Não havendo saldo de margem e limite disponíveis para desconto de todas as consignações facultativas averbadas, será observada a antiguidade da averbação do desconto no Sistema ConsigWeb-MG.
§ 2º – Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, verificar-se-á a possibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor.
§ 3º – O valor mensal das consignações previstas nos incisos VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII e XX do art. 3º poderá ser descontado parcialmente, observada a disponibilidade de saldo de margem e do limite previstos no art. 12.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
§ 4º – As consignações decorrentes de amortização de empréstimos e financiamentos que não puderem ser integralmente efetivadas por falta de margem consignável serão parcialmente descontadas, utilizando-se o saldo disponível, e os valores que eventualmente o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.
§ 5º – A incorporação dos valores que ultrapassarem a margem consignável disponível ao saldo devedor da operação de crédito ou financiamento, de que trata o § 4º, e o cálculo dos encargos contratuais pactuados serão realizados pelo consignatário.
Art. 15 – O consignatário deverá formalizar pedido de aumento, reajuste ou correção do valor relativo à consignação junto ao consignante, até o quinto dia útil do mês de vigência do mesmo, sendo o deferimento condicionado ao atendimento das normas legais e ao processamento da folha de pagamento, observado o disposto no art. 13.
§ 1º – O aumento, reajuste ou correção do valor das consignações previstas nos incisos I a III do art.3º será acatado, desde que, autorizado formalmente pelo consignado por meio do formulário próprio, conforme Anexo, ou, se previsto no estatuto ou aprovado em assembleia geral do consignatário, mediante apresentação da respectiva ata devidamente registrada e, quando aplicável, observados os índices estabelecidos em legislação.
§ 2º – O aumento, reajuste ou correção relativo ao valor das consignações previstas nos incisos IV, V e VI do art. 3º será acatado, desde que autorizado formalmente pelo consignado por meio do formulário próprio, conforme Anexo, ou, se estabelecido pela legislação específica, observados os índices e normas do órgão regulador e fiscalizador, conforme o caso.
§ 3º – O aumento, reajuste ou correção previstos nos §§ 1º e 2º ficarão condicionados à publicação em jornal de grande circulação no Estado, devendo ser informada a qualificação completa do consignatário e, se houver, da entidade contratada ou conveniada, as razões, o embasamento legal, o valor ou índice percentual, a vigência, número e data da apólice ou do termo de contrato ou convênio, quando for o caso.
§ 4º – O aumento, reajuste ou correção relativo ao valor das parcelas da consignação prevista nos incisos XIII e XIV do art. 3º será acatado, desde que observados os índices estabelecidos pela legislação específica e previsto no contrato de financiamento pactuado entre o consignado e o consignatário.
Art. 16 – A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial;
III – por vício insanável no processo de consignação;
IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate, conforme o disposto no art. 9º;
V – por interesse do consignatário, desde que não resulte em prejuízos ao consignado;
VI – a pedido formal do consignado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; ou
VII – pelo consignante, a qualquer tempo, quando for comprovado que o consignatário não atende às exigências legais.
§ 1º – O pedido de cancelamento de consignações de que tratam os incisos I a VI do art. 3º deverá ser prontamente acatado pelo consignatário, implicando em exclusão das mesmas do Sistema ConsigWeb-MG, o que resultará na interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subsequente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada, observado o cronograma mensal do consignante e o disposto no § 2º.
§ 2º – A solicitação de cancelamento das consignações referidas nos incisos I a VI do art. 3º não será prontamente atendida pelo consignatário se houver, a favor deste, pendência financeira do consignado averbada no Sistema ConsigWeb-MG relativa às consignações de que tratam os incisos VII e X a XIV do art. 3º.
§ 3º – As consignações facultativas somente poderão ser canceladas mediante comunicação prévia ao consignatário, sendo necessária a aquiescência do consignatário para o cancelamento das consignações de que tratam os incisos VII a XVI do art. 3º.
Art. 17 – A solicitação do saldo devedor para quitação antecipada das consignações facultativas deve ser formalizada pelo consignado e seu fornecimento deve ser efetuado pelo consignatário, observados os prazos de:
I – até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, para fornecimento do boleto ou outra forma de pagamento;
II – até três dias úteis contados do recebimento do pagamento, para exclusão da consignação do Sistema ConsigWeb-MG, observado o cronograma mensal disponibilizado pelo consignante.
§ 1º – Para o disposto neste artigo, o consignatário obriga-se ao fornecimento de extrato financeiro constando o valor total a ser quitado, o valor do desconto praticado, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar.
§ 2º – O consignatário obriga-se a fornecer, mensalmente, extrato do cartão de crédito ao consignado, especificando as movimentações efetuadas e respectivos valores e, quando houver, saldo de movimentações mensais e respectivos valores relativos a faturas vencidas, correções relativas à multa e juros, o valor mensal averbado no Sistema ConsigWeb-MG e o valor descontado em folha do consignado.
§ 3º – O descumprimento do disposto neste artigo resultará em instauração de processo administrativo de descredenciamento do consignatário, nos termos deste Decreto.
§ 4º – O prazo a que se refere o inciso II do caput ficará suspenso durante o período em que, devido ao processamento da folha de pagamento, o acesso ao Sistema ConsigWeb-MG estiver indisponível para o consignatário, o qual acompanhará o restabelecimento do acesso ao sistema para efetuar a exclusão na data oportuna.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.740, de 10/4/2015.)
§ 5º – O cronograma das informações sobre o período de suspensão e de liberação do acesso ao Sistema ConsigWeb-MG será informado com antecedência ao consignatário e disponibilizado para acesso público no endereço eletrônico: www.portaldoservidor.mg.gov.br.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.740, de 10/4/2015.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – A divulgação e fornecimento de dado cadastral, funcional e financeiro do consignado, inclusive quanto ao valor de margem consignável, limite e reserva de margem, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
§ 1º – A utilização ou divulgação dos dados citados no caput, sem autorização formal do consignado, implicará em responsabilização do agente público que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º – Apurada a responsabilidade de agente público ou militar e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 19 – É necessária autorização expressa do titular da Subsecretaria de Gestão dos Projetos da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Camg – para o acesso, às suas dependências, de representante, agente, promotor ou corretor de consignatário com o objetivo de divulgar e vender produtos e serviços para consignação em folha de pagamento.
(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.151, de 7/2/2017.)
Parágrafo único – O acesso de que trata o caput, nas dependências de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado não localizado na CAMG, somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.
Art. 20 – A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento não implicam responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
§ 1º – O Estado não integra, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo estabelecida entre consignado e consignatário, limitando-se a acatar a averbação da consignação e processar o desconto em folha de pagamento e, se realizado o desconto, repassar os valores aos consignatários.
§ 2º – A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços oferecidos, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime da responsabilidade civil, nos termos do que determina a legislação federal.
Art. 21 – Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativa ao empréstimo financeiro, à assistência financeira, ao financiamento habitacional e às despesas contraídas por meio de cartão de crédito e cartão benefício consignado em valor inferior a R$10,00 (dez reais).
(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Art. 22 – O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto em folha de pagamento pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
§ 1º – O desconto de consignação em folha de pagamento será processado pelo consignante, obedecidas as disposições estabelecidas neste Decreto e demais normas legais.
§ 2º – Fica vedada a consignação em favor de entidade não credenciada pela Seplag, obrigando-se os consignantes a zelar e assegurar o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
§ 3º – Fica vedado ao consignado realizar composição de obrigações pecuniárias mediante consignação, exceto quanto se tratar de instituição bancária ou financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.151, de 7/2/2017.)
Art. 23 – Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará mensalmente, sobre cada consignação facultativa descontada em folha de pagamento, observado os critérios a seguir estabelecidos:
I – vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos IV, V, VI, XII, XVII e XIX do art. 3º;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
II – um por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos VII, XIV, XV, XVIII e XX do art. 3º;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
III – as consignações de que tratam os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI, XIII e XVI do art. 3º são isentas de custo de processamento.
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
Art. 24 – Fica garantido o direito ao desconto das consignações já averbadas pelas regras vigentes antes da publicação deste Decreto, nos termos pactuados entre consignado e consignatário, até o término do contrato ou da situação que motivou a consignação.
§ 1º – Os sistemas de Folha de Pagamento e de Gerenciamento de Consignação-ConsigWeb-MG deverão ser adaptados para as alterações dispostas neste Decreto em, no máximo, sessenta dias a contar de sua publicação.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica à norma de que dispõem os §§3º e 4º do art. 15.
Art. 24-A – A Seplag poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
(Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 48.370, de 22/2/2022.)
Art. 25 – São anexos deste Decreto:
I – Credenciamento e Recadastramento de Consignatário;
II – Autorização de Desconto em Folha de Pagamento – Empréstimo Financeiro Pessoal;
III – Autorização de Desconto em Folha de Pagamento – Consignações Diversas;
IV – Autorização de Desconto em Folha de Pagamento – Financiamento Habitacional e Imobiliário;
V – Autorização de Reserva de Margem Consignável;
VI – Solicitação de Cancelamento de Desconto de Consignação em Folha de Pagamento.
Art. 26 – Ficam revogados os seguintes Decretos:
I – nº 45.548, de 11 de fevereiro de 2011;
II – nº 45.655, de 22 de julho de 2011; e
III – nº 45.893, de 10 de janeiro de 2012.
Art. 27 – Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
OBS.: A imagem dos anexos está disponível em:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/514/485/1514485.pdf
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
(Vide art. 7º do Decreto nº 47.924, de 24/4/2020.)
============================================================
Data da última atualização: 23/2/2022.