DECRETO nº 46.271, de 05/07/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro

de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65. .............................................

§ 2º ...................................................

X – primeiro serão transferidos os créditos dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto

................................................................

Art. 66. ...............................................

§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

.......................................................” (nr)

Art. 2º Os itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

16

16.1

(...)

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

17

17.2

(...)

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ...................................................

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento varejista, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante

.................................................................

Art. 46.

..................................................

III – ........................................................

b) do art. 16, I, do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, doart. 111-A, I, e doart. 113, parágrafo único, desta Parte;

IV – ........................................................

a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

1. do art. 16, III, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;

2. do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for industrial.

................................................................

X– o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I I, e do art. 73, IV, desta Parte;

................................................................

§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2013, será efetuado até o dia 09 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.” (nr)

Art. 4º O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a redação que se segue, ficando seu parágrafo único renumerado como 1º:

“Art.58-A. ................................................

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item da Parte 2 deste Anexo.

§ 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser dispensada em relação às operações interestaduais com mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, desde que:

I – a mercadoria não possa ser utilizada em veículo automotor;

II – o estabelecimento destinatário comprove que 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua receita bruta, apurada nos últimos doze meses, decorram da revenda de tais mercadorias com destino a estabelecimento

industrial ou extrator para uso, consumo ou integração em ativo permanente.

§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às remessas de mercadorias de que trata o inciso I do § 2º a estabelecimento de contribuinte, exceto industrial ou extrator.” (nr)

Art. 5º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

17.1

22.042206.00.10

2206.00.90

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e

sidras, importados

56,91

(...)

(...)

(...)

(...)

17.3

22.042206.00.10

2206.00.90

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

68,24

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.5

3925.90.00

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.27


(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.28

3926.907326.9076.16

Escadas, exceto as previstas no subitem 18.1.76

40

23.2 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.2.2

4015.19.00

Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas de procedimento

45

(...)

(...)

(...)

(...)

50 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

50.6

6505.00.90

Toucas para Natação

79,89

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

I – ao § 10 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação;

II – aos subitens 16.1 e 17.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima