DECRETO nº 46.271, de 05/07/2013 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. .............................................
§ 2º ...................................................
X – primeiro serão transferidos os créditos dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto
................................................................
Art. 66. ...............................................
§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
.......................................................” (nr)
Art. 2º Os itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
16 16.1 |
(...) Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17 17.2 |
(...) Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ...................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento varejista, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante
.................................................................
Art. 46.
..................................................
III – ........................................................
b) do art. 16, I, do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, doart. 111-A, I, e doart. 113, parágrafo único, desta Parte;
IV – ........................................................
a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:
1. do art. 16, III, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;
2. do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for industrial.
................................................................
X– o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I I, e do art. 73, IV, desta Parte;
................................................................
§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2013, será efetuado até o dia 09 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.” (nr)
Art. 4º O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a redação que se segue, ficando seu parágrafo único renumerado como 1º:
“Art.58-A. ................................................
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item da Parte 2 deste Anexo.
§ 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser dispensada em relação às operações interestaduais com mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, desde que:
I – a mercadoria não possa ser utilizada em veículo automotor;
II – o estabelecimento destinatário comprove que 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua receita bruta, apurada nos últimos doze meses, decorram da revenda de tais mercadorias com destino a estabelecimento
industrial ou extrator para uso, consumo ou integração em ativo permanente.
§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às remessas de mercadorias de que trata o inciso I do § 2º a estabelecimento de contribuinte, exceto industrial ou extrator.” (nr)
Art. 5º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
17.1 |
22.042206.00.10 2206.00.90 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
56,91 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17.3 |
22.042206.00.10 2206.00.90 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 |
68,24 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2.5 |
3925.90.00 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.27 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2.28 |
3926.907326.9076.16 |
Escadas, exceto as previstas no subitem 18.1.76 |
40 |
23.2 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.2 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas de procedimento |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
50 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
50.6 |
6505.00.90 |
Toucas para Natação |
79,89 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I – ao § 10 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação;
II – aos subitens 16.1 e 17.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima