DECRETO nº 46.270, de 04/07/2013 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85.
IV – .......................................................
a.1) para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;
....................................................................
V– no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;
....................................................................
Art. 180. ...................................................
§ 1º Em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX, regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado o que utilize escrituração fiscal digital e tenha auferido no exercício anterior ao do pedido receita bruta operacional igual ou superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º:
I – serão consideradas as receitas brutas operacionais de todos os estabelecimentos do produtor rural;
II – a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à escrituração fiscal digital.
§ 3º O regime especial a que se refere o § 1º estabelecerá a forma, o prazo e as condições a serem observadas pelo produtor rural.
...........................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima