DECRETO nº 46.259, de 19/06/2013

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais – Minas em Dia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..................................

II – o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;

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IV – o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

............................................

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 189 do Decreto nº 44.747, de 2008.

............................................

Art. 9º ....................................

Parágrafo único. A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento à Chefia da Administração Fazendária.

............................................

Art. 11. ...................................

Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto declarado na DAPI, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta meses).

............................................

Art. 17. ...................................

§ 1º O crédito tributário poderá ser reparcelado uma vez, ou em até duas vezes, na hipótese em que vinte e cinco por cento das parcelas tenham sido quitadas.

§ 2º No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário relativo a ITCD.

§ 4º O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

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Art. 23. A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação junto à Administração Fazendária competente:

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Art. 27. ..................................

Parágrafo único. Os motivos que justifiquem a necessidade de concessão de parcelamento em prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses serão demonstrados em parecer técnico elaborado pela Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda a ser aprovado pela Comissão.” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima