DECRETO nº 46.249, de 29/05/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

(O Decreto nº 46.249, de 29/5/2013, foi revogado pelo item 454 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013

DECRETA:

Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 85. ..........................................................

IV – ...............................................................

j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro;

...................................................................”

Art. 2º O art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 115. .........................................................

V – pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, no prazo previsto na alínea “j” do inciso IV do art. 85 deste Regulamento;

VI – pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.

....................................................................

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

I – o imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica – NFe, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria;

II – o recolhimento a que se refere o inciso I deverá ser efetuado para cada NFe, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes;

III – a operação interestadual deverá ser acompanhada:

a) da NFe, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação;

b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NFe a ele referente.” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.