DECRETO nº 46.248, de 29/05/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.248, de 29/5/2013, foi revogado pelo item 453 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 12 e 13, com a redação que se segue:

“Art. 85. .........................................................

§ 12. O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, de que tratam os arts. 521 e 524 da Parte 1 do Anexo IX, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 13. O recolhimento do imposto de que trata o § 12 poderá ser recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação – SUTRI.”

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS fica acrescida dos Capítulos LXX e LXXI, com a redação que se segue:

“Capítulo LXX

Das Operações com Ferro Gusa

Art. 521. O destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, antes da entrada da mercadoria decorrente de operação interestadual em território mineiro, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.

Parágrafo único. O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

Art. 522. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

Art. 523. O disposto neste Capítulo:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

CAPÍTULO LXXI

Das Operações Relativas aos Produtos de Ferro e Aço

Art. 524. O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

§ 2º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

Art. 525. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

Art. 526. O disposto neste Capítulo:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste Regulamento ou mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação – SUTRI.

..................................................................

Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 49 deste Regulamento.

..................................................................

Art. 46. .........................................................

IV – .............................................................

a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

1. do art. 16, II, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68, e do art. 70, desta Parte;

2. do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for industrial.

...................................................................

XIII – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

a) do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;

b) do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for não industrial.

.............................................................” (nr)

Art. 4º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS fica acrescida do Capítulo XXI, com a redação que se segue:

“CAPÍTULO XXI

Das Operações com Ferro Gusa

Art. 118. O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

Art. 119. O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito, observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

Art. 120. O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

Art. 121. Tratando-se de estabelecimento industrial, o destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá:

a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401;

b) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

c) registrar o valor da base de cálculo e do imposto a recolher a título de substituição tributária no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 – Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

d) recolher o imposto devido na forma estabelecida pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 46 desta Parte.

Art. 122. Tratando-se de estabelecimento não industrial, o destinatário de ferro gusa deverá:

I – a cada operação:

a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403;

b) recolher o imposto devido na forma estabelecida pela alínea “b” do inciso XIII do art. 46 desta Parte;

II – ao final do período de apuração do imposto:

a) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

b) registrar o valor da base de cálculo e do imposto recolhido a título de substituição tributária, seguidos da expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estabelecimento”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo “Observações”.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.