DECRETO nº 46.235, de 06/05/2013

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação por Desempenho de Metas – GDM – a que se refere o art. 2º-B da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º-B da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, acrescentados pelo art. 21 da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação por Desempenho de Metas – GDM – a que se refere o art. 2º-B da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional para Assistência à Saúde – DAI-AS – de que trata o art. 2º-A da Lei Delegada n.° 175, de 2007 em efetivo exercício no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

§ 1º A GDM será paga mensalmente, nos termos de regulamento, até 31 de março de 2015.

§ 2º Os valores da GDM terão os seguintes limites:

I – coordenador: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II – especialista: prêmio fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

III – médico plantonista: prêmio fixo no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 3º A GDM será paga cumulativamente com o vencimento do DAI-AS ocupado pelo servidor, ou com a parcela de cinquenta por cento a que se refere o inciso II do art. 20, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

§ 4º A percepção da GDM não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.

Art. 2º O pagamento da parcela fixa da GDM fica condicionado à deliberação do Conselho Deliberativo do IPSEMG – CODEI – que definirá:

I - os indicadores;

II - as metas; e

III - a periodicidade de apuração dos indicadores.

Parágrafo único. O pagamento mensal da GDM far-se-á proporcionalmente ao número de dias em que o servidor permaneceu no efetivo exercício das atribuições do DAI-AS no IPSEMG.

Art. 3º O pagamento da parcela variável da GDM, prevista no inciso III, do §2º do art. 1º, fica condicionado à deliberação do CODEI, que observará as faixas de desempenho constantes do Anexo I e definirá:

I - os indicadores;

II - as metas; e

III - a periodicidade de apuração dos indicadores.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTÓNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 46.235, de 6 de maio de 2013)

Tabela do percentual de alcance de metas para efeito do pagamento da parcela variável da GDM

% de alcance da meta do indicador

% da gratificação a ser paga

valor total da parcela variável

valor pago da parcela variável

50% a 69%

30%

R$ 1.500,00

R$ 450,00

70% a 94%

50%

R$ 1.500,00

R$ 750,00

95% a 100% ou mais

100%

R$ 1.500,00

R$ 1.500,00