DECRETO nº 46.232, de 30/04/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006, que institui a Política de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006, fica acrescido do Capítulo I-A, “Capacitação à Distância”, e dos arts. 5º-A a 5º-G, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I-A

CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA

Art. 5º-A A capacitação à distância caracteriza-se como processo de formação, mediado por tecnologias de informação e de comunicação, em que a interação multidirecional entre alunos e tutores ocorre em tempos ou espaços diversos

Art. 5º-B Os órgãos e entidades que desenvolverem ações de capacitação e desenvolvimento à distância deverão informar à SEPLAG.

§ 1º A SEPLAG coordenará possíveis ações de capacitação conjuntas dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Todos os recursos destinados à capacitação e desenvolvimento à distância deverão ser aprovados pela SEPLAG.

§ 3º Quando os investimentos destinados à capacitação e desenvolvimento à distância forem referentes à compra de hardware ou software, estes deverão ser aprovados pelo Comitê de Tecnologia da Informação

e Comunicação, conforme disposto no Decreto nº 44.998, de 30 de dezembro de 2008.

§ 4º Os órgãos e entidades que necessitem de estrutura para elaborar ações de capacitação e desenvolvimento à distância deverão consultar a SEPLAG, com a finalidade de estabelecer parcerias, antes de desenvolverem ações independentes de capacitação.

Art. 5º-C A capacitação e desenvolvimento à distância do servidor público do Poder Executivo Estadual tem como objetivos:

I – ampliar e regionalizar ações de capacitação mediante a disponibilização de oportunidades de capacitação e desenvolvimento à distância para os servidores públicos do Estado;

II – estabelecer parcerias, voltadas para a racionalização dos gastos e a utilização da infraestrutura disponível, entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como com outros poderes, esferas de governo e instituições privadas;

III – otimizar os recursos disponíveis maximizando a oferta de cursos e vagas de modo a potencializar as oportunidades de capacitação e desenvolvimento à distância.

Art. 5º-D As ações de capacitação e desenvolvimento à distância constantes deste Decreto deverão observar:

I – flexibilidade, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade adaptáveis;

II – utilização adequada dos recursos metodológicos e técnicos;

III – qualidade e relevância dos conteúdos produzidos.

Art. 5º-E Compete à SEPLAG:

I – analisar as oportunidades de capacitação e desenvolvimento à distância para coordenar e incentivar possíveis ações conjuntas entre órgãos e entidades;

II – fomentar o acesso às oportunidades e avaliar a qualidade dos instrumentos disponibilizados;

III – buscar e integrar, na condição de interveniente, parcerias entre os órgãos e entidades estaduais e também com outros poderes, esferas de governo e instituições privadas;

IV – criar metodologias para a estruturação dos instrumentos de capacitação à distância; e

V – disponibilizar ações de capacitação e desenvolvimento à distância comuns aos órgãos e entidades.

Art. 5º-F Os órgãos e entidades que disponham de recursos tecnológicos e humanos voltados para as ações de capacitação e desenvolvimento à distância deverão:

I – maximizar a utilização de seus recursos disponíveis;

II – disponibilizar, por meio de parceria, a capacidade de recursos ociosa; e

III – buscar a eficiência e qualidade dos gastos em ações de capacitação e desenvolvimento à distância.

Art. 5º-G Nas parcerias estabelecidas entre órgãos e entidades para elaboração de ações de capacitação e desenvolvimento à distância, poderá haver reembolso de despesas, sendo vedado o pagamento de taxa de administração.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena