DECRETO nº 46.230, de 29/04/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a contrapartida social na transferência voluntária de recursos do Estado para Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nos 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º A contrapartida social de que trata o Decreto nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011, passa a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Além dos dispositivos legais em vigor, a transferência voluntária de recursos para Município, que tenha por objeto a execução de obras de infraestrutura, por meio de celebração de convênio de saída, acordo ou instrumento congênere, fica condicionada ao oferecimento de contrapartida social pelo Município beneficiado.

§ 1º A contrapartida social será viabilizada mediante a fixação de metas e ações, previstas em Plano Básico de Mobilidade Social, para melhoria dos indicadores estabelecidos no art. 5º.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos termos aditivos ao convênio, salvo prorrogação de ofício.

Art. 3º Será dispensada a exigência de contrapartida social nas seguintes hipóteses:

I - transferência fundo a fundo e a realizada no âmbito de programas sociais de saúde;

II - transferência de recursos destinados a atender a situações de estado de emergência e calamidade pública; e

III - transferência de recursos de que trata o Decreto nº 46.216, de 12 de abril de 2013, no âmbito do Programa Apoio para o Desenvolvimento Municipal Gestão e Transferência de Recursos – ProMunicípio.

Art. 4º O Plano Básico de Mobilidade Social tem por objetivo melhorar os indicadores do Município nas áreas da educação básica, da assistência social e da saúde.

§ 1º O Plano Básico de Mobilidade Social será elaborado pelo Município com prazo de dois anos, devendo contemplar a previsão de metas e ações.

§ 2º As ações de que trata o § 1º devem ser atualizadas anualmente pelo Município.

§ 3º O não envio do Plano Básico de Mobilidade Social não acarretará restrição no âmbito do Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

Art. 5º Os indicadores a que se refere o art. 2º deverão aferir:

I - na área da educação:

a) taxa de distorção idade-série no ensino fundamental;

b) taxa de abandono no ensino fundamental;

c) percentual de alunos do 3º ano do ensino fundamental da rede municipal no nível recomendado de leitura no Programa de Avaliação da Alfabetização – Proalfa;

d) percentual de alunos do 5º ano do ensino fundamental da rede municipal no nível recomendado de proficiência em português no Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – Proeb;

e) percentual de alunos do 5º ano do ensino fundamental da rede municipal no nível recomendado de proficiência em matemática no Proeb;

II - na área da assistência social:

a) taxa de acompanhamento da frequência escolar das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família quanto às condicionalidades na área da educação;

b) taxa de acompanhamento da agenda de saúde das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família quanto às condicionalidades na área da saúde;

c) percentual de execução financeira dos recursos do Piso Mineiro de Assistência Social transferidos pelo Estado ao Município;

III - na área da saúde:

a) percentual de internações por condições sensíveis à atenção primária à saúde;

b) percentual de nascidos vivos de mães com sete ou mais consultas de pré-natal.

Art. 6º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação, criada pelo Decreto nº 45.550, de 2011, estabelecerá a forma e o período de envio do Plano Básico de Mobilidade Social, bem como da atualização de suas ações.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação integra a Rede de desenvolvimento social, proteção, defesa e segurança, da Área de Direitos Sociais e de Cidadania, de que trata a alínea “c” do inciso III do

§ 2º do art. 4º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação ficará sob a supervisão da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria, a que se refere o inciso III do art. 26 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

§ 3º A Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria é encarregada de assegurar a transversalidade da avaliação por indicadores sociais e a eficiência social das transferências de recursos.

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será integrada por um representante dos seguintes órgãos:

I - Governadoria, por meio da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria de Estado de Educação;

VII - Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

IX - Secretaria de Estado de Defesa Social;

X - Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

XI - Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;

XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

XIV - Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana;

XV - Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XVI - Controladoria-Geral do Estado.

§ 1º A presidência da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será exercida pelo Chefe da Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social da Governadoria.

§ 2º A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão convocar Conferências de Serviços para decidir questões relativas à contrapartida social, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 8º As disposições deste Decreto aplicam-se, no ato de transferência, à doação de imóvel do Estado para o Município, obedecidos os trâmites legais.

Art. 9º Normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão estabelecidas em ato próprio.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 45.550, de 15 de fevereiro de 2011; e

II - o Decreto nº 45.594, de 3 de maio de 2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Antônio Jorge de Souza Marques

Cássio Antônio Ferreira Soares

José Silva Soares

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Eros Biondini

Olavo Bilac Pinto Neto

Carlos do Carmo Andrade Melles

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes

Alexandre Silveira de Oliveira

Wander José Goddard Borges

Plínio Salgado