DECRETO nº 46.227, de 26/04/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.221, de 17 de abril de 2013, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 46.221, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 15 de dezembro de 2012, relativamente ao art. 1º;

II – 1º de junho de 2013, relativamente ao art. 3º.” (nr)

Art. 2º Fica convalidada a utilização de isenção do ICMS na prestação interestadual de serviço de tranporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, realizada no período de 18 de abril de 2013 até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos ou destacados pelo sujeito passivo, relativamente à prestação do serviço.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 18 de abril de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima