DECRETO nº 46.221, de 17/04/2013 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 46.221, de 17/4/2013, foi revogado pelo item 446 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º Fica acrescido o § 29 ao art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação que se segue:
“Art. 42. ..................................................
§ 29. Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art. 196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:
I – especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;
II – nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.”
Art. 2º O caput do art. 69-B do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:
...........................................................” (nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 199, com a redação que se segue:
“
199 |
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado. |
31/12/2013 |
”
Art. 4º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a redação que se segue:
“
67 67.1 |
Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
33,33 |
0,12 |
(...) |
(...) |
31/12/2013 |
”
Art. 5º O art. 490 e o art. 491, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 490. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.
....................................................................
Art. 491. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de leite cru por produtor rura para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor
..............................................................” (nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 15 de dezembro de 2012, relativamente ao art. 1º;
II – 1º de janeiro de 2014, relativamente ao art. 3º.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.246, de 27/5/2013).
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.227, de 26/4/2013).
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 24/3/2023.