DECRETO nº 46.221, de 17/04/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.221, de 17/4/2013, foi revogado pelo item 446 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º Fica acrescido o § 29 ao art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação que se segue:

“Art. 42. ..................................................

§ 29. Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art. 196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

I – especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

II – nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.”

Art. 2º O caput do art. 69-B do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

...........................................................” (nr)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 199, com a redação que se segue:

199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

31/12/2013

Art. 4º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a redação que se segue:

67

67.1

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas

signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

33,33

0,12

(...)

(...)

31/12/2013

Art. 5º O art. 490 e o art. 491, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 490. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.

....................................................................

Art. 491. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de leite cru por produtor rura para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor

..............................................................” (nr)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 15 de dezembro de 2012, relativamente ao art. 1º;

II – 1º de janeiro de 2014, relativamente ao art. 3º.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.246, de 27/5/2013).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.227, de 26/4/2013).

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.