DECRETO nº 46.220, de 16/04/2013

Texto Atualizado

Estabelece normas e procedimentos para o trabalho dos presos no Estado.

(Vide Decreto nº 47.025, de 29/7/2016.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto estabelece normas e procedimentos para o trabalho dos presos no Estado, observado o disposto na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

Art. 2º – O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, objetivando, ainda, sua qualificação profissional.

§ 1º – O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício.

§ 2º – O trabalho do preso será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho.

Art. 3º – A jornada de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas, com repouso semanal não remunerado, de preferência aos domingos ou feriados.

§ 1º – Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de artesanato, conservação e manutenção do estabelecimento penal.

§ 2º – O período de descanso e o repouso semanal não serão remunerados, nem importarão em remição de pena, nos termos da lei.

§ 3º – O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição desde que apresente atestado médico que comprove sua incapacidade ao trabalho.

§ 4º – A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar cuja punição será anotada no prontuário do preso.

Art. 4º – O Estado fica obrigado a contratar seguro contra acidentes de trabalho em benefício do preso.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, nas atividades que intermediar, é responsável pela contratação e pagamento do seguro de que trata o caput, ficando a entidade parceira obrigada a ressarcir o valor, nos termos de resolução.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.236, de 11/8/2017.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.236, de 11/8/2017.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.236, de 11/8/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º –Nas atividades de trabalho de presos intermediadas pela Secretaria de Estado de Defesa Social– SEDS, à entidade conveniada competirá o pagamento do seguro de que trata o caput, conforme valor a ser definido em resolução.”

Art. 5º – A remuneração do preso será fixada antes do início da atividade, em quantia não inferior a três quartos do salário mínimo.

§ 1º – É permitido o pagamento do preso por produção, respeitado o piso do caput.

§ 2º – O preso faz jus à remuneração dos dias e horas efetivamente trabalhados, sendo possível o pagamento proporcional aos dias e horas trabalhados ou à quantidade produzida.

Art. 6º – A remuneração auferida pelo preso deverá atender ao ressarcimento do Estado pelas despesas incorridas com a sua manutenção, em vinte e cinco por cento da remuneração, à constituição do pecúlio em conta judicial, em vinte e cinco por cento da remuneração, e à assistência à família e pequenas despesas de caráter pessoal nos termos da lei civil, em cinquenta por cento da remuneração.

§ 1º – A remuneração auferida pelo preso será destinada também à indenização dos danos causados pelo delito que lhe foi imputado, desde que não tenham sido reparados por outro meio e que haja determinaçãojudicial nesse sentido, incidindo sobre a parcela da remuneração destinada à assistência à família e pequenas despesas de caráter pessoal, nos termos da lei civil.

§ 2º – A remuneração destinada à assistência à família e pequenas despesas de caráter pessoal nos termos da lei civil do preso deverá ser depositada em conta benefício criada para o preso ou, caso este não a possua, o valor será creditado em conta judicial para constituição do pecúlio.

§ 3º – Os depósitos judiciais destinados à constituição da conta pecúlio deverão ser identificados pelo número do INFOPEN do preso.

§ 4º – Os recursos destinados à constituição do pecúlio do preso somente poderão ser resgatados mediante determinação judicial.

Art. 7º – Nas atividades de trabalho externo à Unidade Prisional ficará a entidade conveniada responsável pelo transporte e alimentação dos presos, procedendo o seu pagamento da seguinte forma:

I – o transporte poderá ser executado diretamente pelo parceiro, por meio de fretamento, ou através de fornecimento de auxílio para utilização do transporte púbico, por meio de cartão magnético ou por pagamento de Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

II – a alimentação poderá ser fornecida diretamente pelo parceiro ou por meio de auxílio disponibilizado em cartão magnético ou por pagamento de DAE;

Art. 8º – A entidade conveniada poderá requerer a disponibilização não remunerada do preso, destinada à sua profissionalização ou capacitação para o exercício do trabalho, desde que por um único período de até trinta dias corridos.

Parágrafo único. A capacitação ou treinamento deverá ser realizada juntamente ao Núcleo de Ensino e Profissionalização da Unidade Prisional.

Art. 9º – As benfeitorias realizadas pelas entidades conveniadas nas Unidades Prisionais, relacionadas ao trabalho dos presos, deverão atender aos critérios legais e administrativos necessários à sua realização e não obrigarão o Estado ao ressarcimento das despesas decorrentes de sua construção.

Art. 10 – O trabalho autônomo de artesanato com expressão econômica poderá ser comercializado pela Seap.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.236, de 11/8/2017.)

§ 1º O valor arrecadado na comercialização deverá ser depositado integralmente em conta benefício criada para o preso ou, caso não a tenha, em conta judicial.

§ 2º É vedada a aquisição, pelo estabelecimento prisional, dos insumos e matérias primas necessários ao trabalho do artesão.

Art. 11 – A Seap poderá editar normas complementares à operacionalização do disposto neste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.236, de 11/8/2017.)

Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 44.184, de 23 de dezembro de 2005.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

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Data da última atualização: 14/8/2016.