DECRETO nº 46.209, de 05/04/2013

Texto Original

Dispõe sobre o credenciamento de empresa para a prestação de serviços de remoção e transporte de cadáveres pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso deatribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas destinadas ao credenciamento de empresas para a prestação de serviço de remoção e transporte de cadáveres.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput é de competência da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – SPGF/PCMG.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - credenciamento: é o ato administrativo expedido pela SPGF/PCMG que habilita o credenciado a prestar os serviços de remoção e transporte de cadáveres; e

II - credenciado: é a empresa credenciada pela SPGF/PCMG para a prestação de serviços de remoção e transporte de cadáveres.

Art. 3º O credenciado só poderá prestar serviço de remoção e transporte de cadáveres, sendo expressamente vedada a prática de qualquer ato inerente ao exercício das funções da PCMG.

§ 1º A prestação de serviço pelo credenciado será fiscalizada pela PCMG e está subordinada ao seu procedimento operacional.

§ 2º A prestação de serviços de remoção e transporte de cadáveres dar-se-á, exclusivamente, do local onde se encontra o cadáver a ser removido para o Instituto Médico Legal ou Posto de Perícia Integrado ou Posto Médico Legal, todos da PCMG, por pessoa habilitada e em veículos devidamente caracterizados e adequados para tal atividade, com fornecimento de todos os recursos materiais e humanos pelo credenciado, em estrita consonância com a legislação que disciplina a matéria e com as regras estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Incumbe à Superintendência de Informações e Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – SIIP/PCMG – controlar, acompanhar e fiscalizar a distribuição das remoções e transportes de cadáveres, que deverá ocorrer, obrigatoriamente, de modo equânime, isonômico e seqüencial, entre todos os credenciados dentro de uma mesma área geográfica.

Art. 4º O credenciado sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial da qualidade do serviço.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Seção I

Do Requerimento

Art. 5º A empresa interessada em prestar o serviço de remoção e transporte de cadáveres deverá apresentar requerimento de credenciamento que atenda o estabelecido no edital a ser publicado pela PCMG.

§ 1º Em defesa dos interesses do serviço público e do cidadão, somente poderá participar deste credenciamento empresa legalmente constituída no país, do ramo do objeto da prestação de serviço e regularmente autorizada na forma da legislação vigente.

§ 2º No requerimento de credenciamento, deverá ser indicado o número de veículos, condutores e ajudantes que ficarão disponíveis e responsáveis pelo serviço.

§ 3º O requerimento de credenciamento deverá estar acompanhado da documentação legalmente exigida, nomeadamente a prevista nos arts. 27 a 29 e 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se, no que for cabível, as exigências contidas no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.

Seção II

Das condições técnicas

Art. 6º A empresa interessada em prestar o serviço de remoção e transporte de cadáveres, para ser credenciada, deverá observar a infraestrutura necessária à prestação do serviço e disponibilizar as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico adequado, nos termos do edital de credenciamento.

Parágrafo único. O veículo utilizado para o serviço de remoção e transporte de cadáveres não poderá ser utilizado para outro fim.

Art. 7º É obrigatório o uso, pelo condutor do veículo e seu ajudante, de uniforme e crachá que contenha:

I - fotografia;

II - dados pessoais; e

III - nome da empresa credenciada.

Parágrafo único. O condutor do veículo deverá portar a documentação referente ao serviço prestado.

Seção III

Da Vistoria

Art. 8º A empresa interessada em prestar o serviço de remoção e transporte de cadáveres deverá ser previamente vistoriada, a fim de se verificar e comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no edital de credenciamento e neste Decreto.

Art. 9º A empresa credenciada poderá, a qualquer tempo, ser vistoriada pela PCMG.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a empresa dará livre acesso à PCMG para que ela verifique as condições e o aparelhamento utilizado para a prestação do serviço.

§ 2º Qualquer alteração na estrutura dos veículos deverá ser precedida de comunicação à SPGF/PCMG, para que seja determinada a realização de nova vistoria.

Seção IV

Do julgamento do credenciamento

Art. 10. O procedimento de credenciamento será executado pela SPGF/PCMG.

Art. 11. A SPGF/PCMG designará Comissão Especial de Credenciamento, que ficará responsável pelo exame, processamento e julgamento dos requerimentos de credenciamento e pela emissão de parecer conclusivo quanto ao cumprimento de todas as condições.

Art. 12. Concluindo o procedimento de credenciamento pela aprovação do requerimento, a decisão de promover a contratação deverá ser ratificada pela SPGF/PCMG, que celebrará com a empresa o Termo de Credenciamento.

Parágrafo único. Serão credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos deste Decreto, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o previsto no § 3º do art. 3º.

Art. 13. O indeferimento do requerimento de credenciamento será devidamente fundamentado, mediante indicações claras e objetivas relativas às insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da intimação do ato ou da lavratura da ata.

Seção V

Da vigência

Art. 14. O credenciamento das empresas terá vigência de sessenta meses, a contar da data da publicação da relação dos credenciados no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. O Termo de Credenciamento terá vigência de doze meses, contados da data da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado, a critério da PCMG e com a concordância da empresa credenciada, por período igual ou inferior, até o limite permitido na Lei nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 16. O credenciado não poderá subcontratar, total ou parcialmente, a prestação do serviço de remoção e transporte de cadáveres.

Art. 17. Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação em vigor.

Art. 18. Na hipótese de remoção e transporte de cadáver, no caso de morte natural, o credenciado, diante de qualquer vestígio, inconsistência ou dúvida nas informações, deverá comunicar o fato, de imediato, à Divisão de Operações de Telecomunicações – CEPOLC – da SIIP/PCMG, abstendo-se de interferir no local, sob pena de responsabilidade civil ou criminal.

Art. 19. O funcionamento da empresa para prestação dos serviços ocorrerá de forma ininterrupta, em regime de vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, inclusive em feriados

CAPÍTULO IV

DO PREÇO DECORRENTE DO SERVIÇO

Art. 20. Pela execução do serviço de remoção e transporte de cadáveres, a remuneração será fixada, em conjunto, pela PCMG e Secretária de Estado de Defesa Social.

§ 1º Na composição dos preços de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas diretas ou indiretas, os encargos trabalhistas, previdenciários, civis, fiscais e comerciais referentes à prestação dos serviços, além dos custos com materiais, insumos, lucros e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários ou que decorram do cumprimento das obrigações assumidas.

§ 2º Os preços estabelecidos serão válidos para o ano do exercício da sua publicação, podendo ser reajustados em 1º de janeiro de cada ano subseqüente, nos termos da legislação federal e estadual, de acordo

com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice similar.

§ 3º A alteração do Termo de Credenciamento observará as disposições da alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, quanto ao seu equilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 21. A alteração societária e da razão social do credenciado será admitida desde que previamente analisada e autorizada pelo titular da SPGF/PCMG, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º Deferida a autorização prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de dois dias úteis, a documentação com a atualização das alterações.

§ 2º Quando a alteração societária abranger a totalidade dos sócios, o credenciado deverá apresentar toda a documentação exigida pelo edital, sob pena de rescisão do termo de credenciamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica vedado o credenciamento de empresa que se enquadre nas hipóteses do art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 23. A SPGF/PCMG poderá revogar o Termo de Credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 24. A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, sendo ele responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na prestação do serviço.

Art. 25. O edital poderá limitar o credenciamento a uma determinada circunscrição geográfica.

Art. 26. O Chefe da PCMG fica autorizado a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Cylton Brandão da Matta