DECRETO nº 46.208, de 04/04/2013

Texto Original

Regulamenta a Lei n° 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

Art. 2º Será considerada atividade que resulta em condição propícia à proliferação de mosquito transmissor da dengue, independentemente da intenção de obtenção de lucro do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse, a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha a expor, deixar exposto, manter ou permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente que acumule ou possa acumular água de forma a servir de criadouro para o mosquito transmissor da dengue.

Art. 3º Será considerada condição geradora de risco potencial para proliferação do mosquito transmissor da dengue a conduta, de ação ou omissão, de manter sob posse ou domínio reservatório de água destinado a consumo humano, lazer, atividade comercial ou de fabricação de qualquer natureza, em desacordo com as recomendações indicadas pela autoridade competente, sem a proteção adequada, sem as medidas de controle dispostas na legislação vigente, ou em desconformidade com as normas técnicas adotadas pelos programas nacional, estadual ou municipal de controle da dengue.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 19.482, de 2011, considera-se de risco potencial o imóvel que, ao ser inspecionado pelos órgãos competentes, possuir depósitos propícios ao acúmulo de água ou com água acumulada ou já com presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti, passíveis de tratamento focal, mas sem possibilidade de saneamento definitivo no momento da visita.

§ 1º O imóvel considerado como de risco potencial deverá ser cadastrado no momento da visita realizada pelos Agentes de Controle de Endemias – ACE, Agentes Comunitários de Saúde – ACS – ou pelos demais profissionais que desempenham as atividades de promoção, prevenção e vigilância em saúde, nos termos das normas que regem o Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º Durante a visita, o profissional deverá informar ao responsável pelo imóvel cadastrado como de risco potencial todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de impedir a proliferação do mosquito § 3º A determinação das medidas de controle da proliferação do mosquito transmissor da dengue deverá observar o disposto nas normas técnicas preconizadas pelos programas nacional e estadual de controle da dengue, bem como a legislação que regula o uso e a ocupação do solo no município, sem prejuízo das demais normas vigentes.

Art. 5º Todo e qualquer imóvel cadastrado como de risco potencial para proliferação do mosquito transmissor da dengue, com ou sem edificação, público ou privado, residencial ou não residencial, será considerado de interesse para a saúde e estará submetido à fiscalização pelo órgão responsável pela Vigilância em Saúde, ficando o seu responsável sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Os imóveis cadastrados como de risco potencial serão classificados pelo coordenador ou supervisor do programa municipal de controle da dengue, em médio ou alto risco, a fim de orientar a sua fiscalização, de acordo com a seguinte especificação:

I - médio risco: imóveis onde haja depósitos propícios ao acúmulo de água ou com água acumulada ou já com presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti, passíveis de tratamento focal, mas sem possibilidade de saneamento definitivo no momento da visita, exceto pontos estratégicos; e

II - alto risco: todo imóvel classificado como ponto estratégico.

§ 1º Considera-se ponto estratégico os imóveis onde haja concentração ou acúmulo de recipientes ou depósitos de água aptos à proliferação ou já com a presença de larvas ou pupas de Aedes aegypti, como por exemplo, borracharias, depósitos de veículos ou ferros-velhos, oficinas mecânicas, laminadoras de pneus, depósitos de materiais recicláveis, depósitos de materiais de construção, floriculturas, cemitérios, dentre outros, independentemente do tamanho do imóvel, da natureza, importância ou do objetivo da atividade nele executada.

§ 2º A classificação dos imóveis não é definitiva e deve ser alterada de acordo com suas condições atuais.

Art. 7º O coordenador ou supervisor do programa municipal de controle da dengue ou outro profissional indicado pelo Gestor de Saúde retornará ao imóvel cadastrado como de risco potencial para verificação do cumprimento das medidas de controle determinadas pelos profissionais que desempenham as atividades de promoção, prevenção e vigilância em saúde, no prazo máximo de cinco dias úteis, conforme competências estabelecidas nas normas que regem o SUS.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo imóvel não tenha cumprido ou iniciado a tomada de providências, o coordenador ou supervisor do programa municipal de controle da dengue ou outro profissional indicado pelo Gestor de Saúde, durante a visita, comunicará formalmente àquele a abertura do prazo de dez dias úteis para cumprimento das determinações previstas nas normas que regem o SUS.

Art. 8º Transcorrido o prazo de dez dias úteis previsto no parágrafo único do art. 7º, o coordenador ou supervisor do programa municipal de controle da dengue ou outro profissional indicado pelo Gestor de Saúde deverá retornar ao imóvel, a fim de verificar o cumprimento das medidas determinadas para impedir a proliferação do mosquito transmissor da dengue, conforme competências estabelecidas nas normas que regem o SUS.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das medidas de controle da proliferação da dengue, o coordenador ou supervisor do programa municipal de controle da dengue ou outro profissional indicado pelo Gestor de Saúde deverá encaminhar o fato ao órgão municipal competente para fiscalização, conforme atribuições estabelecidas nas normas que regem o SUS, para que o responsável pelo imóvel seja notificado pessoalmente, por correspondência, com aviso de recebimento – AR, ou por qualquer outro meio legal, a cumprir as medidas determinadas, no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 4º da Lei n° 19.482, de 2011.

Art. 9º Transcorrido o prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 8º, o órgão municipal competente para fiscalização deverá verificar pessoalmente o cumprimento das medidas determinadas.

§ 1º Na hipótese de descumprimento das medidas determinadas, a responsabilidade será apurada por meio de processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, nos termos da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, ficando o responsável pelo imóvel sujeito às penalidades previstas no art. 4º da Lei nº 19.482, de 2011.

§ 2º Considera-se responsável pelo imóvel a pessoa física ou jurídica que detenha, a qualquer título, a sua posse ou propriedade.

Art. 10. Os responsáveis pelos imóveis cadastrados como de médio ou alto risco, nos termos do art. 6º, que praticarem as infrações sanitárias previstas no art. 4º da Lei nº 19.482, de 2011, ficam sujeitas às penalidades nele estabelecidas.

§ 1º A pena de advertência prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 19.482, de 2011, poderá ser aplicada somente uma vez ao responsável pelo imóvel, podendo ser dispensada, a critério do órgão competente para fiscalização, para aplicação imediata da multa.

§ 2º A pena de multa de que trata o art. 4º da Lei nº 19.482, de 2011, terá o seu valor estabelecido nos termos do art. 101 da Lei nº 13.317, de 1999.

§ 3º A pena educativa prevista nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 19.482, de 2011, deverá ser aplicada nos termos do art. 105 da Lei nº 13.317, de 1999, de acordo com as orientações do Gestor de Saúde.

Art. 11. Na hipótese de o responsável pelo imóvel recusar, por duas vezes consecutivas, o recebimento da visita dos profissionais de que trata o § 1º do art. 4º, ele será notificado por correspondência com AR, pelo órgão de fiscalização, conforme competências estabelecidas nas normas que regem o SUS, a permitir e possibilitar o acesso do agente ao imóvel, no prazo de dois dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa.

§ 1º A notificação será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação local, se frustrada aquela feita por AR.

§ 2º Caso permaneça a recusa quanto à visita dos profissionais ou se o responsável pelo imóvel não se manifestar após a notificação descrita no caput, será aplicada a pena da multa prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 19.482, de 2011, que será estabelecida nos termos do inciso I do § 1º do art. 101 da Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 12. Na hipótese de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, com impossibilidade de sua realização dentro do prazo de trinta dias, após duas ou mais tentativas, o responsável pelo imóvel será informado, por aviso afixado na fachada ou em local visível do imóvel, acerca da necessidade de permitir o acesso ao bem, no prazo de dois dias úteis imediatamente subsequentes, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 19.482, de 2011, que terá o seu valor estabelecido nos termos do inciso I do § 1º do art. 101 da Lei nº 13.317, de 1999.

Parágrafo único. Em cada uma das tentativas de visita de que trata o caput, o profissional deverá deixar um comunicado no imóvel, informando data e horário do seu comparecimento no local e indicando telefone de contato para agendamento de nova visita.

Art. 13. Na hipótese de recusa à visita do profissional de que trata o § 1º do art. 4º ou de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, conforme, respectivamente, os arts. 11 e 12, além da aplicação da pena de multa, para garantir à coletividade o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à intervenção da autoridade competente.

§ 1º A intervenção da autoridade competente de que trata o caput consiste em entrada forçada no imóvel.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade responsável pela intervenção deverá limitar suas providências às medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o termo próprio.

Art. 14. A Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue – CPCD, a ser instituída nos termos do art. 5º da Lei nº 19.482, de 2011, deverá ser composta por, no mínimo, três empregados ou prepostos da pessoa jurídica e possuirá as seguintes atribuições:

I - implantar o desenvolvimento de ações educativas para a mudança de comportamento e adoção de práticas para a manutenção do ambiente livre da infestação por Aedes aegypti;

II - implantar as medidas preventivas e protetivas recomendadas pelos programas nacional, estadual e municipal de controle da dengue para evitar a proliferação de Aedes aegypti; e

III - adotar mecanismos de divulgação da prevenção e controle da dengue no âmbito da pessoa jurídica.

§ 1º O responsável legal da pessoa jurídica responderá pela instituição e execução da CPCD.

§ 2º Por meio de instrumento legal próprio, os municípios definirão as necessidades específicas de atuação das CPCDs, observando o disposto neste Decreto e na Lei Estadual nº 19.482, de 2011.

Art. 15. É vedada às CPCDs a prática de ações de controle químico de combate à dengue.

Art. 16. O Estado, em parceria com os municípios, realizará a campanha educativa de que trata o art. 3º da Lei nº 19.482, de 2011, alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da dengue e as suas formas de proliferação.

Art. 17. A responsabilidade decorrente do planejamento, execução e controle das medidas previstas neste Decreto é atribuível ao ente a que se vincular o agente.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques