DECRETO nº 46.206, de 03/04/2013
Texto Atualizado
Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º – Será concedida ao servidor ocupante do cargo em comissão de Diretor de Escola progressão na carreira, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – A progressão de que trata o caput será concedida ao servidor que, cumulativamente:
I – cumprir os requisitos previstos no art. 17 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
II – exercer, por no mínimo três anos, ininterruptos ou não, o cargo em comissão de Diretor de Escola; e
III – comprovar ter sido aprovado em exame de certificação ocupacional de dirigente escolar, realizado pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, com vigência durante todo o período em que exercer o cargo em comissão.
Art. 2º – Cumprido o interstício de três anos com certificação e exercício do cargo de Diretor de Escola, contados a partir da publicação deste Decreto, o servidor de que trata o art. 1º fará jus a duas progressões e, a partir daí, terá direito a mais uma progressão a cada dois anos, até o limite de três progressões adicionais, mantidas as demais condições.
Art. 3º – As progressões previstas no art. 2º dar-se-ão no cargo efetivo.
§ 1º – O servidor detentor de dois cargos efetivos, legalmente acumuláveis, que deles se afastar para exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola, de dedicação exclusiva, terá progressão nos dois cargos, nos termos do § 2º do art. 41 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002.
§ 2º – O servidor posicionado no último grau do nível do cargo ocupado, que preencher os requisitos para a progressão de que trata este Decreto, terá acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do subsídio do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no § 4º do art. 16 da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, para cada progressão a que fizer jus .
§ 3º – A vantagem pessoal de que trata o § 2º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas na Lei nº 18.975, de 26 de junho de 2010.
Art. 4º – As progressões estabelecidas no art. 2º serão concedidas sem prejuízo das previstas no art. 17 da Lei nº 15.293, de 2004.
Art. 5º – Após aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a progressão de que trata este Decreto será concedida por ato do titular da SEE.
Art. 6º – Para os servidores que implementarem os requisitos previstos no art. 1º na data de 3 de abril de 2016, a progressão de que trata este decreto produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.543, de 3/12/2018.)
Art. 7º – A SEE baixará normas complementares para garantir o cumprimento do disposto neste Decreto
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
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Data da última atualização: 4/12/2018.