DECRETO nº 46.191, de 21/03/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.191, de 21/3/2013, foi revogado pelo item 440 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ..................................................

§ 1º Salvo disposição em contrário deste Regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:

.............................................................

Art. 85. ....................................................

§ 5º ........................................................

IV – o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea “a” do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.................................................................” (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-B. .............................................

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 11-I desta Parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”

..................................................

Art. 11-D........................................

§ 3º Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 11-C desta Parte, havendo problemas técnicos de que

trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput

...........................................................” (nr)

Art. 3º Fica acrescentado à Parte 1 do Anexo IX do RICMS o seguinte art. 49-A:

“Art. 49-A. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento, apurar o imposto devido e emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.

Parágrafo único. O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1.”

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS o seguinte § 4º:

“Art. 39. ..................................................

§ 4º Tratando-se de sujeito passivo que efetue a retenção do imposto nos termos do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992, a listagem prevista no caput deverá ser remetida em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até dez dias após qualquer alteração de preços, atendendo o formato previsto no Anexo III do mencionado convênio.”

Art. 5º O item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

10. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05).

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 6º Ficam revogados o art. 25, caput e parágrafo único da Parte 1 do Anexo V, o § 1º do art. 50 da Parte 1 do Anexo IX, a alínea “d” do subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 5º do art. 85, todos do RICMS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao § 4º do art. 39 da Parte 1 e ao item 10 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.