DECRETO nº 46.184, de 15/03/2013
Texto Original
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 –
.....................................................
§ 4º –
............................................................
VII – utilizada por Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
....................................................................
§ 11 – Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social – REDS.
Art. 28 – .......................................................
§ 2º – Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – ou da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.
...........................................................” (nr)
Art. 2º – A Tabela A, anexa ao RTE, fica acrescida do item 6, com a redação que se segue:
“
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO |
|||
6.1 |
Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa – por credor incluído no precatório |
43,00 |
”
Art. 3º O item 8.2 da Tabela D, anexa ao RTE, passa a vigorar com a redação que se segue:
“
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.2 |
Cédula de identidade – 2ª via |
10,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)” |
” (nr)
Art. 4º O RTE fica acrescido dos arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D com as redações que se seguem:
“Art. 11-A – Em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
I – os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado – AGE – a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;
II – o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;
III – realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;
IV – tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;
V – a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I;
VI – a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.
Art. 11-B – O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:
I – o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;
II – a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;
III – a indicação do tribunal de origem do precatório;
IV – a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.
Art. 11-C – Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa a este Regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.
Art. 11-D – A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento relativos à taxa prevista no item 6 da Tabela A, anexa.”
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE:
I – inciso II do art. 24;
II – parágrafo único do art. 25;
III – alínea “b” do inciso X e o inciso XVI, ambos do art. 27;
IV – §§ 7º e 8º do art. 28;
V – subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B;
VI – subitens 8.1 e 8.4 da Tabela D;
VII – subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I – aos arts. 2º, 3º e 4º, a partir de 15 de março de 2013;
II – aos arts. 1º e 5º, a partir de 15 de dezembro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli