DECRETO nº 46.183, de 14/03/2013
Texto Original
Disciplina a autorização especial de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e metropolitano, em automóvel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, nas Leis Delegadas nºs 179, de 1º de janeiro de 2011 e 180, de 20 de janeiro de 2011, no Decreto nº 45.785, de 29 de novembro de 2011, e nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO TURÍSTICO RECEPTIVO INTERMUNICIPAL E
METROPOLITANO
Art. 1º O transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e o metropolitano somente poderá ser realizado mediante autorização especial do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - automóvel: veículo com capacidade mínima de quatro e máxima de sete lugares, com idade de até cinco anos de uso, contados a partir da data de fabricação do veículo constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
II - agência de turismo: empresa que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente, podendo, como atividade complementar, executar transporte de turista em veículo próprio ou de transportadora turística devidamente cadastrada;
III - autorização especial de transporte turístico receptivo – AETT: ato da administração, personalíssimo, intransferível e temporário, pelo qual o DER-MG autoriza a prestação de transporte turístico receptivo;
IV - autorizatário: agência de turismo ou transportadora turística titular da autorização para a prestação do serviço;
V - condutor: pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao autorizatário, indicada para conduzir o veículo destinado ao serviço;
VI - transportadora turística: empresa que tenha por objeto social a prestação de serviços de transporte intermunicipal turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos de sua propriedade, por vias terrestres;
VII - transporte rodoviário turístico receptivo: transporte previsto no contrato de serviço de turismo receptivo, realizado pela própria agência de turismo ou por ela intermediado junto à transportadora turística, de natureza eventual, não aberto ao público, destinado exclusivamente ao traslado de turistas entre o aeroporto e o local de destino, tais como, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios, evento recreativo, esportivo, ou religioso, vedada qualquer característica de transporte público; e
VIII - turista: pessoa física em viagem e estada em lugar diferente do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócio, evento cultural, recreativo, esportivo ou religioso.
Parágrafo único. A atividade de intermediação de agência de turismo compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de serviços turísticos fornecidos a terceiros, no que se incluem outros meios de transporte.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Art. 3º O cadastro para prestação do transporte rodoviário turístico receptivo deverá ser feito mediante protocolo de requerimento dirigido ao órgão competente do DER-MG, instruído com os seguintes documentos:
I - do autorizatário:
a) contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte intermunicipal rodoviário turístico;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, vedado o cadastramento de empresa optante pelo simples nacional nos termos do inciso VI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) alvará ou outro documento municipal que comprove a existência do estabelecimento no local de operação no Estado;
d) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
e) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da Secretaria Municipal da Fazenda da cidade onde o requerente encontra-se sediado no Estado de Minas Gerais;
f) Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto de Previdência Social;
g) comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Municipal e Estadual;
i) Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
j) Certificado de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR - para desempenho de atividade de agência de turismo ou transportadora turística;
k) documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do(s) sócio(s);
l) comprovante de endereço e declaração com telefone fixo e e-mail do autorizatário;
m) cópia do contrato para prestação de serviço de turismo receptivo entre a agência de turismo e a transportadora turística contratada, quando for o caso, vedado contrato entre pessoas físicas; e
n) comprovante de regularidade junto à Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;
II - do veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido pelo Estado de Minas Gerais, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil, não se admitindo veículo em nome de pessoa física, cooperativa ou outras associações;
b) bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – do veículo;
c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas, contratada na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
d) laudo de vistoria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade por ele credenciada, emitido até trinta dias antes do protocolo do requerimento e renovável a cada seis meses, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo;
e) declaração do sócio administrador, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela manutenção do veículo, de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto das pessoas transportadas;
III - do condutor:
a) documento de identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na categoria exigida para condução do veículo cadastrado;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – ou comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
d) certidão negativa referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtida junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e) certidão negativa do registro de distribuição criminal estadual e federal;
f) comprovante de endereço atualizado; e
g) curso específico para condutores de transporte coletivo de passageiros, exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º A agência de turismo que não tiver frota própria deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviço de transporte firmado entre ela e a transportadora turística, admitindo-se somente veículos cadastrados no DER-MG para execução do serviço.
§ 2º O requerimento deverá ser assinado pelo autorizatário ou por seu representante legal.
§ 3º Os documentos poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada.
Art. 4º A agência de turismo poderá utilizar automóvel de locadora, desde que:
I - o veículo tenha idade máxima de dois anos e seja cadastrado no DER-MG, mediante a observância dos requisitos previstos no inciso II do art. 3º;
II - a locadora comprove a propriedade de, no mínimo, cinquenta automóveis; e
III – apresente contrato de locação do automóvel, entre ela e a locadora.
§ 1º O laudo de vistoria a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 3º, na hipótese de locadora de veículo, poderá ser substituído por declaração de responsável técnico, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo.
§ 2º A locadora de veículo não está autorizada a prestar o transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas.
§ 3º Na hipótese de utilizar veículo de locadora, a agência de turismo está obrigada a assumir todas as responsabilidades que o transporte de pessoas atribui ao transportador, pagar os tributos devidos, notadamente aqueles decorrentes da prestação do serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
Art. 5º O veículo utilizado para o serviço de transporte turístico receptivo, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - deverá ser do tipo sedan ou monovolume, com potência mínima de 1.800cc (mil e oitocentas cilindradas), e ser equipado com sistema de ar condicionado, airbags frontais, freios Anti-lock Braking System - ABS - e janelas com vidros de acionamento elétrico.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de veículos utilitários tipo jeep, Kombi, caminhonetes e similares.
Art. 6º Atendidas as exigências previstas neste Capítulo, o DER-MG fornecerá, em até sete dias úteis, comprovante de cadastro AETT, que poderá ser emitido pela internet, no endereço eletrônico a ser disponibilizado pelo DER-MG.
§ 1º A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro no DER-MG, o qual poderá exigi-los a qualquer tempo.
§ 2º O autorizatário é obrigado a comunicar ao DER-MG, no prazo de cinco dias úteis após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste Capítulo, inclusive o endereço.
§ 3º Os veículos destinados ao transporte na atividade de turismo receptivo de pessoas na forma estabelecida neste Decreto deverão estar licenciados no Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 7º A AETT é condicionada ao cadastramento prévio e válido do autorizatário, do condutor e do veículo, na forma estabelecida neste Decreto.]
Art. 8º O requerimento de AETT deverá ser enviado ao órgão competente do DER-MG, instruído das seguintes informações e documentos
I – programação da viagem, contendo, no mínimo, as seguintes informações: origem e destino, devendo ser informado o endereço de embarque e desembarque dos turistas; horário, veículo e condutor;
II – evento vinculado ao serviço contratado;
III – nota fiscal referente ao serviço contratado;
IV – relação nominal das pessoas que serão transportadas; e
V – identificação do contratante e objeto do contrato de prestação de serviço de turismo receptivo.
§ 1º A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet ou apresentada ao DER-MG até doze horas antes do horário previsto para o início da viagem.
§ 2º Satisfeitas as exigências e se a viagem pretendida for enquadrada nos requisitos deste Decreto, o órgão competente do DER-MG expedirá ou poderá disponibilizar na internet a autorização.
§ 3º A AETT será válida pelo período correspondente à duração da viagem autorizada.
§ 4º O veículo ou o condutor constante da autorização poderá ser substituído a qualquer tempo, por motivo de força maior, desde que por outro veículo ou condutor devidamente cadastrado no DER-MG para execução do serviço objeto deste Decreto e vinculado à agência de turismo ou transportadora turística da respectiva autorização.
Art. 9º A AETT deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e número do cadastro do autorizatário, e, quando for o caso, da transportadora turística;
II - identificação do contratante e do objeto do contrato de prestação de serviço de turismo receptivo;
III - programação da viagem e município de realização do evento;
IV - evento vinculado ao serviço a ser prestado;
V - relação nominal das pessoas que serão transportadas;
VI - número da nota fiscal, conforme Regulamento do ICMS - RICMS, vinculada ao serviço de transporte intermunicipal turístico;
VII - identificação do veículo pela placa; e
VIII - nome do condutor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. O acompanhamento, controle e fiscalização da atividade de transporte rodoviário turístico receptivo intermunicipal e mettropoliltano serão exercidos em conjunto ou isoladamente, respeitada a competência de cada qual, pelo DER-MG, Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ou, mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual e municipal.
Art. 11. São documentos de porte obrigatório no veículo, além daqueles exigidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN:
I - AETT original, sem emendas ou rasuras;
II - cópia do contrato de prestação do serviço de transporte turístico receptivo celebrado entre pessoas jurídicas, por intermédio de agência de turismo, com prazo determinado e voucher, vinculados à AETT;
III - apólice de seguro APP e respectivos comprovantes de quitação;
IV - relação nominal das pessoas transportadas e respectivo número do voo de origem;
V - voucher ou documento similar que comprove o vínculo entre a pessoa transportada e a AETT; e
VI - nota fiscal, conforme RICMS, referente ao serviço contratado.
Parágrafo único. Qualquer divergência entre a relação nominal e a ocupação da lotação do veículo será considerada infração, sujeita às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 12. O DER-MG poderá a qualquer tempo submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.
§ 1º O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço com o veículo reprovado, até nova vistoria, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações
Art. 13. O transportador que efetuar transporte intermunicipal remunerado de pessoas sem autorização ou desacordo com ela, sujeitar-se-á, no que couber, às sanções previstas na legislação estadual e federal, em especial a Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, e ao CTB.
Art. 14. Quando for constatada infração às exigências deste Decreto e demais legislações pertinentes, a fiscalização do DER-MG ou de outros órgãos e entidades competentes lavrará, imediatamente, Auto de Infração.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, o autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos.
Seção II
Da Retenção
Art. 15. A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no CTB, sem prejuízo da multa cabível.
Parágrafo único. A continuação da viagem será feita em veículo de serviço delegado ou autorizado pelo DER-MG, mediante fretamento de novo veículo ou aquisição de bilhete de passagem, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.
Seção III
Da Suspensão da Autorização
Art. 16. O autorizatário será impedido de obter a AETT, pelo prazo de sessenta dias, na hipótese de reincidência das infrações, no período de cento e oitenta dias, contados da primeira, sem prejuízo da multa e demais cominações legais.
Art.17. O autorizatário será impedido de obter a AETT, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, quando caracterizado o desvio de finalidade no uso da autorização, apurado em processo administrativo.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, são considerados como desvio de finalidade as seguintes condutas:
I - apresentar, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros, documento falso ou adulterado;
II - angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários ou aeroportuários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público; e
III - realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro.
Art. 18. A suspensão não gera nenhum direito à restituição de valores, a qualquer título, pelo DER-MG.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 19. Contra o auto de infração caberá defesa ao órgão competente do DER-MG, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da lavratura da notificação.
§ 1º O prazo estabelecido no caput será contado a partir da:
I - data da assinatura do infrator no Auto de Infração;
II - data do Aviso de Recebimento, quando a remessa for feita via postal; ou
III - data de publicação do resumo do auto na Imprensa Oficial do Estado.
§ 2º A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim como sua recusa em assiná-lo não o invalida.
§ 3º Havendo infração cuja pena cominada seja multa, nos termos do art. 13, o infrator recolherá ao órgão competente a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de dez dias, contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.
Art. 20. Contra a decisão do órgão competente do DER-MG caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil após a publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado, desde que comprovado o recolhimento da multa aplicada.
§ 1º A decisão do CT sobre o recurso será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e dela não cabe recurso.
§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo DER-MG a importância eventualmente paga.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A movimentação ou atualização cadastral junto ao DER-MG, dependerá de prévia consulta e quitação do débito de multas, salvo quando estiverem sob efeito suspensivo.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do DER-MG.
Art. 23. Durante o período da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, a serem realizadas no Brasil em 2013 e 2014, respectivamente, e dada a magnitude destes eventos, o DER-MG, mediante procedimentos próprios, poderá adotar medidas especiais para o serviço de turismo receptivo, caso ocorra demanda atípica.
Art. 24. O DER-MG, em até trezentos e sessenta dias após entrada vigor deste Decreto, deverá criar sistema informatizado, possibilitando o requerimento e disponibilização das autorizações de que trata este Decreto pela internet.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Rômulo de Carvalho Ferraz
Agostinho Célio Andrade Patrus
Carlos do Carmo Andrade Melles
Fuad Jorge Noman Filho