DECRETO nº 46.182, de 14/03/2013

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º

.........................................................................

§ 2º Para fins da alínea “c” do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, a pessoa jurídica interessada em se qualificar como OSCIP deverá prever em seu estatuto a realização de auditoria, nos termos do art. 52.

.........................................................” (nr)

Art. 2º O § 1º do art. 12 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.

........................................................................

§ 1º Para firmar o Termo de Parceria, o OEP deverá manifestar interesse em promover a parceria com entidade qualificada como OSCIP, indicando a área de atuação abrangida pelo instrumento, bem como os requisitos técnicos e operacionais a serem preenchidos pela entidade, sendo obrigatório, para fins de seleção, a realização de concurso de projetos, salvo nos casos em que houver inviabilidade de competição.

...........................................................” (nr)

Art. 3º O Decreto nº 46.020, de 2012, fica acrescido do art. 13-A que se segue:

“Art. 13-A. A organização do terceiro setor qualificada como OSCIP fica impedida de participar de concurso de projetos caso possua aplicada as seguintes sanções:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.” (nr)

Art. 4º Fica acrescentado ao art. 14 do Decreto nº 46.020, de 2012, o § 4º que se segue:

“Art. 14.

.....................................................

§ 4º O órgão interessado poderá se utilizar de Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria para definir a proposta do projeto:

I – para fins deste Decreto, considera-se Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria o processo instituído por órgão ou entidade da administração pública estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em execução de políticas públicas por meio de Termo de Parceria;

II – os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o inciso I, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais para realização de Concurso de Projetos para escolha de entidade visando a celebração de Termo de Parceria;

III – a realização do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na abertura de Concurso de Projetos, salvo disposição em contrário;

IV – a realização de eventual Concurso de Projetos não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria;

V – os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria, salvo disposição em contrário, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante;

VI – a utilização dos elementos obtidos com o Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio à entidade, em eventual Concurso de Projetos posterior;

VII – o Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria inicia-se com a publicação, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, do aviso respectivo, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, o endereço e, se for o caso, a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação;

VIII – a manifestação dos interessados participantes do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria deverá ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via correio, ou, quando expressamente previsto aviso respectivo, por meio eletrônico ou fac-símile, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante;

IX – deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria, em até dez dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações;

X – as solicitações de informações a respeito do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em até cinco dias úteis após o seu recebimento;

XI – poderão participar do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria quaisquer interessados;

XII – a participação no Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futuro Concurso de Projetos promovido pelo órgão ou entidade solicitante;

XIII – as entidades interessadas serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição em contrário;

XIV – o órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

a) solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

b) modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria; e

c) considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Procedimento Público de Intenção em celebrar Termo de Parceria.”

Art. 5º O inciso IX do art. 15 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.

.............................................................

IX – objeto, as ações a serem realizadas, os resultados a serem obtidos, o período de vigência e o valor estimado a ser repassado por meio do Termo de Parceria nos casos em que a política já estiver definida pelo Poder Público.” (nr)

Art. 6º O art. 17 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. É facultada a realização de sessão pública com os interessados em participar do concurso de projetos, para dirimir dúvidas acerca do edital junto ao órgão interessado em celebrar Termo de Parceria.”

Art. 7º O § 3º do art. 24 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24.

.....................................................

§ 3º A manifestação da Comissão Julgadora na escolha do projeto, bem como a decisão da autoridade máxima responsável por julgar eventual recurso interposto, deverá ser fundamentada com os motivos que ensejaram a sua decisão.” (nr)

Art. 8º O art. 26 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Nos casos em que não acudirem interessados ao Concurso de Projetos anterior e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração Pública, poderá esta dispensar o procedimento, podendo firmar Termo de Parceria diretamente com determinada entidade, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Parágrafo único. Quando todos os proponentes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração Pública poderá fixar aos concorrentes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.” (nr)

Art. 9º O inciso I do art. 27 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27.

.....................................................

I – minuta do Termo de Parceria, elaborada nos termos do art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003, e do art. 32 deste decreto;

.........................................................” (nr)

Art. 10. O § 1º do art. 33 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .

....................................................

§ 1º O aumento de salários, benefícios e quaisquer outros gastos com pessoal, bem como a criação de novos cargos e o aumento do quadro de pessoal, devem ser precedidos de autorização expressa e por escrito do dirigente máximo do OEP, mediante justificativa formal da OSCIP.”

Art. 11. O inciso II do art. 34 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34.

.....................................................

II – prestar contas ao OEP, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, nos termos dos incisos II e III do art. 61;

...........................................................” (nr)

Art. 12. Os incisos VI, VIII e IX do art. 35 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35.

.....................................................

VI – instituir CA, nos termos do art. 46;

....................................................................

VIII – analisar a prestação de contas anual apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 62;

IX – analisar a prestação de contas de encerramento, apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 63;

..................................................................

Art. 13. O § 7º do art. 40 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.

.................................................................

§ 7º Quando houver necessidade de alteração de dotação orçamentária, bem como correção de erros formais, o OEP o fará por meio de termo de apostila, assinada por seu dirigente máximo e apensada à documentação do Termo de Parceria e de seus aditivos, bem como proceder com a devida publicação no sítio eletrônico do OEP, da OSCIP e da SEPLAG.”

Art. 14. O § 5º do art. 44 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44.

.....................................................

§ 5º As checagens amostrais periódicas deverão ser realizadas sobre os processos de aquisição de bens e serviços, contratação de pessoal e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, observado o cumprimento do Regulamento de Compras e Contratações pela OSCIP, regulamento interno contendo normas para concessão de diárias e procedimentos de reembolso e adequação das despesas ao objeto do Termo de Parceria, além de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, bem como de contratos e extratos bancários.”

Art. 15. O caput e o inciso XIII do § 1º do art. 62 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. As prestações de contas anuais a que se refere o inciso I do art. 61 serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da OSCIP no exercício imediatamente anterior.

....................................................................

XIII – parecer da auditoria externa independente sobre a aplicação dos recursos recebidos mediante o Termo de Parceria e os diretamente arrecadados em função do Termo de Parceria, nos termos do art. 52.

......................................................................”

Art. 16. O caput e o § 1º do art. 63 do Decreto nº 46.020, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. A prestação de contas de encerramento a que se refere o inciso II do art. 61 será realizada ao final da vigência do Termo de Parceria referente ao período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual.

§ 1º A OSCIP deverá encaminhar, em até sessenta dias do término da vigência do Termo de Parceria, todos os documentos previstos no § 1º do art. 62, somente referentes ao período em que não houve cobertura por uma prestação de contas anual

..................................................................

Art. 17. O inciso III do § 1º do art. 66 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66.

.....................................................

III – permanecer com os bens já depreciados, desde que autorizados pelo OEP, nos termos do art. 58.” (nr)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Plínio Salgado