DECRETO nº 46.175, de 07/03/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 46.175, de 7/3/2013 foi revogado pelo inciso II do art. 23 do Decreto nº 46.492, de 16/4/2014.)

Contém o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º O CETEC é dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, a expressão “Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais” e a palavra “Fundação” se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º O CETEC, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar, por meio de parcerias, a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos e o desenvolvimento tecnológico das empresas, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade industrial no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável.

Art. 3° Compete ao CETEC, observada a política formulada pela SECTES:

I – apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II – realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;

III – realizar prospecção de tecnologias de interesse estratégico e identificação de fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação;

IV – difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;

V – promover o intercâmbio com entidades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão, educação profissional e serviços técnicos de referência e com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista os interesses e as necessidades técnicas da indústria no Estado;

VI – organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos destinados à indústria e ao desenvolvimento tecnológico;

VII – apoiar o desenvolvimento, em parceria com o setor industrial, de tecnologias e processos convencionais ou inovadores de produção, ambientalmente sustentáveis e limpos, para o progresso da indústria no Estado, provendo competitividade e ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho;

VIII – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

IX – contribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;

X – estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º O CETEC possui a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador; e

b) Conselho Técnico e Administrativo;

II - Direção Superior:

a) Presidência; e

b) Vice-Presidência ;

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 5º O Conselho Curador do CETEC tem por finalidade a definição da política e das diretrizes da Fundação e o seu controle orçamentário, financeiro, patrimonial, operacional e contábil, competindo-lhe:

I - manifestar-se quanto às diretrizes institucionais e aprovar os planos de ação, à luz das políticas estaduais de desenvolvimento, em particular a de ciência e tecnologia;

II - deliberar sobre o plano anual de trabalho, o relatório anual de atividades e suas modificações eventuais, bem como sobre a prestação de contas da Fundação;

III - baixar normas sobre política patrimonial e financeira da Fundação;

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;

V - aprovar o regulamento interno do CETEC e suas alterações, por proposta do Presidente;

VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; e

VII - aprovar os planos e programas gerais de trabalho da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual para o setor, e a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente, para o exercício subsequente.

Art. 6º O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é o seu Presidente;

b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; e

d) o Presidente do CETEC, que é o Secretário Executivo;

II - membros designados pelo Governador:

a) por meio de escolha livre:

1. um membro vinculado às empresas públicas multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia; e

2. dois membros vinculados às empresas privadas multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia;

b) por meio de escolha em lista tríplice:

1. um membro selecionado na lista apresentada pelo Fórum dos Dirigentes das Instituições Públicas de Ensino Superior de Minas Gerais;

2. um membro selecionado na lista apresentada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; e

3. um membro selecionado na lista organizada pelos servidores do CETEC e apresentada pela respectiva associação representativa.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.

§ 5º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.

Seção II

Do Conselho Técnico e Administrativo

Art. 7º O Conselho Técnico e Administrativo tem por finalidade exercer a governança, estabelecer o planejamento operacional do CETEC, visando ao desenvolvimento, à produtividade e à competitividade da indústria, à prospecção, à realização de estudos, análises e avaliações dos impactos da produção e da produtividade industrial sobre a economia regional e estadual, competindo-lhe:

I – propor critérios para apreciação de projetos de estudos e análises correlatos ou diretamente afetos à indústria mineira;

II - analisar propostas de celebração de convênios e protocolos de cooperação voltados ao desenvolvimento, à produtividade e à competitividade da indústria;

III - propor adequações no quadro de pessoal do CETEC;

IV – deliberar sobre afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento, prestação de serviços a outras instituições ou para tratar de assuntos de interesse particular;

V – gerir os recursos humanos, finanças, contabilidade, infraestrutura e equipamentos;

VI - manifestar-se sobre:

a) normas e procedimentos internos da Fundação;

b) a proposta orçamentária do CETEC e suas eventuais reformulações;

c) a aquisição, locação, gravação, permuta e alienação de bens imóveis;

d) alteração no Estatuto da Fundação; e

e) o regimento interno do CETEC;

VII - elaborar seu regimento interno; e

VIII - acompanhar a execução orçamentária da Fundação.

Art. 8° O Conselho Técnico e Administrativo tem a seguinte composição:

I - Presidente do CETEC, que é o seu Presidente;

II – Vice-Presidente do CETEC;

III - Diretores do CETEC; e

IV - três representantes dos servidores do CETEC, com nível superior de escolaridade, no efetivo exercício de suas funções, eleitos pelos servidores para um mandato de dois anos, sendo, no mínimo, dois pesquisadores, permitindo-se mandatos consecutivos para o candidato mais votado.

Parágrafo único. O Conselho Técnico e Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias ou mediante situações contingenciais que as justifiquem.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A Direção Superior do CETEC é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Presidente

Art. 10. Ao Presidente do CETEC compete:

I - exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a) as propostas de alterações do Estatuto da Fundação;

b) o plano anual de trabalho da Fundação;

c) a proposta orçamentária anual;

d) o relatório anual de atividades;

e) a prestação de contas anual; e

f) proposta de alienação e oneração de bens do CETEC;

III - representar legalmente o CETEC;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SECTES; e

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas da Fundação.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 11. Ao Vice-Presidente do CETEC compete:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Procuradoria

Art. 12. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Fundação, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I – representar a fundação, judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fundação participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fundação participe;

V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Fundação, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

VIII - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

IX - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção II

Da Auditoria Seccional

Art. 13. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindolhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE – em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da CGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE, Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fundação;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados

e os executados;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X – acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI – notificar o Presidente do CETEC e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII – comunicar o Presidente do CETEC sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente do CETEC a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Fundação, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 14. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fundação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fundação no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fundação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fundação, publicados nos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Fundação, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 15. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 2011, tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento administrativo e financeiro institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas do CETEC, competindo-lhe:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES, a elaboração do planejamento global do CETEC, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do CETEC, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do CETEC;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa.

Seção V

Da Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos

Art. 16. A Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 2011, tem por finalidade executar, por meio de parcerias, atividades de sua competência e correlatas, bem como realizar levantamentos, prospecções, estudos e análises de cunho técnico-científico, competindolhe:

I - coordenar, acompanhar e supervisionar os contratos, convênios e acordos geridos pelo CETEC, zelando pelo cumprimento dos termos celebrados e pelo equilíbrio e otimização dos recursos e dos ganhos operacionais;

II – promover a difusão de informações, experiências, programas e projetos de interesse do Estado, relevantes para o atendimento das necessidades e das prioridades da indústria mineira;

III - criar mecanismos e orientar práticas para a facilitação da proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;

IV – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

V - prestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas em sua área de atuação;

VI – promover intercâmbio com instituições e entidades de ensino, pesquisa e serviços técnicos de referência, públicas e privadas, com vistas ao atendimento dos interesses e das necessidades estratégicas do Estado

VII – promover cooperação com instituições públicas e privadas, com vistas à captação de recursos de investimento e ao intercâmbio de inovações no setor de tecnologia;

VIII – contribuir para a formulação e implementação de políticas públicas nas áreas de pesquisa, inovação, indústria e difusão tecnológica;

IX – realizar prospecção de tecnologias de interesse estratégico e identificar fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação tecnológica; e

X – contribuir para a consolidação do parque industrial do Estado.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17. O patrimônio do CETEC é constituído de:

I - bens e direitos que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; e

II - subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 18. Os bens, direitos e receitas do CETEC deverão ser utilizados exclusivamente para a consecução de sua finalidade, sendo facultado à Fundação, observadas as disposições legais, promover:

I - o arrendamento, a locação, a cessão de uso e o comodato, desde que para o desenvolvimento de atividades afetas à Ciência e Tecnologia; e

II - a oneração, a alienação onerosa ou o investimento, desde que para obtenção de outros rendimentos.

Art. 19. Em caso de extinção do CETEC, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 20. Constituem receitas do CETEC:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - recursos provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;

III - recursos eventuais e patrimoniais;

IV - doações, auxílios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - recursos decorrentes de convênio, contrato, acordo ou outro instrumento congênere; e

VI - recursos provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 21. O exercício financeiro do CETEC coincide com o ano civil.

Art. 22. O orçamento do CETEC é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 23. À Fundação somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 24. A Fundação submeterá ao TCE-MG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 25. O regime jurídico do Quadro de Pessoal do CETEC está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 26. A jornada de trabalho da Fundação é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 44.968, de 28 de novembro de 2008.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Nárcio Rodrigues da Silveira

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Data da última atualização: 22/4/2014.